Processo ativo

não expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes

1038922-16.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/
Partes e Advogados
Autor: não expressou interesse em sua realização, e, por outro lad *** não expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes
Nome: da procuradora da ré. Homologo, desde logo, o acordo not *** da procuradora da ré. Homologo, desde logo, o acordo noticiado, para que o mesmo produza seus jurídicos efeitos,
Advogados e OAB
Advogado: para a UTIL *** para a UTILIZAÇÃO DAS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-
se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
localizada a executada, o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não
se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins
de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 25/03/2025 e admitida em juízo, dados do processo
no cabeçalho sob o nº 1038922-16.2025.8.26.0100 à 7ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/
exequente - REGINA STELA SCHAEFER GUEDES, CPF 17118604844, PATRÍCIA DA SILVA RODRIGUES FERNANDES, CPF
278.531.988-50 e VÂNIA SALETE CHIAVENATO MAZZA, CPF 159.894.518-14 e parte ré/executado - ONEIA APARECIDA DE
SIQUEIRA, CPF 03047336873, cujo valor da causa é R$ 901.497,94 (novecentos e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e
noventa e quatro centavos). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto
no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: LARISSA REBOLLO CINTRA
(OAB 526616/SP), LARISSA REBOLLO CINTRA (OAB 526616/SP), LARISSA REBOLLO CINTRA (OAB 526616/SP)
Processo 1039813-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Opta Soluções Em Call
Center - Vistos. Apreciarei o pedido de tutela de urgência após a resposta da ré. Cite(m)-se com as advertências da revelia e
do prazo para resposta. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art.334 do CPC vez que o autor
não expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão
requerer a futura realização da conciliação. Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1039978-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Vilares Empreendimentos
Participacoes Eireli - Vistos. Aprecairei o pedido de tutela de urgência após a resposta da ré. Cite(m)-se com as advertências da
revelia e do prazo para resposta. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art.334 do CPC vez que
o autor não expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes
poderão requerer a futura realização da conciliação. Int. - ADV: MARCELO CASTILHO MARCELINO (OAB 140874/SP)
Processo 1040047-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandre Montejano (Empresário
Individual) - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Fls. 9899 e 100/104: Ciente o Juízo. Anotado
o nome da procuradora da ré. Homologo, desde logo, o acordo noticiado, para que o mesmo produza seus jurídicos efeitos,
referendando as cláusulas e condições pactuadas pelas partes e julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, III, “b”, da Lei
13.105/15. Homologo, outrossim, a desistência quanto ao prazo recursal, valendo a data da presente sentença como trânsito
em julgado. Arquivem-se os autos, com as formalidades necessárias. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado
(art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285
das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009, devendo o procurador
acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de sentença” e selecionar
a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. A questão é
expressamente tratada na cartilhaCautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E. TJSP, da qual consta o
seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário,
no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os futuros
peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental.[...] O cumprimento de sentença não
deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar
a informação de que o processo principal já está encerrado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES
SETTANNI (OAB 286907/SP), MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ)
Processo 1043169-40.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Bem de Família - André Gaudie Leite - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Emende-se a inicial indicando valor da causa nos termos da lei processual em vigor,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Apresente o(a) autor(a) a cópia da declaração de bens e
rendimentos dos últimos 3 anos e faturas de cartões de crédito e extratos bancários dos últimos 4 meses para fins de aferição
do mérito da justiça gratuita. Caso contrário, recolham-se as custas e despesas processuais no mesmo prazo, sob pena de
indeferimento de petição inicial. Prazo: 15 dias, improrrogáveis.. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo
bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião
do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO
DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: DANIELLA FERRARI RUBI (OAB 199729/SP), RICARDO ALEXANDRE FERRARI RUBI
(OAB 162334/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1044521-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos
Martins Souto Neto - Vistos. Recebo a petição inicial. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista
no artigo 334 do Código de Processo Civil. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a
apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Ressalto que a busca de uma solução amigável independe
de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. 2.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Considerando que é direito potestativo dos promitentes compradores rescindir
o compromisso de compra e venda, defiro a tutela de urgência, determinando que as requeridas suspendam a exigibilidade
da integralidade das cobranças relacionadas ao contrato às fls. 26/158, referente ao empreendimento “Condomínio ON Vila
Olímpia”, Rua Cabo Verde, nº 350 a 382, Jardim Paulista, São Paulo/SP, vinculada à matrícula nº 199.372, registrada perante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:47
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