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Identificação
Nº Processo: 1200585-08.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: não expressou *** não expressou interesse em
Advogados e OAB
Advogado: para a UT *** para a UTILIZAÇÃO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1200585-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.S.E. - Vistos. Recebo
a petição inicial. Cumpridos os requisitos (fls. 25/76) concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deixo de designar,
por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Ano ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to que as partes podem
compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que
as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. Cite-se, pois, desde logo, o(s) réu(s) para os termos da presente
Ação, seguindo-se regras do Procedimento Comum, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de
presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: LUCAS DA SILVA ARBOITTE (OAB 503479/SP)
Processo 1200613-73.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - J.P.N.R. - Vistos. 1. Trata-
se de pretensão à produção antecipada de prova documental, com fundamento no art. 381, inc. III, do CPC. À falta de
normas específicas, deve ser adotado o prazo do procedimento comum. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, apresentar o documento, não se admitindo defesa (art. 382, § 4º, do CPC). Carta de citação segue
vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos
com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário
da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa
responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. 3. Int. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1200686-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriel Bueno Martins
10792387945 - VistVistos. Presentes os requisitos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré não proceda
a cobrança administrativa das mensalidade vencidas após 09/12/2024 bem como se abstenha em promover os apontamentos
restritivos por eventual inadimplemento das mensalidade vencidas após a 09/12/2024, sob pena de multa diária de R$ 100,00
limitado a R$ 2.000,00. A cópia da presente decisão servirá de ofício a ser encaminhado fisicamente pelo advogado da parte
autora, comprovando-se o encaminhamento em 5 dias. Cite(m)-se com as advertências da revelia e do prazo para resposta.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art.334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em
sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização
da conciliação. Int.Cite(m)-se com as advertências da revelia e do prazo para resposta. Deixo de designar audiência de tentativa
de conciliação prevista no art.334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante
da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação. Int. - ADV: VICTOR
RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1200790-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Liliana Mota de Freitas
- 1. Recebo a petição inicial. Cumpridos os requisitos (fls. 13/14), concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Anoto
que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas escritas para avaliação
pela parte contrária. 2. No que concerne ao pedido de tutela de urgência para depósito das parcelas no valor de R$ 622,70 (fls.
07), entendo não deva ser deferido, notadamente porque a demanda exige o imediato afastamento da incidência de cláusulas
contratuais e, ao menos em princípio, não há elementos que demonstrem a existência de vício de consentimento, quando da
contratação do serviço. Assim, a comprovação das afirmações contidas na inicial, sobretudo em relação à alegada abusividade
das cobranças praticadas pelo réu, depende de dilação probatória, não sendo cauteloso, ao menos por ora, deferir-se o pedido
formulado. Em razão disso, ausentes os requisitos dos art. 300 e/ou 311 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela. 3. Cite-se, pois, desde logo, o(s) réu(s) para os termos da presente Ação, seguindo-se regras
do Procedimento Comum, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de presunção de veracidade das
alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1200886-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Rita de Cassia Barbaglia - Vistos.
Recebo a petição inicial. Cumpridos os requisitos (fls. 14/49) concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deixo
de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Anoto que
as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas escritas para avaliação pela
parte contrária.Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é
recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. 2. Indefiro desde já o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, porque ausentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.A autora afirmar desconhecer a
existência da dívida junto à requerida e não se recordar de ter adquirido qualquer produto/serviço dela. Diante do fato negativo,
a comprovação das afirmações contidas na inicial depende de dilação probatória, não sendo cauteloso, ao menos por ora,
deferir-se o pedido formulado.Por agora, não restou evidenciado o perigo de dano a tornar necessária a tutela de urgência. Cite-
se, pois, desde logo, o(s) réu(s) para os termos da presente Ação, seguindo-se regras do Procedimento Comum, advertindo-se
do prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial.
Intime-se. - ADV: JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB
123817/SP)
Processo 1200894-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silas Azevedo da Silva - Vistos.
Analisando-se a petição inicial, verifico que se trata de ação de indenização por danos materiais, cujo requerente é domiciliado
em Rio de Janeiro/RJ e a requerida possui domicílio em circunscrição que compreende ao Foro Regional de Santo Amaro (CEP
04578-911). Observo, ainda, que o valor da causa, apesar de se aproximar, não supera o limite de 500 salários-mínimos. Em
razão disso, inexiste motivo para distribuição da ação a uma das varas cíveis do Foro Central. Saliento, por oportuno, que é
absoluta, e não relativa, a competência dentro da Comarca de São Paulo, posto que se trata de divisão de competência entre
juízos, feita pela Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, com base em critérios combinados de valor, matéria e
território. Não se confunde, pois, a competência dentro da Comarca da Capital, de caráter funcional e, portanto, absoluta, com a
competência entre Foros, isto é, entre Comarcas, esta sim de caráter territorial. Isto posto, declino da competência e determino
a imediata redistribuição do feito para o Juízo do Foro Regional de Santo Amaro. Int. - ADV: RAFAEL SANTOS ROSA (OAB
316912/SP)
Processo 1200899-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo da Silva
Fernandes - Vistos. Apresente o(a) autor(a) a cópia da declaração de bens e rendimentos dos últimos 3 anos e faturas de
cartões de crédito e extratos bancários dos últimos 4 meses para fins de aferição do mérito da justiça gratuita. Caso contrário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1200585-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.S.E. - Vistos. Recebo
a petição inicial. Cumpridos os requisitos (fls. 25/76) concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deixo de designar,
por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Ano ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to que as partes podem
compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que
as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. Cite-se, pois, desde logo, o(s) réu(s) para os termos da presente
Ação, seguindo-se regras do Procedimento Comum, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de
presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: LUCAS DA SILVA ARBOITTE (OAB 503479/SP)
Processo 1200613-73.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - J.P.N.R. - Vistos. 1. Trata-
se de pretensão à produção antecipada de prova documental, com fundamento no art. 381, inc. III, do CPC. À falta de
normas específicas, deve ser adotado o prazo do procedimento comum. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, apresentar o documento, não se admitindo defesa (art. 382, § 4º, do CPC). Carta de citação segue
vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos
com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário
da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa
responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. 3. Int. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1200686-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriel Bueno Martins
10792387945 - VistVistos. Presentes os requisitos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré não proceda
a cobrança administrativa das mensalidade vencidas após 09/12/2024 bem como se abstenha em promover os apontamentos
restritivos por eventual inadimplemento das mensalidade vencidas após a 09/12/2024, sob pena de multa diária de R$ 100,00
limitado a R$ 2.000,00. A cópia da presente decisão servirá de ofício a ser encaminhado fisicamente pelo advogado da parte
autora, comprovando-se o encaminhamento em 5 dias. Cite(m)-se com as advertências da revelia e do prazo para resposta.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art.334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em
sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização
da conciliação. Int.Cite(m)-se com as advertências da revelia e do prazo para resposta. Deixo de designar audiência de tentativa
de conciliação prevista no art.334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante
da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação. Int. - ADV: VICTOR
RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1200790-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Liliana Mota de Freitas
- 1. Recebo a petição inicial. Cumpridos os requisitos (fls. 13/14), concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Anoto
que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas escritas para avaliação
pela parte contrária. 2. No que concerne ao pedido de tutela de urgência para depósito das parcelas no valor de R$ 622,70 (fls.
07), entendo não deva ser deferido, notadamente porque a demanda exige o imediato afastamento da incidência de cláusulas
contratuais e, ao menos em princípio, não há elementos que demonstrem a existência de vício de consentimento, quando da
contratação do serviço. Assim, a comprovação das afirmações contidas na inicial, sobretudo em relação à alegada abusividade
das cobranças praticadas pelo réu, depende de dilação probatória, não sendo cauteloso, ao menos por ora, deferir-se o pedido
formulado. Em razão disso, ausentes os requisitos dos art. 300 e/ou 311 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela. 3. Cite-se, pois, desde logo, o(s) réu(s) para os termos da presente Ação, seguindo-se regras
do Procedimento Comum, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de presunção de veracidade das
alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1200886-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Rita de Cassia Barbaglia - Vistos.
Recebo a petição inicial. Cumpridos os requisitos (fls. 14/49) concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deixo
de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Anoto que
as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas escritas para avaliação pela
parte contrária.Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é
recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. 2. Indefiro desde já o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, porque ausentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.A autora afirmar desconhecer a
existência da dívida junto à requerida e não se recordar de ter adquirido qualquer produto/serviço dela. Diante do fato negativo,
a comprovação das afirmações contidas na inicial depende de dilação probatória, não sendo cauteloso, ao menos por ora,
deferir-se o pedido formulado.Por agora, não restou evidenciado o perigo de dano a tornar necessária a tutela de urgência. Cite-
se, pois, desde logo, o(s) réu(s) para os termos da presente Ação, seguindo-se regras do Procedimento Comum, advertindo-se
do prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial.
Intime-se. - ADV: JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB
123817/SP)
Processo 1200894-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silas Azevedo da Silva - Vistos.
Analisando-se a petição inicial, verifico que se trata de ação de indenização por danos materiais, cujo requerente é domiciliado
em Rio de Janeiro/RJ e a requerida possui domicílio em circunscrição que compreende ao Foro Regional de Santo Amaro (CEP
04578-911). Observo, ainda, que o valor da causa, apesar de se aproximar, não supera o limite de 500 salários-mínimos. Em
razão disso, inexiste motivo para distribuição da ação a uma das varas cíveis do Foro Central. Saliento, por oportuno, que é
absoluta, e não relativa, a competência dentro da Comarca de São Paulo, posto que se trata de divisão de competência entre
juízos, feita pela Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, com base em critérios combinados de valor, matéria e
território. Não se confunde, pois, a competência dentro da Comarca da Capital, de caráter funcional e, portanto, absoluta, com a
competência entre Foros, isto é, entre Comarcas, esta sim de caráter territorial. Isto posto, declino da competência e determino
a imediata redistribuição do feito para o Juízo do Foro Regional de Santo Amaro. Int. - ADV: RAFAEL SANTOS ROSA (OAB
316912/SP)
Processo 1200899-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo da Silva
Fernandes - Vistos. Apresente o(a) autor(a) a cópia da declaração de bens e rendimentos dos últimos 3 anos e faturas de
cartões de crédito e extratos bancários dos últimos 4 meses para fins de aferição do mérito da justiça gratuita. Caso contrário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º