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Identificação
Nº Processo: 1011917-19.2025.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: não expressou *** não expressou interesse em
Advogados e OAB
Advogado: da p *** da parte
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos autos digitais. Int. -
ADV: KAREN ELIZABETH CARDOSO BLANCO (OAB 285703/SP)
Processo 1011917-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Quadrado Engenharia
Civil Ltda - Vistos. Verifico que o instrumento de procuração à fl. 12 não se encontra assinada. Assim, regularize a parte autora
sua representação processual juntando procuração devidamente assinada de forma manuscrita ou assinatura com padrão ICP
BRASIL, no prazo de 15 dias (art. 104, §1º, e art. 321, caput, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo
único e art. 330, IV, do CPC), extinguindo-se o processo com arrimo nos arts. 76, §1º, I e 485, IV, ambos ambos do CPC. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV:
ALESSANDRO LUIZ OLIVEIRA AZZONI (OAB 353144/SP)
Processo 1012001-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Mikaele Bomfim Mendes
Prates - Vistos. Pelos documentos que acompanham a inicial, a parte autora, domiciliada em Brumado/BA, assumiu em maio
de 2024 mensal de valor superior a R$. 1.100,00 para aquisição de um automóvel. A circunstância releva que possui condições
para assunção das custas e despesas processuais. É digno de nota que em muitos casos, as partes tem se valido da justiça
gratuita para demandar sem riscos se opondo muitas vezes contra teses consolidadas. Os riscos, ônus ou bônus, fazem parte da
demanda e devem ser assumidos por aqueles que tem condições financeiras para tanto, que é o caso do autor. Indefiro a justiça
gratuita. Recolham-se as custas e despesas processuais no prazo de 10 dias sob pena de cancelamento de distribuição. Para
celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-
se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua
CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA
TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1012170-07.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Odonto Csb Servicos de
Odontologia Ltda - Vistos. Presentes os requisitos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré não proceda
a cobrança administrativa das mensalidade vencidas após 13/11/2024 bem como se abstenha em promover os apontamentos
restritivos por eventual inadimplemento das mensalidade vencidas após a 13/1/2024, sob pena de multa diária de R$ 100,00
limitado a R$ 2.000,00. A cópia da presente decisão servirá de ofício a ser encaminhado fisicamente pelo advogado da parte
autora, comprovando-se o encaminhamento em 5 dias. Cite(m)-se com as advertências da revelia e do prazo para resposta.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art.334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em
sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização
da conciliação. Int. - ADV: ARLINDO RACHID MIRAGAIA JUNIOR (OAB 207387/SP)
Processo 1012314-78.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - V - ADV: RICARDO
MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP)
Processo 1012353-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Larissa Marques
Cerqueira - Vistos. A autora, domiciliada no município de Biguaçu /Santa Catarian, poderia ajuizar a demanda naquele foro, à
luz do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, optou pelo ajuizamento no foro do domicílio do réu, bastante
distante do seu, assumindo o ônus de suportar despesas com viagem para participar de eventual audiência, além daquelas de
locomoção suportadas pelo advogado, que declinou o endereço de seu escritório na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul.
Infere-se, pois, que a autora tem recursos para suportar as despesas do processo, já que declinou da prerrogativa de promover
a demanda no foro de seu domicílio, garantido ao consumidor por sua condição de hipossuficiente. Deverá a autora, no prazo
de 10 dias, recolher as custas processuais e verba para citação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE - Pessoa física - Declaração de pobreza - Indeferimento
- Possibilidade, no caso concreto - Mera presunção juris tantum - Análise que deve ser feita pelo juiz caso a caso, com base nos
elementos de prova constantes dos autos - Ajuizamento da ação pela parte autora no foro do domicílio do réu (São Paulo/SP),
distante cerca de 1.100 quilômetros de sua residência em Chapada do Norte/MG, assumindo eventuais custos de deslocamento
no curso do processo - Opção pela jurisdição comum, que exige pagamento de custas, embora a causa, pelo valor (R$10.000,00)
e pela natureza, pudesse ter sido proposta perante o Juizado Especial Cível, hipótese em que não haveria custas de distribuição
e nem quaisquer outras custas ou despesas em primeiro grau - Renúncia ao direito de ser representada pela Defensoria
Pública - Contratação de advogado particular - Fato que, isoladamente não pode levar ao indeferimento do benefício, mas que,
no caso concreto, associado aos demais elementos dos autos, milita contra o propósito de obtenção da gratuidade - Valor das
custas, no caso concreto, que é módico - Hipossuficiência financeira não comprovada - Decisão de indeferimento mantida.
Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2084184-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão
Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro:
21/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Presunção relativa de veracidade da alegação de
insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Elementos nos autos que permitem ao julgado indeferir o pedido, quando
evidenciado a falta de pressupostos legais para sua concessão. Agravante residente em Comarca diversa e de outra unidade
da federação. Precedentes deste E. TJSP. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2244278-34.2024.8.26.0000;
Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024) GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Indeferimento - Postulante que contratou
advogado particular e ajuizou a demanda em foro diverso do seu domicílio - Perda da presunção de veracidade da declaração
de pobreza em virtude da opção da autora de ajuizar demanda em foro que lhe será mais dispendioso e de contratar advogado
particular para defesa de seus interesses em lugar de valer-se da Defensoria Pública, órgão estatal colocado à disposição
daqueles que não têm condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ou socorrer-se
do Juizado Especial Cível cujo acesso, em primeiro grau, é gratuito, sem necessidade de contratação de advogado (art. 54,
“caput”, da Lei Federal nº 9.099/1995) - Quadro indiciário não sinalizador da alegada hipossuficiência financeira - Decisão
mantida - Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2219540-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão
Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro:
19/08/2024). Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo
Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique
corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV:
PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos autos digitais. Int. -
ADV: KAREN ELIZABETH CARDOSO BLANCO (OAB 285703/SP)
Processo 1011917-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Quadrado Engenharia
Civil Ltda - Vistos. Verifico que o instrumento de procuração à fl. 12 não se encontra assinada. Assim, regularize a parte autora
sua representação processual juntando procuração devidamente assinada de forma manuscrita ou assinatura com padrão ICP
BRASIL, no prazo de 15 dias (art. 104, §1º, e art. 321, caput, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo
único e art. 330, IV, do CPC), extinguindo-se o processo com arrimo nos arts. 76, §1º, I e 485, IV, ambos ambos do CPC. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV:
ALESSANDRO LUIZ OLIVEIRA AZZONI (OAB 353144/SP)
Processo 1012001-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Mikaele Bomfim Mendes
Prates - Vistos. Pelos documentos que acompanham a inicial, a parte autora, domiciliada em Brumado/BA, assumiu em maio
de 2024 mensal de valor superior a R$. 1.100,00 para aquisição de um automóvel. A circunstância releva que possui condições
para assunção das custas e despesas processuais. É digno de nota que em muitos casos, as partes tem se valido da justiça
gratuita para demandar sem riscos se opondo muitas vezes contra teses consolidadas. Os riscos, ônus ou bônus, fazem parte da
demanda e devem ser assumidos por aqueles que tem condições financeiras para tanto, que é o caso do autor. Indefiro a justiça
gratuita. Recolham-se as custas e despesas processuais no prazo de 10 dias sob pena de cancelamento de distribuição. Para
celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-
se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua
CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA
TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1012170-07.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Odonto Csb Servicos de
Odontologia Ltda - Vistos. Presentes os requisitos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré não proceda
a cobrança administrativa das mensalidade vencidas após 13/11/2024 bem como se abstenha em promover os apontamentos
restritivos por eventual inadimplemento das mensalidade vencidas após a 13/1/2024, sob pena de multa diária de R$ 100,00
limitado a R$ 2.000,00. A cópia da presente decisão servirá de ofício a ser encaminhado fisicamente pelo advogado da parte
autora, comprovando-se o encaminhamento em 5 dias. Cite(m)-se com as advertências da revelia e do prazo para resposta.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art.334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em
sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização
da conciliação. Int. - ADV: ARLINDO RACHID MIRAGAIA JUNIOR (OAB 207387/SP)
Processo 1012314-78.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - V - ADV: RICARDO
MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP)
Processo 1012353-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Larissa Marques
Cerqueira - Vistos. A autora, domiciliada no município de Biguaçu /Santa Catarian, poderia ajuizar a demanda naquele foro, à
luz do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, optou pelo ajuizamento no foro do domicílio do réu, bastante
distante do seu, assumindo o ônus de suportar despesas com viagem para participar de eventual audiência, além daquelas de
locomoção suportadas pelo advogado, que declinou o endereço de seu escritório na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul.
Infere-se, pois, que a autora tem recursos para suportar as despesas do processo, já que declinou da prerrogativa de promover
a demanda no foro de seu domicílio, garantido ao consumidor por sua condição de hipossuficiente. Deverá a autora, no prazo
de 10 dias, recolher as custas processuais e verba para citação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE - Pessoa física - Declaração de pobreza - Indeferimento
- Possibilidade, no caso concreto - Mera presunção juris tantum - Análise que deve ser feita pelo juiz caso a caso, com base nos
elementos de prova constantes dos autos - Ajuizamento da ação pela parte autora no foro do domicílio do réu (São Paulo/SP),
distante cerca de 1.100 quilômetros de sua residência em Chapada do Norte/MG, assumindo eventuais custos de deslocamento
no curso do processo - Opção pela jurisdição comum, que exige pagamento de custas, embora a causa, pelo valor (R$10.000,00)
e pela natureza, pudesse ter sido proposta perante o Juizado Especial Cível, hipótese em que não haveria custas de distribuição
e nem quaisquer outras custas ou despesas em primeiro grau - Renúncia ao direito de ser representada pela Defensoria
Pública - Contratação de advogado particular - Fato que, isoladamente não pode levar ao indeferimento do benefício, mas que,
no caso concreto, associado aos demais elementos dos autos, milita contra o propósito de obtenção da gratuidade - Valor das
custas, no caso concreto, que é módico - Hipossuficiência financeira não comprovada - Decisão de indeferimento mantida.
Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2084184-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão
Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro:
21/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Presunção relativa de veracidade da alegação de
insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Elementos nos autos que permitem ao julgado indeferir o pedido, quando
evidenciado a falta de pressupostos legais para sua concessão. Agravante residente em Comarca diversa e de outra unidade
da federação. Precedentes deste E. TJSP. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2244278-34.2024.8.26.0000;
Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024) GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Indeferimento - Postulante que contratou
advogado particular e ajuizou a demanda em foro diverso do seu domicílio - Perda da presunção de veracidade da declaração
de pobreza em virtude da opção da autora de ajuizar demanda em foro que lhe será mais dispendioso e de contratar advogado
particular para defesa de seus interesses em lugar de valer-se da Defensoria Pública, órgão estatal colocado à disposição
daqueles que não têm condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ou socorrer-se
do Juizado Especial Cível cujo acesso, em primeiro grau, é gratuito, sem necessidade de contratação de advogado (art. 54,
“caput”, da Lei Federal nº 9.099/1995) - Quadro indiciário não sinalizador da alegada hipossuficiência financeira - Decisão
mantida - Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2219540-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão
Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro:
19/08/2024). Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo
Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique
corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV:
PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º