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Nº Processo: 1047369-43.2024.8.26.0224
Partes e Advogados
Autor: não fez parte da referida *** não fez parte da referida ação. Pede o cancelamento
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
quando já distribuída a apelação. Em caso de eventual requerimento de assistência judiciária, conforme art. 99, § 7º, CPC,
dispensado o recolhimento do preparo neste momento. Se houver recolhimento de custas, caberá à Serventia a anotação do
recolhimento das custas no portal, nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecolhidos,
certifique-se. Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se. -
ADV: LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER (OAB 36362/SP), LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER (OAB 36362/SP), LEOPOLDINA
ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO (OAB 223103/SP), LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS
SOLANO (OAB 223103/SP), LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO (OAB 223103/SP), LEOPOLDINA
DE LURDES XAVIER (OAB 36362/SP)
Processo 1047369-43.2024.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Américo Kishi - IMOBILIARIA E
CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI e outro - Vistos. AMÉRICO KISHI opôs Embargos de Terceiro em face da IMOBILIÁRIA
E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O embargante alega ser
possuidor do imóvel de Lote 5, Quadra C, do loteamento Jardim Solange, constante da matrícula 13.203 perante o 2º Cartório
de Registro de Imóveis de Guarulhos. Afirma que adquiriu o imóvel da embargada Construtora Continental em 06/10/1979 e que,
ao tentar registrar o referido contrato em cartório de registro de imóveis, foi surpreendido com a existência de indisponibilidade
decorrente da Ação Civil Pública nº 224.01.2009.049383-8, sendo que o autor não fez parte da referida ação. Pede o cancelamento
da averbação de indisponibilidade nº 157 da matrícula do imóvel. Emenda a inicial a fls. 68/70. Foram deferidos os benefícios
da justiça gratuita (fls. 149). O embargado Ministério Público apresentou contestação. Aduziu que não foram adotadas as
diligências e cautelas necessárias, uma vez que, o contrato foi celebrado em momento anterior a indisponibilidade, passando
tempo suficiente para a regularização da aquisição da propriedade no cartório competente. Aduziu não ter havido a averbação
do contrato na matrícula do imóvel, situação que acabou por abalar a segurança jurídica da cessão. Pugna pela improcedência
dos pedidos (fls. 222/231). A embargada Imobiliária e Construtora Continental apresentou manifestação concordando com o
pedido formulado pelo embargante, aduzindo que o imóvel foi devidamente quitado. Ante a concordância manifestada, pugnou
pela isenção das custas e honorários (fls. 233/238). Réplica a fls. 253. As partes dispensaram a produção de outras provas (fls.
256). É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os embargantes apresentaram contrato de compromisso de compra e venda firmado com a com a embargada Imobiliária e
Construtora Continental datado de 06/09/1979(fls. 15/17). A embargada Construtora Continental também afirmou que o imóvel
não faz mais parte de patrimônio e que fora vendido aos embargantes (fls. 233/238). Os autos foram instruídos com outros
documentos idôneos, tais como comprovantes de pagamento de tributos municipais e contas de consumo (fls. 18/59), que
demonstram que a embargante exerce a posse do imóvel em questão. Nesses moldes, tem-se que o embargante é possuidor
do imóvel de matrícula nº 13.203 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhosno Lote 5, Quadra C, do loteamento
Jardim Solange. Nesse sentido, destaca-se a Súmula 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados
em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Observa-se,
por fim, que não consta que o imóvel esteja em área de preservação permanente. Os demais argumentos deduzidos no processo
não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil). Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AMÉRICO KISHIem face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO e da IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA para cancelar a indisponibilidade indicada na
Av. 157 do imóvel de matrícula nº 13.203 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, localizado na Avenida André
Luiz, 359, Picanço, Quadra C, do loteamento Jardim Solange. A Imobiliária e Construtora Continental arcará com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
O Ministério Público não responde por custas e honorários advocatícios, salvo má-fé, o que não é o caso (REsp 637.122/RS).
PRIC. - ADV: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), GIULIA RAMOS (OAB 407579/SP)
Processo 1049419-76.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Elinete Jesus de Souza Pauliski - Vistos. Fls. 333/341: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a
sentença de fls. 323/325, alegando que houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Não há omissão a ser
sanada, pois os honorários foram expressamente fixados no dispositivo da sentença de fls. 323/325. Quanto às demais razões
do recurso, a pretensão do recorrente é a de obter majoração dos honorários advocatícios, o que é vedado em sede embargos
de declaração. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado
(STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados
com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793). Sobremais,
os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o
Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). Ante o exposto, CONHEÇO, mas
NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA
(OAB 160548/SP)
Processo 1052495-74.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Simone Bassoto da
Paz - Chamo o feito à ordem. Intime-se o autor para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias: a) comprovante de sua condição de
beneficiário do IAMSPE enquanto dependente de Simone Bassoto da Paz; b) autorização de importação expedida pela ANVISA
referente aos medicamentos indicados no item “b” de fls. 21. Sucessivamente, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para saneamento do feito. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA (OAB 190205/SP)
Processo 1052942-62.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI -
Alexandre Oliveira dos Santos - - Fabiana Ribeiro da Silva - - Helen Lima Ventura dos Santos - - Ildenice de Souza Nascimento
Favali - Vistos. Fls. 454:Cumpra-se a V. Decisão. Ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo
interposto. Int. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP),
CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP)
Processo 1053351-72.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jerry Adriany de Sousa
- Vistos. Fls. 286: intimem-se as partes acerca da data da realização da perícia (22/01/2025, às 08h10), na Rua Catharina
Mariana de Jesus, 85, Bonsucesso, Guarulhos/SP. Int. - ADV: FELIPE ROCHA BRAGA KERNER (OAB 442933/SP)
Processo 1059389-66.2024.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcio
André da Silva - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls.97/102 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Proceda a Serventia a anotação
do recolhimento das custas no portal, nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores recolhidos,
certifique-se e intime-se o interessado para regularização no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 290 do CPC e art. 1.093,
§7º, NSCGJ). 3 - Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Márcio André da Silva em face do Estado de São Paulo,
visando a execução da ordem concedida no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2024.8.26.0053 impetrado pela
Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP. Em consulta ao processo n. 1001391-
23.2024.8.26.0053, observa-se que a Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
quando já distribuída a apelação. Em caso de eventual requerimento de assistência judiciária, conforme art. 99, § 7º, CPC,
dispensado o recolhimento do preparo neste momento. Se houver recolhimento de custas, caberá à Serventia a anotação do
recolhimento das custas no portal, nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecolhidos,
certifique-se. Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se. -
ADV: LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER (OAB 36362/SP), LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER (OAB 36362/SP), LEOPOLDINA
ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO (OAB 223103/SP), LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS
SOLANO (OAB 223103/SP), LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO (OAB 223103/SP), LEOPOLDINA
DE LURDES XAVIER (OAB 36362/SP)
Processo 1047369-43.2024.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Américo Kishi - IMOBILIARIA E
CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI e outro - Vistos. AMÉRICO KISHI opôs Embargos de Terceiro em face da IMOBILIÁRIA
E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O embargante alega ser
possuidor do imóvel de Lote 5, Quadra C, do loteamento Jardim Solange, constante da matrícula 13.203 perante o 2º Cartório
de Registro de Imóveis de Guarulhos. Afirma que adquiriu o imóvel da embargada Construtora Continental em 06/10/1979 e que,
ao tentar registrar o referido contrato em cartório de registro de imóveis, foi surpreendido com a existência de indisponibilidade
decorrente da Ação Civil Pública nº 224.01.2009.049383-8, sendo que o autor não fez parte da referida ação. Pede o cancelamento
da averbação de indisponibilidade nº 157 da matrícula do imóvel. Emenda a inicial a fls. 68/70. Foram deferidos os benefícios
da justiça gratuita (fls. 149). O embargado Ministério Público apresentou contestação. Aduziu que não foram adotadas as
diligências e cautelas necessárias, uma vez que, o contrato foi celebrado em momento anterior a indisponibilidade, passando
tempo suficiente para a regularização da aquisição da propriedade no cartório competente. Aduziu não ter havido a averbação
do contrato na matrícula do imóvel, situação que acabou por abalar a segurança jurídica da cessão. Pugna pela improcedência
dos pedidos (fls. 222/231). A embargada Imobiliária e Construtora Continental apresentou manifestação concordando com o
pedido formulado pelo embargante, aduzindo que o imóvel foi devidamente quitado. Ante a concordância manifestada, pugnou
pela isenção das custas e honorários (fls. 233/238). Réplica a fls. 253. As partes dispensaram a produção de outras provas (fls.
256). É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os embargantes apresentaram contrato de compromisso de compra e venda firmado com a com a embargada Imobiliária e
Construtora Continental datado de 06/09/1979(fls. 15/17). A embargada Construtora Continental também afirmou que o imóvel
não faz mais parte de patrimônio e que fora vendido aos embargantes (fls. 233/238). Os autos foram instruídos com outros
documentos idôneos, tais como comprovantes de pagamento de tributos municipais e contas de consumo (fls. 18/59), que
demonstram que a embargante exerce a posse do imóvel em questão. Nesses moldes, tem-se que o embargante é possuidor
do imóvel de matrícula nº 13.203 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhosno Lote 5, Quadra C, do loteamento
Jardim Solange. Nesse sentido, destaca-se a Súmula 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados
em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Observa-se,
por fim, que não consta que o imóvel esteja em área de preservação permanente. Os demais argumentos deduzidos no processo
não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil). Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AMÉRICO KISHIem face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO e da IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA para cancelar a indisponibilidade indicada na
Av. 157 do imóvel de matrícula nº 13.203 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, localizado na Avenida André
Luiz, 359, Picanço, Quadra C, do loteamento Jardim Solange. A Imobiliária e Construtora Continental arcará com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
O Ministério Público não responde por custas e honorários advocatícios, salvo má-fé, o que não é o caso (REsp 637.122/RS).
PRIC. - ADV: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), GIULIA RAMOS (OAB 407579/SP)
Processo 1049419-76.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Elinete Jesus de Souza Pauliski - Vistos. Fls. 333/341: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a
sentença de fls. 323/325, alegando que houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Não há omissão a ser
sanada, pois os honorários foram expressamente fixados no dispositivo da sentença de fls. 323/325. Quanto às demais razões
do recurso, a pretensão do recorrente é a de obter majoração dos honorários advocatícios, o que é vedado em sede embargos
de declaração. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado
(STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados
com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793). Sobremais,
os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o
Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). Ante o exposto, CONHEÇO, mas
NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA
(OAB 160548/SP)
Processo 1052495-74.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Simone Bassoto da
Paz - Chamo o feito à ordem. Intime-se o autor para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias: a) comprovante de sua condição de
beneficiário do IAMSPE enquanto dependente de Simone Bassoto da Paz; b) autorização de importação expedida pela ANVISA
referente aos medicamentos indicados no item “b” de fls. 21. Sucessivamente, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para saneamento do feito. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA (OAB 190205/SP)
Processo 1052942-62.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI -
Alexandre Oliveira dos Santos - - Fabiana Ribeiro da Silva - - Helen Lima Ventura dos Santos - - Ildenice de Souza Nascimento
Favali - Vistos. Fls. 454:Cumpra-se a V. Decisão. Ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo
interposto. Int. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP),
CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP)
Processo 1053351-72.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jerry Adriany de Sousa
- Vistos. Fls. 286: intimem-se as partes acerca da data da realização da perícia (22/01/2025, às 08h10), na Rua Catharina
Mariana de Jesus, 85, Bonsucesso, Guarulhos/SP. Int. - ADV: FELIPE ROCHA BRAGA KERNER (OAB 442933/SP)
Processo 1059389-66.2024.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcio
André da Silva - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls.97/102 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Proceda a Serventia a anotação
do recolhimento das custas no portal, nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores recolhidos,
certifique-se e intime-se o interessado para regularização no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 290 do CPC e art. 1.093,
§7º, NSCGJ). 3 - Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Márcio André da Silva em face do Estado de São Paulo,
visando a execução da ordem concedida no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2024.8.26.0053 impetrado pela
Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP. Em consulta ao processo n. 1001391-
23.2024.8.26.0053, observa-se que a Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º