Processo ativo
2215364-23.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2215364-23.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. *** não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta presunção relativa e pode
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2215364-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: K.
B. S. - Agravado: J. F. L. da S. - Interessado: A. B. S. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente,
que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o ataca a r. decisão de fls. 59 dos autos de 1º grau que indeferiu o pedido de gratuidade processual à parte autora,
ora agravante. A mera afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta presunção relativa e pode
ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para os autos demonstram a capacidade de custeio
das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/MS). No caso dos autos, apesar de a agravante
comprovar que aufere salário mensal em torno de R$ 2.300,00 (v. fls. 5 do agravo e 54/55 dos autos de 1° grau), não demonstrou
que esse valor seria sua única fonte de renda, pois nem ao menos nas razões recursais juntou todos os extratos determinados
pela magistrada (v. fls. 28 e 59 dos autos de 1° grau). Além disso, contratou advogado particular que, por certo, não trabalha
gratuitamente (art. 658 do Código Civil). Ora, quem alega não reunir condições de pagar as custas e honorários advocatícios
socorre-se dos serviços da Defensoria Pública. Ou seja, competia à parte recorrente comprovar a alegada impossibilidade
financeira em razão do disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Em suma,
a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar
sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Enoque Santos Silva
(OAB: 289315/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: K.
B. S. - Agravado: J. F. L. da S. - Interessado: A. B. S. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente,
que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o ataca a r. decisão de fls. 59 dos autos de 1º grau que indeferiu o pedido de gratuidade processual à parte autora,
ora agravante. A mera afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta presunção relativa e pode
ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para os autos demonstram a capacidade de custeio
das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/MS). No caso dos autos, apesar de a agravante
comprovar que aufere salário mensal em torno de R$ 2.300,00 (v. fls. 5 do agravo e 54/55 dos autos de 1° grau), não demonstrou
que esse valor seria sua única fonte de renda, pois nem ao menos nas razões recursais juntou todos os extratos determinados
pela magistrada (v. fls. 28 e 59 dos autos de 1° grau). Além disso, contratou advogado particular que, por certo, não trabalha
gratuitamente (art. 658 do Código Civil). Ora, quem alega não reunir condições de pagar as custas e honorários advocatícios
socorre-se dos serviços da Defensoria Pública. Ou seja, competia à parte recorrente comprovar a alegada impossibilidade
financeira em razão do disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Em suma,
a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar
sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Enoque Santos Silva
(OAB: 289315/SP) - 4º andar