Processo ativo

não puder individuar os bens

Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: não puder indi *** não puder individuar os bens
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 198
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
JURÍDICA CONSTATADA I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens
A ré sustenta que inexiste norma que determine a indicação de demandados;
valores apenas por estimativa, sendo certo que o art. 840, § 1º, da II - quando não for possível determinar, desde logo, as
CLT é claro quanto ao pedido certo e determinado, com indicação consequências do ato ou do fato;
de valores. Ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onta violação dos artigos 5º, II, da Constituição III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação
Federal; 492 do CPC; 8º, § 2º, e 840, § 1º, da CLT. depender de ato que deva ser praticado pelo réu."
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT, Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que
eis a decisão recorrida: permeiam a realidade laboral, é possível vislumbrar situações em
"1. Inépcia da inicial que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como
A parte reclamada renova a preliminar de inépcia da inicial, em cartões de ponto e fica impossibilitado de precisar os valores dos
virtude da ausência de liquidação dos pedidos. Requer a extinção pedidos formulados (quantidade de horas extras, v.g. ), cenário que
do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 840, § 3º, se amolda à hipótese do item III da referida norma.
da CLT. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia
Sem razão. dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento
A presente ação foi proposta em 20/03/2020, já na vigência da Lei da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o
nº 13.467/2017, de modo que se aplica a nova redação do art. 840, percentual do adicional de insalubridade).
§ 1º, da CLT, que passou a exigir a formulação de "pedido certo, Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído
determinado e com indicação de seu valor". de condições econômicas para suportar as despesas naturais de
Ocorre que, diferentemente do alegado, a petição inicial (id. uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada
94dd9d8) cumpriu todos os requisitos legais, inclusive com a de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir
indicação do valor de cada pretensão pecuniária. totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à
No aspecto, bastam estimativas, não se exigindo a liquidação exata, dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com
com cálculos pormenorizados. isso, o direito fundamental de acesso à Justiça.
Rejeito." (fl. 687) A propósito do tema, transcrevo lições de Élisson Miessa:
Ao exame. "Não podemos conceber que o reclamante tenha de se valer
O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº previamente do judiciário para, em seguida, ajuizar sua reclamação
13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá trabalhista indicando com exatidão o valor de todos os pedidos da
conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve inicial.
exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá Primeiro, porque fere o princípio da simplicidade existente no
ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a processo do trabalho, que, embora tenha sido atacado
assinatura do reclamante ou de seu representante" (grifei). veementemente pelo legislador reformador, ainda subsiste nessa
Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação seara labora.
no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua Segundo, porque o pedido poderá ser genérico quando os
determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a documentos estiverem em poder do reclamado (CPC, art. 324, §1º),
indicação dos valores pleiteados, nos processo submetidos ao rito não dependendo de prévia produção de prova ou exibição desse
ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento documento. Isso não impede o ajuizamento de tais ações, mas elas
sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). não são pressupostos para o ajuizamento da reclamaçã o.
É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo Terceiro porque, na hipótese de pedido genérico, o próprio
do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na ordenamento autoriza que o pedido não seja determinado e,
definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os consequentemente, não indique o respectivo valor. Quero dizer,
requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem como já anunciamos no tópico anterior, a nosso juízo, pedido
resolução do mérito (artigo 840, §3º, da CLT). determinado já equivale ao que indica o valor. De qualquer maneira,
Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra mesmo que interpretados quantitativamente, o que significa que,
deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios sendo genérico, não tem como ser determinado e, evidentemente,
que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade não terá como indicar seu valor.
e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade . Quarto, porque há restrição de acesso ao judiciário, violando o art.
Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, 5º, XXXV, da CF/88, caso seja admitido esse sistema complexo
mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do para o ajuizamento da reclamação.
ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 Quinto, porque a um só tempo estaremos admitindo a renúncia dos
do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma créditos do trabalhador e a ausência de reparação integral do dano,
. caso exista limitação da condenação a valor que não pode ser
Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da definido com exatidão na inicial.
CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", (...)
constata-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em E se o juiz impuser que a parte indique o valor do pedido nas
determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se hipóteses que anunciamos como desnecessárias, especialmente no
obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. caso de pedidos genéricos?
Outrossim, o próprio artigo 324 do CPC, com incidência no Abstraindo-se possíveis discussões em âmbito recursal, pensamos
Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a que, nesse caso, o valor do pedido deverá ser indicado por
formulação de pretensões genéricas (sem especificação da estimativa " (destaquei)
quantidade, qualidade ou valor): Na mesma linha, Carlos Henrique Bezerra Leite, com apoio em
" Art. 324 . O pedido deve ser determinado. vasta doutrina, sintetiza:
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: "Alguns autores defendem 'o que o novo art. 840, §1º, da CLT agora
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Cadastrado em: 09/08/2025 23:33
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