Processo ativo

não fala da imprescindibilidade dos métodos, mas sim da necessidade de

1010814-86.2023.8.26.0248
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: não fala da imprescindibilidade dos *** não fala da imprescindibilidade dos métodos, mas sim da necessidade de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
- Indicação de Provas). Int. - ADV: RACHEL ARAUJO ASSUMPÇÃO (OAB 397213/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP)
Processo 1010814-86.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Araçá - Espólio Ana Délia dos Reis - Vistos Certifique-se a serventia quanto ao transcurso do prazo para eventual int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erposição de
Embargos à Execução. Oportunamente retornem os autos à conclusão. - ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/
SP), LUCIANA DE JESUS ALMEIDA GONÇALVES (OAB 480764/SP)
Processo 1011178-58.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Bruno Sussumo Kashino - - Adriana Kaoru
Kashino - - Hiroko Inafuku Kashino - Vistos Cumpra-se intimação pessoal, conforme parecer do MP de fls. 1140. Int. Indaiatuba,
07 de maio de 2025. - ADV: FLÁVIA THAÍS DE GENARO MACHADO DE CAMPOS (OAB 204044/SP), FLÁVIA THAÍS DE
GENARO MACHADO DE CAMPOS (OAB 204044/SP), FLÁVIA THAÍS DE GENARO MACHADO DE CAMPOS (OAB 204044/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0348/2025
Processo 0001543-70.2023.8.26.0248 (processo principal 1008393-36.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Imissão
- Ana Claudia Pelarin - Workinvest Administração e Participação de Negócios Ltda. - - Atitude Empreendimentos - Procedi ao
protocolo via on line do pedido de averbação da penhora, junto ao site da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários
de São Paulo, conforme documentos que seguem. - ADV: ANTONIO CARLOS FERRAZ DE CARVALHO (OAB 149193/SP),
ANA CLAUDIA PELARIN (OAB 218677/SP), GABRIELA MENDES MARIA (OAB 347644/SP), AMIR DE SOUZA JUNIOR (OAB
146123/SP)
Processo 0003800-39.2021.8.26.0248 (processo principal 0018591-28.2012.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - J.C.S.J. e outro - M.A.M. - Certifico e dou fé que, nesta data, junto a seguir resultado da
pesquisa de bens efetuada junto ao Sistema ARISP (cópia de matrícula de imóvel). - ADV: WALTER ALEXANDRE DO AMARAL
SCHREINER (OAB 120762/SP), EDUARDO JULIANI AGUIRRA (OAB 250407/SP), MAIRA STOCCO PRANSTETE (OAB 307747/
SP)
Processo 0005060-20.2022.8.26.0248 (processo principal 1002017-92.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Antonio Carlos Duarte Pereira - Juliana Mazolini dos Santos - Tendo em vista o pagamento da última parcela,
manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito. - ADV: CAMILA MANOELA ANTUNES VOLC (OAB 367139/SP),
ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP), LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP)
Processo 0006055-04.2020.8.26.0248 (processo principal 1002090-40.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Auxílio-
Doença Previdenciário - Charle Nascimento da Rocha - Fundo de Gestão e Recuperação - Fundo de Investimentos Em Direitos
Creditório Não Padronizados - Alvará(s) expedido(s). Após assinatura do(a) MM. Juiz de Direito, deverá(ão) ser encaminhado(s)
pessoalmente à agência da Caixa Econômica Federal, conforme comunicado CG nº 744/2023. - ADV: ROSELY CRISTINA
MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
Processo 1001900-04.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cato Antoniale e Cia Ltda - Providencie
a parte exequente o complemento das custas para bloqueio no sistema Sisbajud, sendo 3 UFESPs para cada CPF/CNPJ a ser
pesquisado, totalizando 6 UFESPs (foram recolhidas 3 UFESPs à fl. 187). - ADV: GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO
(OAB 107460/SP)
Processo 1003066-37.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Samuel de Castro
Lifante Rodrigues - 2 Care Operadora de Saúde Ltda - Vistos, Trata-se de ação proposta por S. DE C. L. R., absolutamente
incapaz, representado por seu genitor, em face de 2 C. O. S., relatando ser portador de transtorno do espectro autista (TEA -
CID 10: F84.0), razão pela qual foi encaminhado para tratamento multiprofissional, necessitando de terapia ocupacional com o
método de integração sensorial, além de tratamento com psicologia comportamental e fonoterapia, ambas pelo método ABA, a
serem aplicada por clínica com certificação BACB, conforme orientação médica. Sustentou, entretanto, que, a cobertura para o
tratamento foi negada pela ré. Requereu a concessão de tutela provisória, a fim de compelir a requerida a prestar a devida
cobertura contratual, sem limite de sessões, na duração e quantidade a serem determinadas pelos especialistas, em clínica
comprovadamente apta, com a sua confirmação ao final. Reclamou pelos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (fls.
19/37). Às fls. 38/39, foi-lhe concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência. Noticiada a concessão
de tutela provisória nos autos do agravo de instrumento interposto pelo autor, para determinar que a ré custeie/forneça os
tratamentos terapêuticos indicados ao autor, conforme prescrito no relatório médico constante da inicial dessa ação, sem limites
de sessões, preferencialmente em Indaiatuba, no prazo de dez dias, sob pena de incidência de multa diária, fixada liminarmente
em R$ 500,00 por dia de descumprimento, com limite máximo de R$ 15.000,00, sem prejuízo da adoção oportuna de outras
medidas tendentes ao cumprimento da determinação judicial (fls. 42/43 e 44/45). Citada às fls. 50, a ré ofertou contestação
tempestiva às fls. 51/93, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que é dever do Estado o
fornecimento do tratamento pleiteado. Requereu a denunciação da lide em face do Municípío de Indaiatuba. No mérito, sustentou
que a prescrição médica acostada pelo autor não fala da imprescindibilidade dos métodos, mas sim da necessidade de
tratamento multidisciplinar. Destacou que não há um diagnóstico definitivo. Asseverou que não há prova da eficácia ou da
superioridade do método ABA em relação a outras abordagens psicopedagógicas. Alegou que a Associação Brasileira de
Psicologia e Medicina Comportamental (ABPMC) não reputa a certificação BACB como condição única e necessária para a boa
prática do método ABA. Defendeu a taxatividade do rol de procedimentos estipulado pela ANS. Pleiteou que, caso se entenda
pela cobertura do tratamento, seja determinada a divisão do custeio, no limite de 50% entre as partes, conforme cláusula de
coparticipação. Juntou documentos (fls. 94/336). Houve réplica (fls. 340/370), acompanhada de novos documentos (fls. 371/393).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 397), o autor informou não ter mais provas a produzir
(fls. 394/396), enquanto a ré pugnou pela produção de provas documental e pericial (fls. 402/404). Informado o provimento do
agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão de fls. 38/39, concedendo-lhe a tutela de urgência pleiteada, para
que a ré custeie/forneça os tratamentos terapêuticos prescritos, no prazo de dez dias sem limitação de sessões e
preferencialmente em Indaiatuba, sob pena de incidência de multa diária fixada liminarmente em R$ 500,00 por dia de
descumprimento, com limite máximo de R$ 15.000,00, sem prejuízo de melhor análise das questões no curso da demanda,
mediante eventual dilação probatória, preservado o contraditório (fls. 405/469). Sobreveio sentença de improcedência às fls.
470/474. Em grau de recurso, foi acolhida a preliminar suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça, para anular a sentença e
determinar o retorno do processo, para abertura de vista do processo ao Ministério Público (fls. 559/536). Após retorno dos
autos, o Ministério Público requereu a juntada, pelo autor, de relatório médico detalhando a necessidade e benefícios dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:42
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