Processo ativo

não expressou interesse em sua

0092024-14.2018.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do , entre as partes acima
Partes e Advogados
Autor: não expressou i *** não expressou interesse em sua
Advogados e OAB
Advogado: da parte *** da parte autora,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no
campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: PEDRO ARTHUR CARRIJO DE SOUZA (OAB 261944/SP), RICARDO
TORRES DE AGUIAR (OAB 409381/SP), GABRIELLE ANDRÉS BRANDÃO (OAB 224194/SP)
Processo 0092024-14.2018.8.26.0100 (processo principal 1114 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 277-81.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Marca - 54 Th Stret Holdings S.A.R.I. - Alexandre França de Oliveira - - Alexandre França de Oliveira - Vistos. Fls. 155/160:
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos o acordo firmado entre as partes e, por consequência, suspendo a execução
com fundamento no art. 922 do CPC. Aguarde-se em arquivo, notícia das partes sobre o efetivo cumprimento do avençado
(última parcela prevista para 29/10/2029). Eventual descumprimento do acordo ensejará o prosseguimento da execução nos
próprios autos, mediante simples requerimento do exequente. Int. - ADV: JULIANA VIEIRA BRISOLA JANIRO (OAB 418841/
SP), ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 18615/SC), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1000110-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Companhia de Locação das
Américas - Vistos. Recolham-se as custas iniciais e despesas processuais pertinentes, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos
expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do
e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.
Int. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG)
Processo 1000176-79.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Cite(m)-se, com as advertências dos arts.827, §1º e 916 do CPC e do prazo para Embargos, de todo o conteúdo da petição
inicial e da decisão para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$ 165.846,39, que deverá ser
atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828,
caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída
no dia 03/01/2025, e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 7ª Vara Cível do , entre as partes acima
qualificadas, cujo valor da causa é: R$ 165.846,39(CENTO E SESSENTA E CINCO MIL E OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS
REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e
cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1000264-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Priscila Custodio Lima Costa
Me. - Vistos. Presentes os requisitos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré não proceda a cobrança
administrativa das mensalidade vencidas após 25/11/2024 bem como se abstenha em promover os apontamentos restritivos
por eventual inadimplemento das mensalidade vencidas após a 25/11/2024 sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitado
a R$ 2.000,00. A cópia da presente decisão servirá de ofício a ser encaminhado fisicamente pelo advogado da parte autora,
comprovando-se o encaminhamento em 5 dias. Cite(m)-se com as advertências da revelia e do prazo para resposta. Deixo de
designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art.334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em sua
realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da
conciliação. Int. - ADV: WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 323258/SP)
Processo 1000420-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Mathilde
Meruluzzi Prado Valentim - Vistos. Pretende a autora a cobertura integral do tratamento de reabilitação intestinal fora da rede
credenciada sob o argumento de que os hospitais da rede integrante do plano de saúde da autora não ofereceria a modalidade
do serviço necessário ou que as qualidades do serviço prestado estariam aquém do devido. A cominação de cobertura fora
da rede credenciada requer a comprovação expressa de que os prestadores de serviço da rede não possuem a especialidade
certificada. Eventual diferença do nível de serviços entre diversos prestadores é natural em razão da contraprestação cobrada
guardando a proporcionalidae entre o valor cobrado e serviço prestado. Assim, não se pode compelir que o plano de saúde
assuma por valores integrais de prestadores da fora da rede credenciada para atender a preferência do contratante quando
há prestadores dentro de sua rede. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA EM PARTE e determino que a ré, no prazo de
3 dias, improrrogáveis indique ao menos 2 prestadores de serviço de reabilitação intestinal pediátrico, seja integrante da rede
credenciada, ou não, sob pena de custeio nos prestadores indicados pela autora. A cópia da presente decisão servirá de ofício
a ser encaminhado fisicamente pelo advogado da parte autora, comprovando-se o encaminhamento em 5 dias. Cite(m)-se
com as advertências da revelia e do prazo para resposta. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no
art.334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses
em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação. Int. - ADV: ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB
368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)
Processo 1034883-44.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria Rita Bellis - Plano e Plano
Construcoes e Empreendimentos Ltda e outro - Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, devendo as partes
informar o desfecho.. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes
pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique
corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV:
RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), PRISCILA CARLA ALBANIT (OAB 368909/SP), RODRIGO FERRARI
IAQUINTA (OAB 369324/SP), LUIS MACIEL DO NASCIMENTO (OAB 450305/SP)
Processo 1041015-83.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Lanchonete e Restaurante Dudani Ltda e outro - Vistos. Diante da composição noticiada nos autos a fls.
101/111, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, julgando EXTINTA a lide de conhecimento, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea B, e artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a desistência do prazo
recursal. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Oportunamente, ao arquivo. P. I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP), DAYANE CRISTINE LIMA DE
OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP)
Processo 1065946-97.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Eldtec Brasil Ltda - - Laert Prata Machado Frota - - Maria José Soares Cruz - - Edson Rodrigues de Oliveira
- - Jefferson Silva Cruz - Vistos. Fl. 951/954: A manifestação da parte executada impugnando a avaliação não guarda a
norma técnica a ponto de elidir as conclusões do laudo pericial. Homologo o laudo de avaliação de fls. 770/894 bem como os
esclarecimento de fls. 943/947. Fls. 761/762 956/957: O agravo de número 2074390-04.2023.8.26.000 teve o seu provimento
negado sendo a penhora mantida. Eventual alegação de impenhorabilidade do imóvel de matricula 30.222 deverá ser alegada
pelo parte legitimidade e interessada assumindo o risco do ônus da instauração de incidentes. Assim, deixo de apreciar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:31
Reportar