Processo ativo

2117212-37.2025.8.26.0000

2117212-37.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefíci *** não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta presunção relativa e
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2117212-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Roseli
Aparecida Schio - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a
presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O
recurso ataca a r. decisão de f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ls. 229 dos autos de 1º grau, que indeferiu a gratuidade processual à parte autora, ora parte
agravante. A mera afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta presunção relativa e
pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para os autos demonstram a capacidade de
custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/MS). No caso dos autos, a decisão
de fls. 214 dos autos de 1º grau foi muito clara ao determinar a juntada de documentos para a comprovação da alegada
hipossuficiência. Contudo, a agravante não apresentou comprovante de isenção de declaração de imposto de renda, nem
extratos bancários e muito menos os três últimos demonstrativos de pagamento, juntando apenas de setembro, outubro e
novembro de 2024 (fls. 226/228 dos autos de 1º grau). Ademais, contratou advogado particular que, por certo, não trabalha
gratuitamente (art. 658 do Código Civil). Ou seja, competia à recorrente comprovar a alegada impossibilidade financeira em
razão do disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Em suma, a decisão
agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a
multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabio Moleiro Franci (OAB:
370252/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:23
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