Processo ativo

não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em

1002095-15.2025.8.26.0291
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única; Data do
Partes e Advogados
Autor: não exerça a faculdade constante do art. 4’º do *** não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em
Nome: de ascendentes, descendentes e cônj *** de ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro. A parte autora
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOJUD para verificação da localização de endereços do réu, suficiente
para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em
contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/locali ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem
como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: Veículo,
Marca/Modelo: VOLKSWAGEN/ GOL PLUS 1.0 MI TOTAL FLEX 4P G, Ano/Modelo: 2006, Cor: PRETA, Placas: BKI5966,
Chassi: 9BWCA05W56T146396, Renavam: . Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de
transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei
nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão, providenciando-se a parte autora as custas
para tanto, no valor de R$ 37,02. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao
juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no
art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em
5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do
CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Consigno, porém, que não há elementos nestes autos que autorizem a retirada de tributos da responsabilidade do proprietário
do veículo, razão pela qual indefiro a expedição de ofício ao DETRAN. A presente decisão servirá como mandado, instruído com
a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais. Prazo para cumprimento do mandado: 5 dias (Regime
Urgente). Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002095-15.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.M. - - J.D.M. - Vistos. Determino ao(à)
autores a correção do cadastro processual para retificação dos endereços das partes, no prazo de 15 dias, sob as penas da
Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: HUGO MIGLIORINI DOS
SANTOS PINHEIRO (OAB 488513/SP), HUGO MIGLIORINI DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 488513/SP)
Processo 1002100-37.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Maria Bernadete Sousa Silva Retondo - Vistos. Para que haja a devida apreciação do pedido de AJG, deverá a parte autora trazer
aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição: - 03 últimas declarações
de IRPF ou comprovante a ser obtido no site da Receita Federal do Brasil, informando que aquela não consta na base de dados
(nessa hipótese, tal comprovação poderá ser obtida no site da Receita Federal ao consultar a restituição: https://www.restituicao.
receita.fazenda.gov.br//) com o ano da consulta visível; - cópia das últimas folhas da carteira do trabalho (onde conste registro
empregatício com valor percebido) ou comprovante de renda mensal (holerite); - Certidão negativa do Detran (obtida pela
internet) e do CRI de onde residir. Caso queira, poderá no mesmo prazo recolher as custas pertinentes como forma de regular
prosseguimento do feito e que são: a) taxa de distribuição (1,5% do valor dado à causa, observando-se o mínimo de 5 UFESP’s
eque, paraoanode2025 o valor de cada UFESPéde37,02). Sem prejuízo, determino ainda a EMENDA À INICIAL, devendo a parte
autora, no prazo mesmo prazo acima indicado e sob as penas da lei, trazer aos autos o comprovante de residência atualizado
em seu nome, comprovando, desta maneira, estar domiciliada junto a esta Comarca. Registro que a exigência de comprovante
de endereço já foi reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: Ementa:Limites da jurisdição Artigo 42 do
CPC - Princípio do juiz natural Artigo 5º, LIII e XXXVII, da CF88 Competência Territorial Foro competente - Indicação pelo autor
Faculdade - Limitação Impossibilidade de escolha de foro diverso Prova da condição Juiz natural Demonstração de domicílio
nos limites da jurisdição Art. 101, do CDC c.c. art. 46, do CPC - Inocorrência Não atendimento de determinação judicial de
demonstração de domicilio - Ausência de pressuposto processual subjetivo relativo ao Juízo e Foro competente Indeferimento
da petição inicial - Artigo 330, II e III, do CPC/73 - Ausência das condições da ação e dos pressupostos válidos e de constituição
regular Reconhecimento - Art. 321 c.c. art. 485, IV, do CPC - Condições da ação Legitimidade e interesse processual -
Inobservância dos pressupostos processuais objetivos e das condições da ação e explicitação dos elementos da ação (causa
de pedir - próxima e remota - e pedido - mediato e imediato) - Impossibilidade Jurídica Reconhecimento - Inobservância dos
artigos 17 e 18, do CPC Extinção da ação Não violação de direito Competência e incumbência do órgão da jurisdição, mesmo
de ofício, apreciar os requisitos da tutela jurisdicional que diz respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação
artigo 485, § 3º e 337, § 5º ambos também do CPC - Observância dos artigos 485, VI, do CPC. Sentença mantida RITJ/SP,
artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1002394-46.2016.8.26.0666; Relator
(a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do
Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)”. Destaco que apenas serão admitidas como comprovante de endereço
faturas emitidas por concessionárias de serviços públicos (Energia, Água, Gás, Telefonia Fixa ou Móvel) e eventuais contratos
de locação em que a demandante figure como locatária. Para o caso de a requerente residir em imóvel de familiares, somente
serão admitidas faturas de concessionárias em nome de ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro. A parte autora
deverá juntar ainda seus documentos pessoais e assinar a procuração outorgada. Por fim, deve o(a) advogado(a), ao proceder
a emenda à petição inicial, cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, bem como
carregar os documentos nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição
inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos
autos digitais. Decorrido o prazo sem apresentação integral da documentação ou havendo recolhimento, este estiver incorreto,
conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP)
Processo 1002104-74.2025.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.S.J. - Vistos. Para que haja a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:42
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