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Identificação
Nº Processo: 1093407-10.2018.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: não foram *** não foram impugnados
Apelado: pa *** para
Nome: completo/razão social e CPF/ *** completo/razão social e CPF/CNPJ para a realização da(s)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
fiduciária registrada na matrícula nº 134.486 do RGI de Tramandaí/RS; B) Esclareça qual é o imóvel objeto da hipoteca que já
foi liquidada; C) Explicite o significado da nomenclatura HB LIQUIDADO”. - ADV: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB
36190/RS), ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 507044/SP), JOÃO CARLOS SIRE SALGADO (OAB 470358/SP), ALBERTO
HABER (OAB 4 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 59337/SP), JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/
SP), CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 36190/RS), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 1093407-10.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - P.B.M. - Vistas dos autos aos
interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MÔNICA
ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1096601-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elenita Cardoso da Silva Sobrinho
- BANCO BNP PARIBAS Brasil S.A. - BNPP - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será
proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo Int. - ADV: PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
(OAB 385565/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
Processo 1097871-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Eduarda Maciel Morgado
Lameiras - Bluefit Academias de Ginástica e Participações S.a. - Vistos. No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º,
do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-
se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, se
requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa
diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência. Intime-
se. - ADV: LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS (OAB 174901/SP), DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP), RÉU REVEL (OAB
R/SP)
Processo 1098195-91.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nerval
Ferreira Braga - Tiago dos Santos Lima - réu revel e outro - A citação por hora certa constitui uma faculdade atribuída ao oficial
de justiça, que deve verificar, no caso concreto, os requisitos necessários para sua realização. Tal medida é excepcional,
cabendo sua aplicação apenas quando houver indícios de que o citando está deliberadamente se ocultando. Não cabe ao juízo
determinar, de forma prévia ou obrigatória, que o ato citatório seja realizado por hora certa, visto que a análise da situação fática
compete ao oficial de justiça responsável. Diante disso, indefiro o pedido de determinação de citação por hora certa. Manifeste-
se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo, no aguardo de provocação.
- ADV: PHILIPPE SIQUEIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB 246213/SP)
Processo 1099867-71.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F. - K.C.M.S. - réu revel
- Vistas dos autos à parte autora/exequente para, em 5 dias: juntar o demonstrativo atualizado do débito, se houver requerido
penhora e/ou inclusão no cadastro de inadimplentes; indicar o nome completo/razão social e CPF/CNPJ para a realização da(s)
pesquisa(s); e providenciar o recolhimento, em guia própria, das custas devidas nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023,
conforme tabela disponível em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao -
ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP), KELLY CRISTINA MAFRA SANTOS
Processo 1101502-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Ariane Carvalho Eireli - Me - Ts Infraestrutura
e Engenharia S.a. - Vistos. Ariane Carvalho Eireli - Me ingressou com AÇÃOMONITÓRIAem face de Ts Infraestrutura e Engenharia
S.a. alegando, em síntese, ser credor da importância de R$ R$ 411.540,48 (atualizado até 28/06/2024 09:38:55), representada
pelos documentos que instruíram a inicial. Citada (fls. 43), a parte ré deixou de apresentar resposta, apresentando apenas
petição noticiando a recuperação judicial (fls. 43 e 46/118). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta
julgamento no estado em que se encontra por se tratar de matéria exclusivamente de direito e incidentes os efeitos darevelia,
dispensando a dilação probatória (art. 355, inciso II, do CPC). Isso porque, regularmente citada, a parte ré deixou de apresentar
contestação, razão pela qual se presumem verdadeiros os fatos afirmados na inicial, a teor do artigo art. 344 do CPC, segundo o
qual: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor. Não bastassem os efeitos darevelia, os documentos que instruem a inicial comprovam a relação existente entre as partes,
com as notas fiscais emitidas (fls. 16/37). Dessa forma, considerando que os fatos alegados pelo autor não foram impugnados
pela parte ré e, ainda, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos, impõe-se a procedência do pedido. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO declarando constituído o título executivo judicial no valor de R$ R$ 411.540,48, que
será acrescido correção monetária e de juros de mora de 1% a.m a partir de 28/06/2024 09:38:55 (data do cálculo). Condeno a
requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Diante do
trânsito em julgado da sentença, aguarde-se manifestação da parte credora quanto ao início da fase de cumprimento. Eventual
manifestação da parte vencedora com relação ao início da fase executiva, deverá ser OBRIGATORIAMENTE interposta por
meio digital - “cumprimento de sentença” - tanto para os processos físicos como para os digitais. O cumprimento de sentença
de processos eletrônicos deverá ser realizado acompanhado do cálculo atualizado do débito, conforme o que preceitua o atual
Artigo 1.285 das NSCGJ , em conformidade com a alteração do Provimento CG 05/2019, bem como com os dados da conta
corrente do exequente. - ADV: IVO BARI FERREIRA (OAB 358109/SP), LUCY MARA DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 16894/AL),
JOÃO PEDRO FISCHER KUNZLER (OAB 502548/SP), LYGIA DIAS FERREIRA (OAB 449238/SP)
Processo 1102217-61.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rosa Tenaglia Babadopulos - A
determinação de bloqueio perante o SISBAJUD restou frutífera, motivo pelo qual procedi à transferência do valor bloqueado,
conforme extrato que segue. Aguarde-se por 15 dias eventual manifestação por parte do(a) executado(a). Decorrido o prazo
sem manifestação, certifique a serventia e expeça-se MLE. Nada sendo requerido em termos de prosseguimento no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
fiduciária registrada na matrícula nº 134.486 do RGI de Tramandaí/RS; B) Esclareça qual é o imóvel objeto da hipoteca que já
foi liquidada; C) Explicite o significado da nomenclatura HB LIQUIDADO”. - ADV: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB
36190/RS), ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 507044/SP), JOÃO CARLOS SIRE SALGADO (OAB 470358/SP), ALBERTO
HABER (OAB 4 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 59337/SP), JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/
SP), CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 36190/RS), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 1093407-10.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - P.B.M. - Vistas dos autos aos
interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MÔNICA
ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1096601-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elenita Cardoso da Silva Sobrinho
- BANCO BNP PARIBAS Brasil S.A. - BNPP - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será
proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo Int. - ADV: PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
(OAB 385565/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
Processo 1097871-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Eduarda Maciel Morgado
Lameiras - Bluefit Academias de Ginástica e Participações S.a. - Vistos. No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º,
do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-
se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, se
requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa
diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência. Intime-
se. - ADV: LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS (OAB 174901/SP), DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP), RÉU REVEL (OAB
R/SP)
Processo 1098195-91.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nerval
Ferreira Braga - Tiago dos Santos Lima - réu revel e outro - A citação por hora certa constitui uma faculdade atribuída ao oficial
de justiça, que deve verificar, no caso concreto, os requisitos necessários para sua realização. Tal medida é excepcional,
cabendo sua aplicação apenas quando houver indícios de que o citando está deliberadamente se ocultando. Não cabe ao juízo
determinar, de forma prévia ou obrigatória, que o ato citatório seja realizado por hora certa, visto que a análise da situação fática
compete ao oficial de justiça responsável. Diante disso, indefiro o pedido de determinação de citação por hora certa. Manifeste-
se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo, no aguardo de provocação.
- ADV: PHILIPPE SIQUEIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB 246213/SP)
Processo 1099867-71.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F. - K.C.M.S. - réu revel
- Vistas dos autos à parte autora/exequente para, em 5 dias: juntar o demonstrativo atualizado do débito, se houver requerido
penhora e/ou inclusão no cadastro de inadimplentes; indicar o nome completo/razão social e CPF/CNPJ para a realização da(s)
pesquisa(s); e providenciar o recolhimento, em guia própria, das custas devidas nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023,
conforme tabela disponível em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao -
ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP), KELLY CRISTINA MAFRA SANTOS
Processo 1101502-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Ariane Carvalho Eireli - Me - Ts Infraestrutura
e Engenharia S.a. - Vistos. Ariane Carvalho Eireli - Me ingressou com AÇÃOMONITÓRIAem face de Ts Infraestrutura e Engenharia
S.a. alegando, em síntese, ser credor da importância de R$ R$ 411.540,48 (atualizado até 28/06/2024 09:38:55), representada
pelos documentos que instruíram a inicial. Citada (fls. 43), a parte ré deixou de apresentar resposta, apresentando apenas
petição noticiando a recuperação judicial (fls. 43 e 46/118). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta
julgamento no estado em que se encontra por se tratar de matéria exclusivamente de direito e incidentes os efeitos darevelia,
dispensando a dilação probatória (art. 355, inciso II, do CPC). Isso porque, regularmente citada, a parte ré deixou de apresentar
contestação, razão pela qual se presumem verdadeiros os fatos afirmados na inicial, a teor do artigo art. 344 do CPC, segundo o
qual: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor. Não bastassem os efeitos darevelia, os documentos que instruem a inicial comprovam a relação existente entre as partes,
com as notas fiscais emitidas (fls. 16/37). Dessa forma, considerando que os fatos alegados pelo autor não foram impugnados
pela parte ré e, ainda, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos, impõe-se a procedência do pedido. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO declarando constituído o título executivo judicial no valor de R$ R$ 411.540,48, que
será acrescido correção monetária e de juros de mora de 1% a.m a partir de 28/06/2024 09:38:55 (data do cálculo). Condeno a
requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Diante do
trânsito em julgado da sentença, aguarde-se manifestação da parte credora quanto ao início da fase de cumprimento. Eventual
manifestação da parte vencedora com relação ao início da fase executiva, deverá ser OBRIGATORIAMENTE interposta por
meio digital - “cumprimento de sentença” - tanto para os processos físicos como para os digitais. O cumprimento de sentença
de processos eletrônicos deverá ser realizado acompanhado do cálculo atualizado do débito, conforme o que preceitua o atual
Artigo 1.285 das NSCGJ , em conformidade com a alteração do Provimento CG 05/2019, bem como com os dados da conta
corrente do exequente. - ADV: IVO BARI FERREIRA (OAB 358109/SP), LUCY MARA DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 16894/AL),
JOÃO PEDRO FISCHER KUNZLER (OAB 502548/SP), LYGIA DIAS FERREIRA (OAB 449238/SP)
Processo 1102217-61.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rosa Tenaglia Babadopulos - A
determinação de bloqueio perante o SISBAJUD restou frutífera, motivo pelo qual procedi à transferência do valor bloqueado,
conforme extrato que segue. Aguarde-se por 15 dias eventual manifestação por parte do(a) executado(a). Decorrido o prazo
sem manifestação, certifique a serventia e expeça-se MLE. Nada sendo requerido em termos de prosseguimento no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º