Processo ativo
não fez prova de que a filha esteja residindo consigo
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Identificação
Nº Processo: 2213380-04.2025.8.26.0000
Diário (linha): variada com o genitor. Alega que a constatação do Oficial de Justiça decorreu de visita única e isolada no dia 19/02/2025,
Partes e Advogados
Autor: não fez prova de que a filh *** não fez prova de que a filha esteja residindo consigo
Relator(a): Magistrado(a) Alexandre Marcondes, Advs: Elisabeth Med *** Magistrado(a) Alexandre Marcondes, Advs: Elisabeth Medeiros Martins (OAB: 262803, SP), Willyan Eduardo Silva
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213380-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. S. P.
(Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. S. P. - Agravante: J. S. S. P. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1.- Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 54 dos autos de origem, que em ação de exoneração de alimentos,
deferiu a tutela de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. urgência. Sustenta a agravante, em síntese, que o autor não fez prova de que a filha esteja residindo consigo
e que, em verdade, solicitou a ele, em caráter emergencial, ampliasse a convivência em alguns dias da semana a fim de garantir
que a criança não fosse privada de cuidados enquanto trabalhava para suprir as despesas da menor, visto que o genitor está
inadimplente com a obrigação alimentar. Ressalta que vigora a guarda compartilhada e visitas livres, o que permite convivência
variada com o genitor. Alega que a constatação do Oficial de Justiça decorreu de visita única e isolada no dia 19/02/2025,
insuficiente para aferir a rotina e convivência da menor. Defende que a suspensão da pensão alimentícia prejudica a menor e a
ela, uma vez que arca sozinha com os cuidados, despesas e criação da filha. Pede atribuição de efeito suspensivo para que seja
restabelecida a obrigação alimentar ou, subsidiariamente, seja acolhido pedido de inversão do ônus da prova, com expedição
de novo mandado de constatação domiciliar em seu endereço. 2.- A guarda da menor V. S. P,, nascida em 26/02/2015, foi
fixada por acordo de forma compartilhada, com residência na casa da genitora desde abril de 2021 e visitas de forma livre.
Na oportunidade foram fixados alimentos em benefício da menor em 30% dos rendimentos líquidos ou 22,73% do salário
mínimo, em caso de desemprego ou trabalho autônomo (cf. fls. 17/39 dos autos de origem). O autor, visando a exoneração da
obrigação alimentar, ajuizou a presente ação afirmando que a filha está residindo consigo. Requerida pelo i. Ministério Público,
o i. Magistrado deferiu a expedição de mandado para constatação da guarda de fato por Oficial de Justiça. Na oportunidade, em
19 de fevereiro, foi declarado pela própria menor que reside com o genitor durante a semana e aos finais de semana permanece
com a genitora, tendo sido conferido as instalações da residência (cf. fls. 48), razão do deferimento da tutela da urgência no
mês de março, suspendendo a obrigação alimentar (fls. 54). Embora a agravante afirme ser inverídica a alegação, não trouxe
provas suficientes que contrariem a certidão do Oficial de Justiça. O Boletim de Ocorrência registrado em 05/05/2025 apenas
narra o fato de que o autor resistiu entregar-lhe a filha (fls. 79/81). As conversas por aplicativo juntadas a fls. 82/90 não estão
datadas, razão pela qual não se pode concluir com certeza que a menor voltou a residir com a agravante após o ingresso da
ação e constatação do Oficial de Justiça (cf. fls. 82/90). Logo, por ora, não há razão para suspensão da decisão agravada, nem
inspeção na residência da agravante, sendo conveniente seja antes ouvido o agravado. Assim, ausentes os requisitos,indefiro o
efeito suspensivoao recurso, sem prejuízo de nova consideração posteriormente. 3.- Ao agravado para resposta, no prazo legal.
Após, dê-se vista a D. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 13 de julho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES
Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Elisabeth Medeiros Martins (OAB: 262803/SP) - Willyan Eduardo Silva
Torres (OAB: 461475/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. S. P.
(Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. S. P. - Agravante: J. S. S. P. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1.- Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 54 dos autos de origem, que em ação de exoneração de alimentos,
deferiu a tutela de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. urgência. Sustenta a agravante, em síntese, que o autor não fez prova de que a filha esteja residindo consigo
e que, em verdade, solicitou a ele, em caráter emergencial, ampliasse a convivência em alguns dias da semana a fim de garantir
que a criança não fosse privada de cuidados enquanto trabalhava para suprir as despesas da menor, visto que o genitor está
inadimplente com a obrigação alimentar. Ressalta que vigora a guarda compartilhada e visitas livres, o que permite convivência
variada com o genitor. Alega que a constatação do Oficial de Justiça decorreu de visita única e isolada no dia 19/02/2025,
insuficiente para aferir a rotina e convivência da menor. Defende que a suspensão da pensão alimentícia prejudica a menor e a
ela, uma vez que arca sozinha com os cuidados, despesas e criação da filha. Pede atribuição de efeito suspensivo para que seja
restabelecida a obrigação alimentar ou, subsidiariamente, seja acolhido pedido de inversão do ônus da prova, com expedição
de novo mandado de constatação domiciliar em seu endereço. 2.- A guarda da menor V. S. P,, nascida em 26/02/2015, foi
fixada por acordo de forma compartilhada, com residência na casa da genitora desde abril de 2021 e visitas de forma livre.
Na oportunidade foram fixados alimentos em benefício da menor em 30% dos rendimentos líquidos ou 22,73% do salário
mínimo, em caso de desemprego ou trabalho autônomo (cf. fls. 17/39 dos autos de origem). O autor, visando a exoneração da
obrigação alimentar, ajuizou a presente ação afirmando que a filha está residindo consigo. Requerida pelo i. Ministério Público,
o i. Magistrado deferiu a expedição de mandado para constatação da guarda de fato por Oficial de Justiça. Na oportunidade, em
19 de fevereiro, foi declarado pela própria menor que reside com o genitor durante a semana e aos finais de semana permanece
com a genitora, tendo sido conferido as instalações da residência (cf. fls. 48), razão do deferimento da tutela da urgência no
mês de março, suspendendo a obrigação alimentar (fls. 54). Embora a agravante afirme ser inverídica a alegação, não trouxe
provas suficientes que contrariem a certidão do Oficial de Justiça. O Boletim de Ocorrência registrado em 05/05/2025 apenas
narra o fato de que o autor resistiu entregar-lhe a filha (fls. 79/81). As conversas por aplicativo juntadas a fls. 82/90 não estão
datadas, razão pela qual não se pode concluir com certeza que a menor voltou a residir com a agravante após o ingresso da
ação e constatação do Oficial de Justiça (cf. fls. 82/90). Logo, por ora, não há razão para suspensão da decisão agravada, nem
inspeção na residência da agravante, sendo conveniente seja antes ouvido o agravado. Assim, ausentes os requisitos,indefiro o
efeito suspensivoao recurso, sem prejuízo de nova consideração posteriormente. 3.- Ao agravado para resposta, no prazo legal.
Após, dê-se vista a D. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 13 de julho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES
Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Elisabeth Medeiros Martins (OAB: 262803/SP) - Willyan Eduardo Silva
Torres (OAB: 461475/SP) - 4º andar