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não foi ressarcido pelos prejuízos sofridos. Impedir a
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Identificação
Nº Processo: 2128852-37.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: não foi ressarcido pelos pr *** não foi ressarcido pelos prejuízos sofridos. Impedir a
Nome: do cônjuge do executado, com o objetivo de localiza *** do cônjuge do executado, com o objetivo de localizar bens em comum do casal para penhora da meação do
Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2128852-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Caetano de Tatuí
Materiais para Construção Ltda - Agravado: Cassiano Aparecido Soares de Almeida - Agravado: C A S de Almeida Contrucoes
- Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAETANO DE TATUÍ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA no
âmbito da ação de execução que move e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m face de CASSIANO APARECIDO SOARES DE ALMEIDA e C A S DE ALMEIDA
CONTRUCOES. A exequente ofertou agravo de instrumento (fls. 1/7), insurgindo-se contra decisão que indeferiu a inclusão do
cônjuge do executado no polo passivo da execução. Ressaltou que: “É possível a inclusão do cônjuge casado sob o regime de
comunhão parcial de bens. É o que reza o artigo 790, IV, do CPC. Senão vejamos: Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; A análise
dos autos principais demonstra que a Exequente tentou por diversas formas a satisfação da dívida, porém as tentativas foram
infrutíferas. Até a presente data, ou seja, há quase 2 anos o autor não foi ressarcido pelos prejuízos sofridos. Impedir a
inclusão do cônjuge no polo passivo da ação, fere, também, a dignidade do agravante, o que não se pode admitir.” A decisão
recorrida foi proferida nos seguintes termos (fl. 23): “Vistos. Fl.260: indefiro a inclusão do cônjuge no polo passivo, vez que não
constou no título executivo. Portanto, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de
15 dias. Intime-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo
recursal regularmente recolhido (fls. 24/25). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO O EFEITO ATIVO. Inicialmente,
deve-se destacar que a exequente se olvida que a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento não se
confunde com solidariedade da dívida. Isto é, a interpretação dada ao art. 790, IV, do Código de Processo Civil está de todo
equivocada. Referido inciso, em verdade, dispõe que os bens do cônjuge estão sujeitos à execução “nos casos em que seus
bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”. E nesse sentido, não há demonstração de que a dívida executada foi
contraída para “atender aos encargos da família” ou que se enquadre nas demais hipóteses previstas no art. 1.664 do Código
Civil. De toda forma, embora não seja possível a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, será possível a pesquisa
de bens em nome do cônjuge do executado, com o objetivo de localizar bens em comum do casal para penhora da meação do
devedor, conforme intelilgência do art. 1.658 do Código Civil: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os
bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Restou comprovado nos
autos que o executado é casado com LAUDICÉIA DE JESUS SOUZA DE ALMEIDA, sob o regime de comunhão parcial de
bens (fl. 256 da origem), de modo que, a princípio, os bens de titularidade de seu cônjuge, adquiridos na constância do
casamento, assim como eventuais valores depositados em suas contas bancárias compõem a comunhão de bens. Nesse
entendimento, confiram-se precedentes desta Turma Julgadora, destacando-se a ementa: “AGRAVODE INSTRUMENTO -
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE VALORES E DEPESQUISASDEBENS, POR
MEIO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS, EM NOME DOCÔNJUGEDA DEVEDORA - CABIMENTO - devedora casada sob o
regime da comunhão parcial debens- eventuaisbense valores depositados em contas bancárias de titularidade de
seucônjugeque, em princípio, compõem a comunhão conjugal - art. 1.658 do Código Civil - constrição cabível - observação no
sentido de que, relativamente ao sistemaSisbajud, a meação docônjugedeve ser imediatamente liberada após o eventual
bloqueio -agravoprovido, com observação. “ (Agravo de Instrumento 2268087-87.2023.8.26.0000, Relator Desembargador
CASTRO FIGLIOLIA, julgado em 04/04/2024) “Agravode instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Insurgência
em face de decisão que indeferiu o pedido depesquisae bloqueio online via sistemaSISBAJUDequivalente a 50% do saldo
existente nas contas de depósitos em nome docônjugedo agravado - Procedência do inconformismo - Possibilidade de
constrição debensque se encontre em nome da esposa (JESSICA TAMIRES DA SILVA), por conta do regime debensadotado
pelo agravado (comunhão parcial debens) - Apesquisae bloqueio solicitada poderá ser realizada, desde que haja a intimação
da esposa sobre a constrição para viabilizar a defesa de seus direitos, momento em que poderá alegar alguma exceção aos
efeitos do regime debensadotado - Hipótese de reforma da decisão hostilizada - Recurso provido, com observação.” (Agravo
de Instrumento 2345134-40.2023.8.26.0000, Relator o Desembargador JACOB VALENTE, julgado em 22/01/2024) AGRAVODE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.BENSDE MEAÇÃO DOCÔNJUGEDA
EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. Trata-se deagravode instrumento contra a decisão que indeferiu pedido de penhora de
ativos financeiros docônjugeda executada. Casamento sob o regime parcial debens. Admissível apesquisa, via
sistemaSisbajudpara a promoção de eventual penhora debensde titularidade docônjugeda devedora, respeitada a meação,
com a observação de ressalva da possibilidade de ele demonstrar que a dívida não foi contraída em benefício da família ou se
trata debensparticulares. Incidência do artigo 790, inciso IV, do CPC e artigos 1.664 e 1.658 do CC. DECISÃO REFORMADA.
AGRAVOPROVIDO.” (Agravo de Instrumento 2217938-24.2022.8.26.0000, Relator Desembargador HEITOR LUIZ FERREIRA
AMPARO, julgado em 11/11/2022) E, ainda nesse sentido, confiram-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça,
destacando-se as ementas: Agravode instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido
depesquisade ativos financeiros em nome da esposa do executado, viaSISBAJUD- Insurgência da exequente. Título executivo
constituído na constância do matrimônio, cujo regime debensé o da comunhão parcial - São sujeitos à execução
osbensdocônjugeou companheiro, nos casos em que seusbenspróprios ou de sua meação respondem pela dívida - Inteligência
do art. 790, IV do CPC - Medida pretendida que, na hipótese específica dos autos, se afigura cabível - Precedentes - Decisão
reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento 2063363-87.2024.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Caetano de Tatuí
Materiais para Construção Ltda - Agravado: Cassiano Aparecido Soares de Almeida - Agravado: C A S de Almeida Contrucoes
- Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAETANO DE TATUÍ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA no
âmbito da ação de execução que move e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m face de CASSIANO APARECIDO SOARES DE ALMEIDA e C A S DE ALMEIDA
CONTRUCOES. A exequente ofertou agravo de instrumento (fls. 1/7), insurgindo-se contra decisão que indeferiu a inclusão do
cônjuge do executado no polo passivo da execução. Ressaltou que: “É possível a inclusão do cônjuge casado sob o regime de
comunhão parcial de bens. É o que reza o artigo 790, IV, do CPC. Senão vejamos: Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; A análise
dos autos principais demonstra que a Exequente tentou por diversas formas a satisfação da dívida, porém as tentativas foram
infrutíferas. Até a presente data, ou seja, há quase 2 anos o autor não foi ressarcido pelos prejuízos sofridos. Impedir a
inclusão do cônjuge no polo passivo da ação, fere, também, a dignidade do agravante, o que não se pode admitir.” A decisão
recorrida foi proferida nos seguintes termos (fl. 23): “Vistos. Fl.260: indefiro a inclusão do cônjuge no polo passivo, vez que não
constou no título executivo. Portanto, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de
15 dias. Intime-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo
recursal regularmente recolhido (fls. 24/25). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO O EFEITO ATIVO. Inicialmente,
deve-se destacar que a exequente se olvida que a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento não se
confunde com solidariedade da dívida. Isto é, a interpretação dada ao art. 790, IV, do Código de Processo Civil está de todo
equivocada. Referido inciso, em verdade, dispõe que os bens do cônjuge estão sujeitos à execução “nos casos em que seus
bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”. E nesse sentido, não há demonstração de que a dívida executada foi
contraída para “atender aos encargos da família” ou que se enquadre nas demais hipóteses previstas no art. 1.664 do Código
Civil. De toda forma, embora não seja possível a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, será possível a pesquisa
de bens em nome do cônjuge do executado, com o objetivo de localizar bens em comum do casal para penhora da meação do
devedor, conforme intelilgência do art. 1.658 do Código Civil: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os
bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Restou comprovado nos
autos que o executado é casado com LAUDICÉIA DE JESUS SOUZA DE ALMEIDA, sob o regime de comunhão parcial de
bens (fl. 256 da origem), de modo que, a princípio, os bens de titularidade de seu cônjuge, adquiridos na constância do
casamento, assim como eventuais valores depositados em suas contas bancárias compõem a comunhão de bens. Nesse
entendimento, confiram-se precedentes desta Turma Julgadora, destacando-se a ementa: “AGRAVODE INSTRUMENTO -
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE VALORES E DEPESQUISASDEBENS, POR
MEIO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS, EM NOME DOCÔNJUGEDA DEVEDORA - CABIMENTO - devedora casada sob o
regime da comunhão parcial debens- eventuaisbense valores depositados em contas bancárias de titularidade de
seucônjugeque, em princípio, compõem a comunhão conjugal - art. 1.658 do Código Civil - constrição cabível - observação no
sentido de que, relativamente ao sistemaSisbajud, a meação docônjugedeve ser imediatamente liberada após o eventual
bloqueio -agravoprovido, com observação. “ (Agravo de Instrumento 2268087-87.2023.8.26.0000, Relator Desembargador
CASTRO FIGLIOLIA, julgado em 04/04/2024) “Agravode instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Insurgência
em face de decisão que indeferiu o pedido depesquisae bloqueio online via sistemaSISBAJUDequivalente a 50% do saldo
existente nas contas de depósitos em nome docônjugedo agravado - Procedência do inconformismo - Possibilidade de
constrição debensque se encontre em nome da esposa (JESSICA TAMIRES DA SILVA), por conta do regime debensadotado
pelo agravado (comunhão parcial debens) - Apesquisae bloqueio solicitada poderá ser realizada, desde que haja a intimação
da esposa sobre a constrição para viabilizar a defesa de seus direitos, momento em que poderá alegar alguma exceção aos
efeitos do regime debensadotado - Hipótese de reforma da decisão hostilizada - Recurso provido, com observação.” (Agravo
de Instrumento 2345134-40.2023.8.26.0000, Relator o Desembargador JACOB VALENTE, julgado em 22/01/2024) AGRAVODE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.BENSDE MEAÇÃO DOCÔNJUGEDA
EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. Trata-se deagravode instrumento contra a decisão que indeferiu pedido de penhora de
ativos financeiros docônjugeda executada. Casamento sob o regime parcial debens. Admissível apesquisa, via
sistemaSisbajudpara a promoção de eventual penhora debensde titularidade docônjugeda devedora, respeitada a meação,
com a observação de ressalva da possibilidade de ele demonstrar que a dívida não foi contraída em benefício da família ou se
trata debensparticulares. Incidência do artigo 790, inciso IV, do CPC e artigos 1.664 e 1.658 do CC. DECISÃO REFORMADA.
AGRAVOPROVIDO.” (Agravo de Instrumento 2217938-24.2022.8.26.0000, Relator Desembargador HEITOR LUIZ FERREIRA
AMPARO, julgado em 11/11/2022) E, ainda nesse sentido, confiram-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça,
destacando-se as ementas: Agravode instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido
depesquisade ativos financeiros em nome da esposa do executado, viaSISBAJUD- Insurgência da exequente. Título executivo
constituído na constância do matrimônio, cujo regime debensé o da comunhão parcial - São sujeitos à execução
osbensdocônjugeou companheiro, nos casos em que seusbenspróprios ou de sua meação respondem pela dívida - Inteligência
do art. 790, IV do CPC - Medida pretendida que, na hipótese específica dos autos, se afigura cabível - Precedentes - Decisão
reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento 2063363-87.2024.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º