Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
não eram perigosas. 3. HONORÁRIOS DE
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0011067-72.2020.5.15.0145
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. LUIS EDUAR *** Dr. LUIS EDUARDO RICCI(OAB:
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 376
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
- ENGEFER INDÚSTRIA LTDA. - ME - JEFERSON DE OLIVEIRA FERRARI
- FRANCISCO CYRIACO NETTO - MULTIWAY COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Orgão Judicante - 8ª Turma Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
EMENTA : AGRAVO. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO e, no mérito, negar-lhe provimento.
EXEQUENTE DE P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENHORA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIOS EMENTA :
PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO
IMPERTINENTES. NÃO PROVIMENTO. RECONHECIDA. O Tribunal de origem rechaçou o apregoado
1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu cerceamento de defesa porque as questões já se encontravam
inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir dirimidas pela prova pericial. Com efeito, o indeferimento de provas
os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o inúteis ou desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado
seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda no exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765
Turma. da CLT. No caso em apreço, os demais elementos probatórios
2. Na hipótese, a Corte Regional negou provimento ao agravo de produzidos foram suficientes para o adequado deslinde da
petição interposto pelo exequente e manteve a decisão do Juízo de controvérsia, segundo consignado na decisão recorrida. 2.
primeiro grau quanto ao indeferimento do pedido de penhora de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO
benefícios previdenciários recebidos pelos executados. RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença, que indeferiu o
3. Consignou, para tanto, que, em que pese ser possível a penhora pagamento de adicional de periculosidade, com amparo nas
de salários/proventos do devedor para garantir a satisfação de conclusões do laudo pericial, cujo teor não foi infirmado pelas
débitos trabalhistas, no caso dos autos, tendo em vista que os demais provas existentes nos autos. Para tanto, assinalou que o
devedores percebem valores inferiores a quatro salários-mínimos, laudo técnico constatou que as atividades exercidas pelo
prevalece a impenhorabilidade, sob pena de afetar o sustento dos reclamante não eram perigosas. 3. HONORÁRIOS DE
agravados e de suas famílias. SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
4. O agravante indicou, em seu recurso de revista, ofensa aos GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-
artigos 1º, III, e 100, § 1º, da Constituição Federal, preceitos que A, § 4°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
não se prestam à admissibilidade do apelo, pois não tratam A conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a
especificamente da matéria em debate, razão pela qual sua decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766,
eventual violação, quando muito, seria meramente indireta e reflexa. que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da
5. Nesse contexto, o recorrente não fez frente à incumbência de CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à
demonstrar, cabalmente, a violação direta e literal de dispositivo possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao
constitucional, como exige o artigo 896, § 2º, da CLT. pagamento de honorários sucumbenciais, desde que houvesse a
6. Ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela- condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia
se inviável o processamento do recurso de revista. vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse
Agravo a que se nega provimento. comprovada a modificação da capacidade econômica da parte
condenada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Processo Nº AIRR-0011067-72.2020.5.15.0145
Complemento Processo Eletrônico
Processo Nº AIRR-0011072-78.2019.5.03.0108
Relator Min. Dora Maria da Costa
Complemento Processo Eletrônico
Agravante(s) JEFERSON DE OLIVEIRA FERRARI
Relator Min. Dora Maria da Costa
Advogado Dr. LUIS EDUARDO RICCI(OAB:
Agravante(s) FERRERO DO BRASIL INDÚSTRIA
273613-A/SP)
DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA.
Agravado(s) MULTIWAY COMERCIO E
Advogado Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR(OAB:
REPRESENTACOES LTDA
105726-A/SP)
Advogado Dr. MARIO SANFINS JUNIOR(OAB:
Agravado(s) CARLOS HAMILTON DOS SANTOS
420677-A/SP)
DE PAULA
Advogado Dr. GUILHERME ALVIM AYRES(OAB:
Intimado(s)/Citado(s): 97651-A/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
- ENGEFER INDÚSTRIA LTDA. - ME - JEFERSON DE OLIVEIRA FERRARI
- FRANCISCO CYRIACO NETTO - MULTIWAY COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Orgão Judicante - 8ª Turma Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
EMENTA : AGRAVO. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO e, no mérito, negar-lhe provimento.
EXEQUENTE DE P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENHORA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIOS EMENTA :
PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO
IMPERTINENTES. NÃO PROVIMENTO. RECONHECIDA. O Tribunal de origem rechaçou o apregoado
1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu cerceamento de defesa porque as questões já se encontravam
inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir dirimidas pela prova pericial. Com efeito, o indeferimento de provas
os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o inúteis ou desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado
seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda no exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765
Turma. da CLT. No caso em apreço, os demais elementos probatórios
2. Na hipótese, a Corte Regional negou provimento ao agravo de produzidos foram suficientes para o adequado deslinde da
petição interposto pelo exequente e manteve a decisão do Juízo de controvérsia, segundo consignado na decisão recorrida. 2.
primeiro grau quanto ao indeferimento do pedido de penhora de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO
benefícios previdenciários recebidos pelos executados. RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença, que indeferiu o
3. Consignou, para tanto, que, em que pese ser possível a penhora pagamento de adicional de periculosidade, com amparo nas
de salários/proventos do devedor para garantir a satisfação de conclusões do laudo pericial, cujo teor não foi infirmado pelas
débitos trabalhistas, no caso dos autos, tendo em vista que os demais provas existentes nos autos. Para tanto, assinalou que o
devedores percebem valores inferiores a quatro salários-mínimos, laudo técnico constatou que as atividades exercidas pelo
prevalece a impenhorabilidade, sob pena de afetar o sustento dos reclamante não eram perigosas. 3. HONORÁRIOS DE
agravados e de suas famílias. SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
4. O agravante indicou, em seu recurso de revista, ofensa aos GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-
artigos 1º, III, e 100, § 1º, da Constituição Federal, preceitos que A, § 4°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
não se prestam à admissibilidade do apelo, pois não tratam A conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a
especificamente da matéria em debate, razão pela qual sua decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766,
eventual violação, quando muito, seria meramente indireta e reflexa. que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da
5. Nesse contexto, o recorrente não fez frente à incumbência de CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à
demonstrar, cabalmente, a violação direta e literal de dispositivo possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao
constitucional, como exige o artigo 896, § 2º, da CLT. pagamento de honorários sucumbenciais, desde que houvesse a
6. Ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela- condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia
se inviável o processamento do recurso de revista. vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse
Agravo a que se nega provimento. comprovada a modificação da capacidade econômica da parte
condenada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Processo Nº AIRR-0011067-72.2020.5.15.0145
Complemento Processo Eletrônico
Processo Nº AIRR-0011072-78.2019.5.03.0108
Relator Min. Dora Maria da Costa
Complemento Processo Eletrônico
Agravante(s) JEFERSON DE OLIVEIRA FERRARI
Relator Min. Dora Maria da Costa
Advogado Dr. LUIS EDUARDO RICCI(OAB:
Agravante(s) FERRERO DO BRASIL INDÚSTRIA
273613-A/SP)
DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA.
Agravado(s) MULTIWAY COMERCIO E
Advogado Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR(OAB:
REPRESENTACOES LTDA
105726-A/SP)
Advogado Dr. MARIO SANFINS JUNIOR(OAB:
Agravado(s) CARLOS HAMILTON DOS SANTOS
420677-A/SP)
DE PAULA
Advogado Dr. GUILHERME ALVIM AYRES(OAB:
Intimado(s)/Citado(s): 97651-A/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342