Processo ativo
não especifica sequer quais seriam as suas despesas mensais e reais necessidades. Os alimentos devem ser fixados
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Identificação
Nº Processo: 1009774-04.2018.8.26.0003
Partes e Advogados
Autor: não especifica sequer quais seriam as suas despesas mens *** não especifica sequer quais seriam as suas despesas mensais e reais necessidades. Os alimentos devem ser fixados
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
probabilidade da paternidade do requerido P.H. com relação a ele é de 99,99% (fls. 18). Consta dos autos, outrossim, a anuência
expressa dos requeridos, P. H. com o reconhecimento pretendido, e G. com a exclusão pleiteada. Diante de semelhante cenário,
o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da paternidade do réu P.H. em relação ao autor, retif ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icando-se seu registro para
excluir o réu G. de seu assento de nascimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de investigação de paternidade
cumulada com pedido de retificação do registro civil, para reconhecer que o requerido P.H. é o pai biológico do requerente,
e determinar a retificação do registro de nascimento do autor, excluindo o réu G., seus genitores e o patronímico paterno do
respectivo assento. Não havendo resistência dos réus quanto a este pedido, deixo de condena-los nos ônus da sucumbência,
de forma que cada parte arcará com as custas e honorários de seus patronos. Considerando que o menor possuía apenas o
patronímico paterno (de Oliveira), que ora foi excluído, para viabilizar a expedição de mandado de averbação com as retificações
necessárias, deverá o mesmo informar quais serão os novos sobrenomes (patronímico materno e paterno a serem incluídos em
seu nome) diante do reconhecimento de paternidade ora levado a efeito. O requerido P.H., por seu turno, deve juntar aos autos
cópia de seu documento de identificação pessoal, para que possa instruir o mandado e ali incluídos nome, sobrenome, data
de nascimento e filiação. Atendidas estas determinações, expeça-se mandado de averbação. Prossegue o feito com relação
ao pedido de fixação de verba alimentar, exclusivamente quanto ao réu P.H. No tocante ao pedido de alimentos, verifica-se
que o pedido de provas formulado pelo requerente, a princípio, não comporta deferimento. Com efeito, em nenhum momento
o requerido P. H. alegou impossibilidade econômica para arcar com os alimentos pleiteados. De fato, o que alegou foi: 1) que
possui mais uma filha, razão pela qual os alimentos não poderiam ser fixados em 30% de seus rendimentos; 2) que já arca com
grande parte das despesas do autor, as quais não foram sequer especificadas na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que
realmente o requerido P.H. comprovou documentalmente a existência de mais uma filha (certidão de nascimento de fls. 103),
razão pela qual a verba alimentar não poderia atingir o percentual pretendido pelo requerente na inicial, quando muito metade,
vez que os recursos do alimentante devem ser repartidos entre a prole, dado o princípio da igualdade entre os filhos. De outro
vértice, assiste também razão ao réu quando assevera que não é lícito pretender devassar sua vida e patrimônio quando o
autor não especifica sequer quais seriam as suas despesas mensais e reais necessidades. Os alimentos devem ser fixados
de acordo com as necessidades do alimentado, possibilidade do alimentante e de forma proporcional. Logo, em que pese
presumidas as necessidades dos infantes, para recusar a oferta do requerido, de 4,5 salários mínimos, mais de cinco vezes
superior ao mínimo pleiteado na inicial, indispensável que o requerente aponte especificamente quais gastos mensais possui
e que não estariam sendo contemplados no montante oferecido pelo réu, vez que os alimentos se destinam ao seu sustento
em patamar compatível com o do genitor, e não para poupança ou enriquecimento. Assim sendo, ponto controvertido da lide
as necessidades do menor. Daí porque ordena-se, de ofício, que o requerente apresente demonstrativo de despesas mensais,
comprovando documentalmente a existência e valor de cada uma delas. Com a juntada, manifeste-se a parte contrária, leia-
se, o requerido P.H., vez que com relação ao requerido G. a demanda encontra-se já extinta. Ato contínuo, ao M.P. e tornem
Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: ARTHUR CLAS RISKALLA DE MIRANDA (OAB 441798/SP), MATHEUS DE MELLO
ADÃES (OAB 433566/SP), ALEX ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 264123/SP)
Processo 1009774-04.2018.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aida Fraga Orioli - Vistos. Defiro a
gratuidade processual. Anote-se. Encaminhem-se os autos ao partidor. Int. - ADV: RENATA SATORNO DA SILVA SARAIVA (OAB
274870/SP)
Processo 1010496-91.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Família - B.V.G.M.R. - Vistos. Cumpra-se, corretamente,
a determinação de fls. 152, vez que consoante fls. 157 realizada apenas correção de cadastro, sem a recategorização dos
documentos que instruíram a inicial, que continuam todos sob a genérica nomenclatura de “documentos diversos”. Anote-se,
ainda, que o peticionamento também deve ter a nomenclatura adequada, sinalizando emenda a inicial ou existência de liminar
pendente de apreciação, pois do contrário a Serventia não dará prioridade ao andamento do feito, vez que impossível a triagem,
na fila de juntada, quando da utilização da nomenclatura genérica “petições diversas”. Prazo: 15 dias. Atendido o presente, abra-
se vista dos autos ao M.P. Int. - ADV: BÁRBARA FRANCISCON CAPARRÓS (OAB 459760/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES
DA SILVA (OAB 60415/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), CLARA LEME GUIMARÃES (OAB
448708/SP), JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 309659/SP)
Processo 1010588-74.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.M.P. - J.D.P.J. -
Ciência às partes: a) das respostas da requisição SISBAJUD de fls. 564/565 e fls. 566 e das respostas dos ofícios de fls.
567/571 e de fls. 572/576, referentes à autora D.M.P; b) das respostas da requisição SISBAJUD de fls. 564/565 e fls. 577 e das
respostas dos ofícios de fls. 578/585 e de fls. 586/588, referentes ao requerido J.D.P.J; e c) da certidão de fls. 589. Nada Mais.
- ADV: CARMEM LILIAN CALVO BOSQUÊ (OAB 185176/SP), RAQUEL FABIANA CAMARA GRIECO (OAB 481361/SP), DANILO
ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 1010841-57.2025.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Francisca Palma Carchat - Lucas Palma Carchat -
- Maria Del Pilar Palma Carchat - Ciência às partes interessadas da resposta requisição SISBAJUD de fls. 109/111 e da certidão
de fls. 112. Nada Mais. - ADV: LUCIA FERNANDA DANTAS SANTOS TROVATO (OAB 407309/SP), LUCIA FERNANDA DANTAS
SANTOS TROVATO (OAB 407309/SP), LUCIO FLAVIO PEREIRA DE LIRA (OAB 55948/SP)
Processo 1010947-53.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - P.M.S. - Providenciem
o recolhimento de uma diligência Oficial de Justiça, na guia de Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça.
Capital: 03 UFESPs = R$ 111,06 por ato. Clique no link e acesse o formulário da guia:http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/
setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ - ADV: DANIELA DAL POZZO RASCOVSKI (OAB 153515/SP)
Processo 1011464-24.2025.8.26.0003 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.L.B.R. - - V.I.S. - Vistos. Comprovem os
requerentes o domicilio COMUM, nos termos do art. 53, I, “b” do CPC. Int. - ADV: TIAGO JOSÉ DOS SANTOS ARUGA (OAB
326370/SP), DANIELA PEREIRA GODOI (OAB 324386/SP), SERGIO RICARDO DA SILVA (OAB 236208/SP)
Processo 1011487-67.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.S.C. - Vistos. Determino aos requerentes
a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão de Caroline no polo ativo, junto
ao SISTEMA SAJ, vez que tratando-se de pedido consensual, inexiste polo passivo. Ainda, adite-se a inicial para correção dos
polos. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf -
ADV: ELIETE FERNANDES GOMES (OAB 500231/SP)
Processo 1011503-60.2021.8.26.0003 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Katia Régis de Oliveira Fenner - Leticia
de Oliveira Frenner - - Gustavo de Oliveira Frenner - - Rafael dos Santos Fenner - Vistos. Fls. 326: Defiro o prazo requerido. Int.
- ADV: RODRIGO MATIAS ROCHA (OAB 430969/SP), RODRIGO MATIAS ROCHA (OAB 430969/SP), NICEIA CARRER (OAB
258399/SP), RODRIGO MATIAS ROCHA (OAB 430969/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
probabilidade da paternidade do requerido P.H. com relação a ele é de 99,99% (fls. 18). Consta dos autos, outrossim, a anuência
expressa dos requeridos, P. H. com o reconhecimento pretendido, e G. com a exclusão pleiteada. Diante de semelhante cenário,
o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da paternidade do réu P.H. em relação ao autor, retif ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icando-se seu registro para
excluir o réu G. de seu assento de nascimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de investigação de paternidade
cumulada com pedido de retificação do registro civil, para reconhecer que o requerido P.H. é o pai biológico do requerente,
e determinar a retificação do registro de nascimento do autor, excluindo o réu G., seus genitores e o patronímico paterno do
respectivo assento. Não havendo resistência dos réus quanto a este pedido, deixo de condena-los nos ônus da sucumbência,
de forma que cada parte arcará com as custas e honorários de seus patronos. Considerando que o menor possuía apenas o
patronímico paterno (de Oliveira), que ora foi excluído, para viabilizar a expedição de mandado de averbação com as retificações
necessárias, deverá o mesmo informar quais serão os novos sobrenomes (patronímico materno e paterno a serem incluídos em
seu nome) diante do reconhecimento de paternidade ora levado a efeito. O requerido P.H., por seu turno, deve juntar aos autos
cópia de seu documento de identificação pessoal, para que possa instruir o mandado e ali incluídos nome, sobrenome, data
de nascimento e filiação. Atendidas estas determinações, expeça-se mandado de averbação. Prossegue o feito com relação
ao pedido de fixação de verba alimentar, exclusivamente quanto ao réu P.H. No tocante ao pedido de alimentos, verifica-se
que o pedido de provas formulado pelo requerente, a princípio, não comporta deferimento. Com efeito, em nenhum momento
o requerido P. H. alegou impossibilidade econômica para arcar com os alimentos pleiteados. De fato, o que alegou foi: 1) que
possui mais uma filha, razão pela qual os alimentos não poderiam ser fixados em 30% de seus rendimentos; 2) que já arca com
grande parte das despesas do autor, as quais não foram sequer especificadas na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que
realmente o requerido P.H. comprovou documentalmente a existência de mais uma filha (certidão de nascimento de fls. 103),
razão pela qual a verba alimentar não poderia atingir o percentual pretendido pelo requerente na inicial, quando muito metade,
vez que os recursos do alimentante devem ser repartidos entre a prole, dado o princípio da igualdade entre os filhos. De outro
vértice, assiste também razão ao réu quando assevera que não é lícito pretender devassar sua vida e patrimônio quando o
autor não especifica sequer quais seriam as suas despesas mensais e reais necessidades. Os alimentos devem ser fixados
de acordo com as necessidades do alimentado, possibilidade do alimentante e de forma proporcional. Logo, em que pese
presumidas as necessidades dos infantes, para recusar a oferta do requerido, de 4,5 salários mínimos, mais de cinco vezes
superior ao mínimo pleiteado na inicial, indispensável que o requerente aponte especificamente quais gastos mensais possui
e que não estariam sendo contemplados no montante oferecido pelo réu, vez que os alimentos se destinam ao seu sustento
em patamar compatível com o do genitor, e não para poupança ou enriquecimento. Assim sendo, ponto controvertido da lide
as necessidades do menor. Daí porque ordena-se, de ofício, que o requerente apresente demonstrativo de despesas mensais,
comprovando documentalmente a existência e valor de cada uma delas. Com a juntada, manifeste-se a parte contrária, leia-
se, o requerido P.H., vez que com relação ao requerido G. a demanda encontra-se já extinta. Ato contínuo, ao M.P. e tornem
Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: ARTHUR CLAS RISKALLA DE MIRANDA (OAB 441798/SP), MATHEUS DE MELLO
ADÃES (OAB 433566/SP), ALEX ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 264123/SP)
Processo 1009774-04.2018.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aida Fraga Orioli - Vistos. Defiro a
gratuidade processual. Anote-se. Encaminhem-se os autos ao partidor. Int. - ADV: RENATA SATORNO DA SILVA SARAIVA (OAB
274870/SP)
Processo 1010496-91.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Família - B.V.G.M.R. - Vistos. Cumpra-se, corretamente,
a determinação de fls. 152, vez que consoante fls. 157 realizada apenas correção de cadastro, sem a recategorização dos
documentos que instruíram a inicial, que continuam todos sob a genérica nomenclatura de “documentos diversos”. Anote-se,
ainda, que o peticionamento também deve ter a nomenclatura adequada, sinalizando emenda a inicial ou existência de liminar
pendente de apreciação, pois do contrário a Serventia não dará prioridade ao andamento do feito, vez que impossível a triagem,
na fila de juntada, quando da utilização da nomenclatura genérica “petições diversas”. Prazo: 15 dias. Atendido o presente, abra-
se vista dos autos ao M.P. Int. - ADV: BÁRBARA FRANCISCON CAPARRÓS (OAB 459760/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES
DA SILVA (OAB 60415/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), CLARA LEME GUIMARÃES (OAB
448708/SP), JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 309659/SP)
Processo 1010588-74.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.M.P. - J.D.P.J. -
Ciência às partes: a) das respostas da requisição SISBAJUD de fls. 564/565 e fls. 566 e das respostas dos ofícios de fls.
567/571 e de fls. 572/576, referentes à autora D.M.P; b) das respostas da requisição SISBAJUD de fls. 564/565 e fls. 577 e das
respostas dos ofícios de fls. 578/585 e de fls. 586/588, referentes ao requerido J.D.P.J; e c) da certidão de fls. 589. Nada Mais.
- ADV: CARMEM LILIAN CALVO BOSQUÊ (OAB 185176/SP), RAQUEL FABIANA CAMARA GRIECO (OAB 481361/SP), DANILO
ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 1010841-57.2025.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Francisca Palma Carchat - Lucas Palma Carchat -
- Maria Del Pilar Palma Carchat - Ciência às partes interessadas da resposta requisição SISBAJUD de fls. 109/111 e da certidão
de fls. 112. Nada Mais. - ADV: LUCIA FERNANDA DANTAS SANTOS TROVATO (OAB 407309/SP), LUCIA FERNANDA DANTAS
SANTOS TROVATO (OAB 407309/SP), LUCIO FLAVIO PEREIRA DE LIRA (OAB 55948/SP)
Processo 1010947-53.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - P.M.S. - Providenciem
o recolhimento de uma diligência Oficial de Justiça, na guia de Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça.
Capital: 03 UFESPs = R$ 111,06 por ato. Clique no link e acesse o formulário da guia:http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/
setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ - ADV: DANIELA DAL POZZO RASCOVSKI (OAB 153515/SP)
Processo 1011464-24.2025.8.26.0003 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.L.B.R. - - V.I.S. - Vistos. Comprovem os
requerentes o domicilio COMUM, nos termos do art. 53, I, “b” do CPC. Int. - ADV: TIAGO JOSÉ DOS SANTOS ARUGA (OAB
326370/SP), DANIELA PEREIRA GODOI (OAB 324386/SP), SERGIO RICARDO DA SILVA (OAB 236208/SP)
Processo 1011487-67.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.S.C. - Vistos. Determino aos requerentes
a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão de Caroline no polo ativo, junto
ao SISTEMA SAJ, vez que tratando-se de pedido consensual, inexiste polo passivo. Ainda, adite-se a inicial para correção dos
polos. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf -
ADV: ELIETE FERNANDES GOMES (OAB 500231/SP)
Processo 1011503-60.2021.8.26.0003 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Katia Régis de Oliveira Fenner - Leticia
de Oliveira Frenner - - Gustavo de Oliveira Frenner - - Rafael dos Santos Fenner - Vistos. Fls. 326: Defiro o prazo requerido. Int.
- ADV: RODRIGO MATIAS ROCHA (OAB 430969/SP), RODRIGO MATIAS ROCHA (OAB 430969/SP), NICEIA CARRER (OAB
258399/SP), RODRIGO MATIAS ROCHA (OAB 430969/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º