Processo ativo
não expressou interesse em sua realização, e, por outro
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1201349-91.2024.8.26.0100
Vara: Cível do ,
Partes e Advogados
Autor: não expressou interesse em s *** não expressou interesse em sua realização, e, por outro
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora, comprovando-se o encaminhamento em 5 *** da parte autora, comprovando-se o encaminhamento em 5 dias. Cite(m)-se com as advertências da revelia e do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
caráter funcional e, portanto, absoluta, com a competência entre Foros, isto é, entre Comarcas, esta sim de caráter territorial.
Isto posto, declino da competência e determino a imediata redistribuição do feito para o Juízo do Foro Regional do Tatuapé. Int.
- ADV: CLAUDIO FERNANDES TOFFOLI (OAB 149962/SP)
Processo 1201349-91.2024.8.26.0100 - Procedim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Federação Paulista
de Futebol - Vistos. Cite(m)-se com as advertências da revelia e do prazo para resposta. Deixo de designar audiência de
tentativa de conciliação prevista no art.334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em sua realização, e, por outro
lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação. Int. - ADV:
RENAN DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 296917/SP)
Processo 1201435-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - F.M.D.F. -
Vistos. Presentes os requisitos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré para determinar a ativação e
devolução imediata do acesso ao perfil do INSTAGRAM: https://www.instagram.com/drafernandadagostinipele - encaminhando-
se as instruções e link para o e-mail \<fernandamartelli@inhackeavel2.com.br\> no prazo de 2 dias, sob pena de multa diária
de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00. A cópia da presente decisão servirá de ofício a ser encaminhado fisicamente pelo
advogado da parte autora, comprovando-se o encaminhamento em 5 dias. Cite(m)-se com as advertências da revelia e do
prazo para resposta. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art.334 do CPC vez que o autor não
expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão
requerer a futura realização da conciliação. Int. - ADV: REINALDO MANCUSO JUNIOR (OAB 501191/SP)
Processo 1201484-06.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Milena Izumi de Macedo Ortega
Sociedade Individual de Advocacia - Cite(m)-se, com as advertências dos arts.827, §1º e 916 do CPC e do prazo para Embargos,
de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$
18.947,94, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Defiro a o pedido de certidão a
que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de
execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do
CPC), que foi distribuída no dia 19/12/2024, e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 7ª Vara Cível do ,
entre as partes acima qualificadas, cujo valor da causa é: R$ 18.947,94(DEZOITO MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E SETE
REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar
e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: GIOVANNA ORICCHIO NUNES (OAB 456974/
SP)
Processo 1201510-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvia Siara de Almeida Machado
- Vistos. Considerando-se, de um lado, as características da demanda ajuizada, notadamente no que diz respeito à matéria
sob debate e a existência de multiplicidade de outros feitos que versam sobre a mesma controvérsia; e, de outro, os deveres
do juízo de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias,
sobretudo por meio de determinações que viabilizem o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros
vícios processuais (art. 139, IX, do CPC), observando-se, em tal múnus, tanto os entendimentos administrativos do Tribunal
de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., o Comunicado CG n.º 2/2017, em que veiculada constatação do Núcleo de Monitoramento
de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) a respeito da existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da
Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados [...]) quanto os jurisdicionais
(TJSP, AI n.º 2155490-44.2024.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto, 16.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/07/2024;
TJSP; AI n.º 2044326-74.2024.8.26.0000, Rel. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/07/2024;
TJSP; e AI n.º 2153758-28.2024.8.26.0000, Rel. LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado
em 03/07/2024), determino, com fundamento no Enunciado n.º 5 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de
São Paulo (Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do
conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com
firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento
pessoal) que proceda à parte autora: - à juntada de procuração específica com firma reconhecida, pela qual manifesta avontade
de litigar em face da parte requerida, devendo constar no instrumento o número do presente feito e o juízo ao qual distribuído.
Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo sem o cumprimento, conclusos para extinção. 2. Tendo em vista que o artigo 99, § 2º, do
Código de Processo Civil, faculta a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, a fim de que haja a
devida apreciação do pedido de gratuidade, assino o prazo de quinze dias para juntada, mediante inserção como documentos
sigilosos no sistema: (a) das cópias das três últimas declarações de imposto de renda ou de declaração de isenção; (b) do
Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do sistema Registrato do Banco Central (emitido gratuita e imediatamente pela
Internet, através de login com a conta Gov.Br) e, com base neste relatório, (c) dos extratos bancários dos três últimos meses,
de todas as contas bancárias existentes, e (d) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, sem prejuízo de outros
documentos que entenda importantes para demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar as custas do
processo. Eventual justificativa de que se trata de pessoa sem acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até
porque encontra-se representada por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da
Justiça, o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações
legais com exatidão (CPC, art. 77, IV). Ressalto que a medida, além de ser necessária para cumprimento de dever de ofício,
está baseada em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017). Alternativamente e no mesmo
prazo, comprove o regular recolhimento da taxa judiciária e custas para citação, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1201618-33.2024.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - COOPERFORTE - Cooperativa de Economia
e CRED Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA - Vistos. Recolham-se as despesas postais
de citação, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.. Para celeridade na apreciação dos pedidos por
parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a
petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas
no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Processo 1201653-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Regina Maria Campos
Serviços Administrativos Ltda - Vistos. Entendendo presentes os requisitos legais, e diante da possibilidade da reversibilidade
da medida após o contraditório, a fim de que não fique desassistido, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, para que a operadora
ré providencie o necessário para a manutenção da parte autora no plano de saúde, com as mesmas condições, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. A cópia da presente decisão (assinada digitalmente),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
caráter funcional e, portanto, absoluta, com a competência entre Foros, isto é, entre Comarcas, esta sim de caráter territorial.
Isto posto, declino da competência e determino a imediata redistribuição do feito para o Juízo do Foro Regional do Tatuapé. Int.
- ADV: CLAUDIO FERNANDES TOFFOLI (OAB 149962/SP)
Processo 1201349-91.2024.8.26.0100 - Procedim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Federação Paulista
de Futebol - Vistos. Cite(m)-se com as advertências da revelia e do prazo para resposta. Deixo de designar audiência de
tentativa de conciliação prevista no art.334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em sua realização, e, por outro
lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação. Int. - ADV:
RENAN DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 296917/SP)
Processo 1201435-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - F.M.D.F. -
Vistos. Presentes os requisitos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré para determinar a ativação e
devolução imediata do acesso ao perfil do INSTAGRAM: https://www.instagram.com/drafernandadagostinipele - encaminhando-
se as instruções e link para o e-mail \<fernandamartelli@inhackeavel2.com.br\> no prazo de 2 dias, sob pena de multa diária
de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00. A cópia da presente decisão servirá de ofício a ser encaminhado fisicamente pelo
advogado da parte autora, comprovando-se o encaminhamento em 5 dias. Cite(m)-se com as advertências da revelia e do
prazo para resposta. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art.334 do CPC vez que o autor não
expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão
requerer a futura realização da conciliação. Int. - ADV: REINALDO MANCUSO JUNIOR (OAB 501191/SP)
Processo 1201484-06.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Milena Izumi de Macedo Ortega
Sociedade Individual de Advocacia - Cite(m)-se, com as advertências dos arts.827, §1º e 916 do CPC e do prazo para Embargos,
de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$
18.947,94, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Defiro a o pedido de certidão a
que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de
execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do
CPC), que foi distribuída no dia 19/12/2024, e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 7ª Vara Cível do ,
entre as partes acima qualificadas, cujo valor da causa é: R$ 18.947,94(DEZOITO MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E SETE
REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar
e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: GIOVANNA ORICCHIO NUNES (OAB 456974/
SP)
Processo 1201510-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvia Siara de Almeida Machado
- Vistos. Considerando-se, de um lado, as características da demanda ajuizada, notadamente no que diz respeito à matéria
sob debate e a existência de multiplicidade de outros feitos que versam sobre a mesma controvérsia; e, de outro, os deveres
do juízo de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias,
sobretudo por meio de determinações que viabilizem o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros
vícios processuais (art. 139, IX, do CPC), observando-se, em tal múnus, tanto os entendimentos administrativos do Tribunal
de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., o Comunicado CG n.º 2/2017, em que veiculada constatação do Núcleo de Monitoramento
de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) a respeito da existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da
Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados [...]) quanto os jurisdicionais
(TJSP, AI n.º 2155490-44.2024.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto, 16.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/07/2024;
TJSP; AI n.º 2044326-74.2024.8.26.0000, Rel. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/07/2024;
TJSP; e AI n.º 2153758-28.2024.8.26.0000, Rel. LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado
em 03/07/2024), determino, com fundamento no Enunciado n.º 5 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de
São Paulo (Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do
conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com
firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento
pessoal) que proceda à parte autora: - à juntada de procuração específica com firma reconhecida, pela qual manifesta avontade
de litigar em face da parte requerida, devendo constar no instrumento o número do presente feito e o juízo ao qual distribuído.
Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo sem o cumprimento, conclusos para extinção. 2. Tendo em vista que o artigo 99, § 2º, do
Código de Processo Civil, faculta a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, a fim de que haja a
devida apreciação do pedido de gratuidade, assino o prazo de quinze dias para juntada, mediante inserção como documentos
sigilosos no sistema: (a) das cópias das três últimas declarações de imposto de renda ou de declaração de isenção; (b) do
Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do sistema Registrato do Banco Central (emitido gratuita e imediatamente pela
Internet, através de login com a conta Gov.Br) e, com base neste relatório, (c) dos extratos bancários dos três últimos meses,
de todas as contas bancárias existentes, e (d) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, sem prejuízo de outros
documentos que entenda importantes para demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar as custas do
processo. Eventual justificativa de que se trata de pessoa sem acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até
porque encontra-se representada por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da
Justiça, o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações
legais com exatidão (CPC, art. 77, IV). Ressalto que a medida, além de ser necessária para cumprimento de dever de ofício,
está baseada em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017). Alternativamente e no mesmo
prazo, comprove o regular recolhimento da taxa judiciária e custas para citação, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1201618-33.2024.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - COOPERFORTE - Cooperativa de Economia
e CRED Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA - Vistos. Recolham-se as despesas postais
de citação, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.. Para celeridade na apreciação dos pedidos por
parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a
petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas
no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Processo 1201653-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Regina Maria Campos
Serviços Administrativos Ltda - Vistos. Entendendo presentes os requisitos legais, e diante da possibilidade da reversibilidade
da medida após o contraditório, a fim de que não fique desassistido, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, para que a operadora
ré providencie o necessário para a manutenção da parte autora no plano de saúde, com as mesmas condições, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. A cópia da presente decisão (assinada digitalmente),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º