Processo ativo

não expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos

1011234-79.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de
Partes e Advogados
Autor: não expressou interesse em sua realização, *** não expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora, comprovando-s *** da parte autora, comprovando-se o encaminhamento em 5 dias.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar
e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação priorit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP)
Processo 1011234-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cine Ritz Divinópolis Ltda - Vistos.
Presentes os requisitos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para aDETERMINAR o reestabelecimento total e sem restrição do
perfil do Instagram \<@cineritzdivinopolis\>, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$
20.000,00. Eventuais instruções deverão ser encaminhados ao \<divinopoliscineritz@gmail.com\> A cópia da presente decisão
servirá de ofício a ser encaminhado fisicamente pelo advogado da parte autora, comprovando-se o encaminhamento em 5 dias.
Cite(m)-se com as advertências da revelia e do prazo para resposta. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação
prevista no art.334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos
interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação. Int. - ADV: TIAGO MARTINS FERREIRA
ROCHA (OAB 222611/MG)
Processo 1011344-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jurema Pereira de Carvalho - Vistos.
Tendo em vista que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculta a comprovação dos requisitos para a concessão da
gratuidade da justiça, assino o prazo de quinze dias para juntada, mediante inserção como documentos sigilosos no sistema,
(a) dos extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas bancárias existentes, (b) das cópias das três últimas
declarações de imposto de renda, (c) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos
que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo, Alternativamente, comprove
o regular recolhimento da taxa judiciária e custas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ALINE
TEIXEIRA DA SILVA (OAB 363154/SP)
Processo 1011411-43.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Recolham-se as custas iniciais e despesas processuais pertinentes, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na
confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo
por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e
CATEGORIA. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1011448-70.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Luiz Antônio Cadorin Aleixo
- Vistos. Indefiro a gratuidade da justiça. A autora, domiciliada no município de Ribeirão Preto/SP, poderia ajuizar a demanda
naquele foro, à luz do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, optou pelo ajuizamento no foro do domicílio
do réu, bastante distante do seu, assumindo o ônus de suportar despesas com viagem para participar de eventual audiência,
além daquelas de locomoção suportadas pelo advogado, que declinou o endereço de seu escritório na cidade de Conselheiro
Lafaiete/MG. Infere-se, pois, que a autora tem recursos para suportar as despesas do processo, já que declinou da prerrogativa
de promover a demanda no foro de seu domicílio, garantido ao consumidor por sua condição de hipossuficiente. Deverá a
autora, no prazo de 10 dias, recolher as custas processuais e verba para citação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE - Pessoa física - Declaração de pobreza -
Indeferimento - Possibilidade, no caso concreto - Mera presunção juris tantum - Análise que deve ser feita pelo juiz caso a caso,
com base nos elementos de prova constantes dos autos - Ajuizamento da ação pela parte autora no foro do domicílio do réu (São
Paulo/SP), distante cerca de 1.100 quilômetros de sua residência em Chapada do Norte/MG, assumindo eventuais custos de
deslocamento no curso do processo - Opção pela jurisdição comum, que exige pagamento de custas, embora a causa, pelo valor
(R$10.000,00) e pela natureza, pudesse ter sido proposta perante o Juizado Especial Cível, hipótese em que não haveria custas
de distribuição e nem quaisquer outras custas ou despesas em primeiro grau - Renúncia ao direito de ser representada pela
Defensoria Pública - Contratação de advogado particular - Fato que, isoladamente não pode levar ao indeferimento do benefício,
mas que, no caso concreto, associado aos demais elementos dos autos, milita contra o propósito de obtenção da gratuidade
- Valor das custas, no caso concreto, que é módico - Hipossuficiência financeira não comprovada - Decisão de indeferimento
mantida. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2084184-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga;
Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de
Registro: 21/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Presunção relativa de veracidade da alegação
de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Elementos nos autos que permitem ao julgado indeferir o pedido, quando
evidenciado a falta de pressupostos legais para sua concessão. Agravante residente em Comarca diversa e de outra unidade
da federação. Precedentes deste E. TJSP. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2244278-34.2024.8.26.0000;
Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024) GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Indeferimento - Postulante que contratou
advogado particular e ajuizou a demanda em foro diverso do seu domicílio - Perda da presunção de veracidade da declaração
de pobreza em virtude da opção da autora de ajuizar demanda em foro que lhe será mais dispendioso e de contratar advogado
particular para defesa de seus interesses em lugar de valer-se da Defensoria Pública, órgão estatal colocado à disposição
daqueles que não têm condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ou socorrer-se
do Juizado Especial Cível cujo acesso, em primeiro grau, é gratuito, sem necessidade de contratação de advogado (art. 54,
“caput”, da Lei Federal nº 9.099/1995) - Quadro indiciário não sinalizador da alegada hipossuficiência financeira - Decisão
mantida - Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2219540-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão
Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro:
19/08/2024). Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo
Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique
corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV:
KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:39
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