Processo ativo

não expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes

1201732-69.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
Partes e Advogados
Autor: não expressou interesse em sua realização, e, por outro lad *** não expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
acompanhada da inicial e documento de fls. 18/19, servirá de OFÍCIO, devendo ser encaminhado fisicamente pelo advogado
da parte autora e oportunamente comprovado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. A autenticidade deste documento poderá
ser conferida em acesso ao endereço eletrônico - http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to.do -
pesquisando-se pelo número unificado e código informados na lateral da via impressa. Cite(m)-se com as advertências da
revelia e do prazo para resposta. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art.334 doCPC vez que
o autor não expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes
poderão requerer a futura realização da conciliação. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como
na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do
protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE
PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: RENATA CRISTINA IORIO (OAB 279774/SP)
Processo 1201732-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Vera Lucia da Silva Maciel - Vistos. Analisando-se a petição inicial, verifico que se trata de ação declaratória de inexistência
de relação jurídica c/c tutela de urgência e danos morais, cuja requerente é domiciliado em circunscrição que compreende ao
Foro Regional de Santana (CEP 02633-030) e a requerida possui domicílio em circunscrição que compreende ao Foro Regional
de Santo Amaro (CEP 04794-000). Observo, ainda, que o valor da causa, apesar de se aproximar, não supera o limite de 500
salários-mínimos. Em razão disso, inexiste motivo para distribuição da ação a uma das varas cíveis do Foro Central. Saliento,
por oportuno, que é absoluta, e não relativa, a competência dentro da Comarca de São Paulo, posto que se trata de divisão de
competência entre juízos, feita pela Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, com base em critérios combinados
de valor, matéria e território. Não se confunde, pois, a competência dentro da Comarca da Capital, de caráter funcional e,
portanto, absoluta, com a competência entre Foros, isto é, entre Comarcas, esta sim de caráter territorial. Isto posto, declino
da competência e determino a imediata redistribuição do feito para o Juízo do Foro Regional de Santana. Int. - ADV: MARIAH
SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP)
Processo 1201788-05.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito,
no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 19/12/2024
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 7ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
autora/exequente - BANCO SAFRA S/A, CNPJ 58.160.789/0001-28, - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB
11985/SC)
Processo 1201800-19.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luiz Baraldi Filho - UNIMED
PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos. Apensem-se aos autos principais. Anote-se a
participação do Ministério Público. Manifeste-se a Requerida no prazo de quinze (15) dias. Após, intime-se a parte habilitante
para réplica. Ao final, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: ROSELEIDE GUIMARÃES DIETRICH
(OAB 154540/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
Processo 1201839-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Unificada Paulista
de Educação e Comunicação Supero Ec Ltda - Vistos. Recolham-se as custas iniciais e despesas processuais pertinentes,
no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do
Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por
ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo
TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
Processo 1201905-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Renilda Marins Barbosa - Vistos.
Considerando-se, de um lado, as características da demanda ajuizada, notadamente no que diz respeito à matéria sob debate
e a existência de multiplicidade de outros feitos que versam sobre a mesma controvérsia; e, de outro, os deveres do juízo de
prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, sobretudo por
meio de determinações que viabilizem o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais
(art. 139, IX, do CPC), observando-se, em tal múnus, tanto os entendimentos administrativos do Tribunal de Justiça de São
Paulo (cf., p. ex., o Comunicado CG n.º 2/2017, em que veiculada constatação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de
Demanda (NUMOPEDE) a respeito da existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em
que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados [...]) quanto os jurisdicionais (TJSP,
AI n.º 2155490-44.2024.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto, 16.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/07/2024; TJSP;
AI n.º 2044326-74.2024.8.26.0000, Rel. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/07/2024; TJSP;
e AI n.º 2153758-28.2024.8.26.0000, Rel. LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em
03/07/2024), determino, com fundamento no Enunciado n.º 5 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São
Paulo (Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:23
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