Processo ativo

2213907-53.2025.8.26.0000

2213907-53.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. *** não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta presunção relativa e pode
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213907-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Viviane
Lourenço da Silva - Agravado: Eucimar Vitor Campos Novais - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente,
que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurso ataca a r. d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecisão de fls. 162 dos autos de 1º grau que indeferiu o pedido de gratuidade processual à parte autora,
ora agravante. A mera afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta presunção relativa e pode
ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para os autos demonstram a capacidade de custeio das
despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/MS). No caso dos autos, os documentos de fls. 19/24
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 20:09
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