Processo ativo TJ-SP

não estava logada, bem como

1032593-88.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Diário (linha): CG Nº 15/2021) Ressalto ainda que, nos termos do Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12) a contestação
Partes e Advogados
Autor: não estava log *** não estava logada, bem como
Nome: da parte demandante em cadas *** da parte demandante em cadastros de restrição ao crédito
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO D *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”
(Enunciado n.143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis -FPPC). No presente caso, tem-se o seguinte. As alegações
da parte autora são verossímeis e corroboradas pelas máximas de experiência (art. 375, CPC) que são apreendida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s com a
observação cotidiana das relações de consumo travadas entre fornecedores do ramo da parte demandada e consumidores.
Presente, outrossim, o “periculum in mora”, pois a inscrição do nome da parte demandante em cadastros de restrição ao crédito
traz graves danos ao consumidor. Ante o exposto, por ora, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a
retirada provisória do nome da parte demandante do cadastro de restrição ao crédito. A presente tutela antecipada surtirá
efeitos após o recebimento da inicial. Cópia da presente decisão - juntamente com cópia da decisão que receber a inicial e
determinar a citação da ré - servirá de ofício para intimação da demandada. Da citação e do procedimento adotado. Após a
regularização dos itens acima, proceda-se ao seguinte. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como carta AR ou, subsidiariamente, mandado. Do eventual pedido de concessão de assistência judiciária gratuita
pelo(s) demandado(s): Registre-se, desde já, que, caso a parte demandada entenda por bem solicitar a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, deverá comprovar sua hipossuficiência. Isto porque o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A mera declaração de pobreza,
por sua vez, não é suficiente para a concessão do benefício. Deve vir acompanhada de elementos cognitivos, mesmo que
indiciários, a trazer verossimilhança às alegações da parte solicitante. Se pessoa natural: a) cópia das folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Cópia
integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de “Contas e Relacionamentos (CCS)”; f) Cópia integral do extrato do
REGISTRATO atinente ao relatório de “Empréstimos e Financiamentos (SCR) dos últimos três meses; Os documentos podem
ser juntados aos autos na condição de documentos sigilosos, para evitar o acesso de terceiros. Se pessoa jurídica: a) cópia de
memorial de receitas e despesas do ano corrente, bem como demonstração de que o valor das custas e despesas processuais
(efetivamente quantificado) causará severo abalo nas contas da autora; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Das advertências gerais: Fica advertida a parte demandada
que, nos termos do artigo 915 das N.S.C.G.J., a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à
adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência,
recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor
ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (Alterado pelo Provimento
CG Nº 15/2021) Ressalto ainda que, nos termos do Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12) a contestação
que contenha pedido reconvencional ou a reconvenção deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário:
Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção; O Ofício Judicial, após certificar o
recolhimento das custas iniciais da reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003), encaminhará o processo ao Cartório
Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915,
parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Assim, em cumprimento do disposto no artigo artigo
915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de
5/4/2021 pgs 11 e 12), encaminhe-se o processo ao Cartório do Distribuição pelo botão “Enviar ao Distribuidor Reconvenção”
para a anotação prevista no artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes
a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a
função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC,
caso trata-se de processo de conhecimento ou o arquivamento por falta de andamento, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC,
caso trate-se de processo de execução. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes
no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados
no art. 6 do CPC. Assim, nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso
de necessidade de emenda à inicial, reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as
informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir
corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará
contribuindo com a redução de quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente,
diminuindo o tempo de duração do processo. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante,
além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da
Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual
se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar,
pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e,
consequentemente, mais célere a tramitação do feito. No caso de processo eletrônico: a íntegra do processo poderá ser
visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento
separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: LUCYARA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 454286/SP)
Processo 1032593-88.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Allan Gonçalves Dias - Vistos. Da
antecipação de tutela pleiteada. Necessária a prévia implementação do contraditório para maiores esclarecimentos quanto à
probabilidade de direito do autor, principalmente à alegação de que a conta bancária do autor não estava logada, bem como
inexistia anotação de senhas e, mesmo assim, terceiros tiveram acesso à sua conta bancária por intermédio de aplicativo
instalado em “smartphone”. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada. Da citação e do procedimento adotado.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:09
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