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NAO HA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por J. L. D. C. e E. B. A. M.
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Identificação
Nº Processo: 0706737-31.2022.8.07.0003
Classe: judicial: APELAÇÃO
Partes e Advogados
Apelado: NAO HA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação *** NAO HA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por J. L. D. C. e E. B. A. M.
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
é lícito ao credor tentar encontrar outros bens para penhora. Não prosperam, também, os argumentos do agravante de que não tem os direitos
possessórios do imóvel de ID 137622298 que foram penhorados. Mesmo que o agravante não esteja na plena posse do imóvel por restrições
contratuais ou inadimplemento como alega, é lícita a penhora dos direitos possessórios do imóvel, cabendo ao agravado exercê-la da forma que for
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. possível de obter valor econômico para saldar o débito. Ademais, esse argumento é contraditório uma vez que não há razão para afastar a referida
penhora, já que o próprio agravante afirma que está impedido de exercer os direitos possessórios do imóvel, sendo-lhe inútil esse pedido. Cabe
ao agravante regularizar a relação contratual do imóvel para que seja possível exercer o referido direito e, consequentemente, quitar seu débito
com o agravado. Em relação à alegação de excesso de execução, também sem razão o agravante. Os valores penhorados estão em consonância
com os cálculos apresentados pela exequente no dia 25/08/2022 (ID 134813574), que consideram valores de cálculos pretéritos não impugnados
pelo executado, ou seja, preclusos, o qual consignou as devidas amortizações dos valores já recebidos pela credora e recalculou atualização
sobre o saldo devedor. Os referidos cálculos anteriores (ID 117812378) foram apresentados pela exequente em 9/3/2022, com abatimentos e
atualizações, e não foram impugnados pelo executado, embora devidamente intimado (IDs 119349761, 120048656, 119747005 e 120058405).
Posteriormente, o ora agravante informou a interposição de agravo de instrumento, em que faz impugnação exclusivamente contra a penhora
de valores de restituição de imposto de renda, sem fazer qualquer menção aos cálculos apresentados (IDs 120788237 E 120788239), deixando
precluir a matéria. Portanto, não cabe agora ao agravante pretender praticar atos sobre os quais já se operou a preclusão. Ademais, não procedem
os cálculos apresentados pelo agravante em sua impugnação (ID 141663069), visto que incluem, indevidamente, valores a serem abatidos como
multa de 10%, multa do artigo 523, §1º, do CPC e honorários de sucumbência, conforme consignado na decisão agravada. Portanto, não estão
presentes os requisitos para o deferimento da tutela recursal. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela recursal. Comunique-se ao juiz da causa,
dispensando as informações. Intime-se a agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, CPC). Após, retorne o feito concluso. Publique-se. Intimem-
se. Brasília, 17 de fevereiro de 2023. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
N. 0706737-31.2022.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0706737-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO
CÍVEL (198) APELANTE: J.L.D.C, E.B.A.M. APELADO: NAO HA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por J. L. D. C. e E. B. A. M.
contra sentença proferida na ação de divórcio consensual sem bens. Na inicial, os autores pediram a homologação do divórcio, nos termos
do acordo e a expedição do mandado ao Cartório de Registro Civil para fins de averbação (ID 36564154). O Ministério Público oficiou pela
homologação do acordo celebrado entre as partes (ID 36566020). Na sentença, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, para a
produção dos efeitos jurídicos e legais, conforme cláusulas e condições fixadas pelos cônjuges, decretando-lhes o divórcio, resolvendo o processo
com fundamento no art. 487, inciso III, letra b, do CPC. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (ID 36566022).
Após a prolação da sentença, as partes informaram a reconciliação do casal e pediram a desistência da ação de divórcio (ID 36566024). Por
meio da decisão de ID 36566026, o Juízo de origem indeferiu o pedido sob a fundamentação do art. 494, I, do CPC. Neste apelo os autores
pedem a cassação da sentença para que seja reconhecida a perda superveniente do interesse processual, e a extinção do feito sem resolução do
mérito, afastando a decretação do divórcio entre as partes. Argumentam que se reconciliaram e anseiam alterar a lide, não sendo mais razoável
a manutenção da sentença que decretou o divórcio (ID 36566028). Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso a fim de que a
ação seja julgada improcedente, sem julgamento do mérito. (ID 36823695). Incluído o feito em pauta de julgamento (ID 39518486), a autora J.
L. D. C. apresenta petição informando que ?nunca reatou o relacionamento com E. B. A. M.? e pede a desistência do recurso (ID 39976158).
No despacho de ID 39991976, o apelante E. B. A. M. foi intimado, por meio da Defensoria Pública, para se manifestar acerca da petição de ID
39976158 no prazo de 5 dias. Por meio da petição de ID 40277488, a Defensoria informou não ter conseguido contactar o apelante por meio
do número informado nos autos e requereu a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 186, § 2º do CPC. Na decisão de ID 403440863
foi deferida a intimação pessoal do apelante E. B. A. M., no entanto, o mesmo não foi localizado de acordo com a certidão do Oficial de Justiça
(ID 41024486). No despacho de ID 42925122, o apelante E. B. A. M. foi intimado pela derradeira vez, para se manifestar acerca da perda do
objeto do apelo, no entanto não apresentou resposta. Por meio da Defensoria Pública, a apelante J. L. D. C., reiterou o pedido de desistência
do recurso (ID 43081206), inclusive com a juntada de documento de pedido expresso (ID 43081207). Manifestação do Ministério Público pelo
reconhecimento da desistência do recurso e manutenção da sentença homologatória proferida na origem (ID 43139662). É o relatório. Decido. Ao
recorrente assiste o direito de não ter mais seu recurso apreciado, porquanto a norma processual admite que a desistência possa ser requerida ?
a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes?, conforme disposto no art. 998 do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência
desta Corte: ?APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. DESISTÊNCIA
PARCIAL. DECLARAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA RELATIVA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS EM SENTENÇA
COMO PROTELATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. 1. Desistência recursal, total ou parcial, pode ser manifestada em qualquer tempo enquanto não
julgado o recurso, independe de consentimento da parte contrária (art. 998, CPC) e produz efeitos imediatos (art. 200, CPC), cabendo ao julgador
simplesmente declará-la. (...)?. (07025293920208070014, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 06/12/2022). Dentro desse contexto,
considerando que houve a perda do interesse recursal, com apoio no art. 998 do CPC c/c art. 87, VIII, do RITJDFT, HOMOLOGO o pedido de
desistência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2023 20:53:34. JOAO EGMONT
LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0704470-61.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INBRA-TECNOLOGIA E DEFESA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..
Adv(s).: SP462423 - ANA SOFIA LOHNER, SP279773 - RAPHAEL RODRIGUES DA SILVA, SP361420 - ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS. R:
Chefe do Departamento de Logística e Finanças - DLF, Coronel Francisco Eronildes Feitosa Rodrigues. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont
Número do processo: 0704470-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INBRA-TECNOLOGIA
E DEFESA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. AGRAVADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E FINANÇAS - DLF, CORONEL
FRANCISCO ERONILDES FEITOSA RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela
recursal, interposto por INBRA - TECNOLOGIA E DEFESA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão proferida em mandado de segurança
(0718834-18.2022.8.07.0018) impetrado contra ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO
DISTRITO FEDERAL e do PREGOEIRO DO PEI Nº 00044/2020. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo
impetrante visando suspender o curso do pregão eletrônico, assim como a formalização de contrato com a licitante vencedora. Confira-se: ?I ?
Tendo em vista a renúncia manifestada pela parte, exclua-se do cadastro a opção pelo processamento no modo ?Juízo 100% Digital?. II ? INBRA ?
TECNOLOGIA E DEFESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pede liminar em mandado de segurança para que seja determinada a suspensão
(i) do ato do Pregoeiro que aceitou a proposta e habilitou a empresa estrangeira KINETIC SIX LIMITED, representada pela empresa brasileira
QUARTZO ENGENHARIA DE DEFESA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, em licitação; (ii) do ato do Chefe do DLF que homologou o certame; (iii)
do PEI 44/2020; e (iv) de eventual Ata de Registro de Preços ou contrato firmado entre a PMDF e a KINETIC e/ou QUARTZO decorrente do
PEI 44/2020. Segundo narra a inicial, a impetrante participa do Pregão Eletrônico Internacional PEI n. 44/2020, promovido pela Polícia Militar do
Distrito Federal ? PMDF para aquisição de capacetes antitumulto. A empresa QUARTZO sagrou-se vencedora. A impetrante interpôs recurso
administrativo, que restou desprovido. Com isso, dando continuidade ao PEI, o processo está em vias de ser adjudicada a licitação em favor
da vencedora, com a assinatura do contrato. Alega que durante o certame devem ser realizados testes de impacto e resistência nas amostras
apresentadas. Aponta ausência de critérios objetivos para a avaliação da qualidade do material, não havendo previsão a respeito no edital.
Entende ser necessária a anulação do edital. Aduz que foram realizados dois testes de amostras do produto fornecido pela vencedora. Afirma
que a avaliação se deu com critérios subjetivos dos agentes. Pondera que o teste é funcional, e não prático. Aponta ofensa ao princípio da
objetividade do julgamento da proposta, da igualdade e da segurança jurídica. Acrescenta que houve prorrogação indevida do prazo de entrega
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é lícito ao credor tentar encontrar outros bens para penhora. Não prosperam, também, os argumentos do agravante de que não tem os direitos
possessórios do imóvel de ID 137622298 que foram penhorados. Mesmo que o agravante não esteja na plena posse do imóvel por restrições
contratuais ou inadimplemento como alega, é lícita a penhora dos direitos possessórios do imóvel, cabendo ao agravado exercê-la da forma que for
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. possível de obter valor econômico para saldar o débito. Ademais, esse argumento é contraditório uma vez que não há razão para afastar a referida
penhora, já que o próprio agravante afirma que está impedido de exercer os direitos possessórios do imóvel, sendo-lhe inútil esse pedido. Cabe
ao agravante regularizar a relação contratual do imóvel para que seja possível exercer o referido direito e, consequentemente, quitar seu débito
com o agravado. Em relação à alegação de excesso de execução, também sem razão o agravante. Os valores penhorados estão em consonância
com os cálculos apresentados pela exequente no dia 25/08/2022 (ID 134813574), que consideram valores de cálculos pretéritos não impugnados
pelo executado, ou seja, preclusos, o qual consignou as devidas amortizações dos valores já recebidos pela credora e recalculou atualização
sobre o saldo devedor. Os referidos cálculos anteriores (ID 117812378) foram apresentados pela exequente em 9/3/2022, com abatimentos e
atualizações, e não foram impugnados pelo executado, embora devidamente intimado (IDs 119349761, 120048656, 119747005 e 120058405).
Posteriormente, o ora agravante informou a interposição de agravo de instrumento, em que faz impugnação exclusivamente contra a penhora
de valores de restituição de imposto de renda, sem fazer qualquer menção aos cálculos apresentados (IDs 120788237 E 120788239), deixando
precluir a matéria. Portanto, não cabe agora ao agravante pretender praticar atos sobre os quais já se operou a preclusão. Ademais, não procedem
os cálculos apresentados pelo agravante em sua impugnação (ID 141663069), visto que incluem, indevidamente, valores a serem abatidos como
multa de 10%, multa do artigo 523, §1º, do CPC e honorários de sucumbência, conforme consignado na decisão agravada. Portanto, não estão
presentes os requisitos para o deferimento da tutela recursal. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela recursal. Comunique-se ao juiz da causa,
dispensando as informações. Intime-se a agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, CPC). Após, retorne o feito concluso. Publique-se. Intimem-
se. Brasília, 17 de fevereiro de 2023. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
N. 0706737-31.2022.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0706737-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO
CÍVEL (198) APELANTE: J.L.D.C, E.B.A.M. APELADO: NAO HA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por J. L. D. C. e E. B. A. M.
contra sentença proferida na ação de divórcio consensual sem bens. Na inicial, os autores pediram a homologação do divórcio, nos termos
do acordo e a expedição do mandado ao Cartório de Registro Civil para fins de averbação (ID 36564154). O Ministério Público oficiou pela
homologação do acordo celebrado entre as partes (ID 36566020). Na sentença, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, para a
produção dos efeitos jurídicos e legais, conforme cláusulas e condições fixadas pelos cônjuges, decretando-lhes o divórcio, resolvendo o processo
com fundamento no art. 487, inciso III, letra b, do CPC. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (ID 36566022).
Após a prolação da sentença, as partes informaram a reconciliação do casal e pediram a desistência da ação de divórcio (ID 36566024). Por
meio da decisão de ID 36566026, o Juízo de origem indeferiu o pedido sob a fundamentação do art. 494, I, do CPC. Neste apelo os autores
pedem a cassação da sentença para que seja reconhecida a perda superveniente do interesse processual, e a extinção do feito sem resolução do
mérito, afastando a decretação do divórcio entre as partes. Argumentam que se reconciliaram e anseiam alterar a lide, não sendo mais razoável
a manutenção da sentença que decretou o divórcio (ID 36566028). Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso a fim de que a
ação seja julgada improcedente, sem julgamento do mérito. (ID 36823695). Incluído o feito em pauta de julgamento (ID 39518486), a autora J.
L. D. C. apresenta petição informando que ?nunca reatou o relacionamento com E. B. A. M.? e pede a desistência do recurso (ID 39976158).
No despacho de ID 39991976, o apelante E. B. A. M. foi intimado, por meio da Defensoria Pública, para se manifestar acerca da petição de ID
39976158 no prazo de 5 dias. Por meio da petição de ID 40277488, a Defensoria informou não ter conseguido contactar o apelante por meio
do número informado nos autos e requereu a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 186, § 2º do CPC. Na decisão de ID 403440863
foi deferida a intimação pessoal do apelante E. B. A. M., no entanto, o mesmo não foi localizado de acordo com a certidão do Oficial de Justiça
(ID 41024486). No despacho de ID 42925122, o apelante E. B. A. M. foi intimado pela derradeira vez, para se manifestar acerca da perda do
objeto do apelo, no entanto não apresentou resposta. Por meio da Defensoria Pública, a apelante J. L. D. C., reiterou o pedido de desistência
do recurso (ID 43081206), inclusive com a juntada de documento de pedido expresso (ID 43081207). Manifestação do Ministério Público pelo
reconhecimento da desistência do recurso e manutenção da sentença homologatória proferida na origem (ID 43139662). É o relatório. Decido. Ao
recorrente assiste o direito de não ter mais seu recurso apreciado, porquanto a norma processual admite que a desistência possa ser requerida ?
a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes?, conforme disposto no art. 998 do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência
desta Corte: ?APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. DESISTÊNCIA
PARCIAL. DECLARAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA RELATIVA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS EM SENTENÇA
COMO PROTELATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. 1. Desistência recursal, total ou parcial, pode ser manifestada em qualquer tempo enquanto não
julgado o recurso, independe de consentimento da parte contrária (art. 998, CPC) e produz efeitos imediatos (art. 200, CPC), cabendo ao julgador
simplesmente declará-la. (...)?. (07025293920208070014, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 06/12/2022). Dentro desse contexto,
considerando que houve a perda do interesse recursal, com apoio no art. 998 do CPC c/c art. 87, VIII, do RITJDFT, HOMOLOGO o pedido de
desistência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2023 20:53:34. JOAO EGMONT
LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0704470-61.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INBRA-TECNOLOGIA E DEFESA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..
Adv(s).: SP462423 - ANA SOFIA LOHNER, SP279773 - RAPHAEL RODRIGUES DA SILVA, SP361420 - ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS. R:
Chefe do Departamento de Logística e Finanças - DLF, Coronel Francisco Eronildes Feitosa Rodrigues. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont
Número do processo: 0704470-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INBRA-TECNOLOGIA
E DEFESA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. AGRAVADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E FINANÇAS - DLF, CORONEL
FRANCISCO ERONILDES FEITOSA RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela
recursal, interposto por INBRA - TECNOLOGIA E DEFESA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão proferida em mandado de segurança
(0718834-18.2022.8.07.0018) impetrado contra ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO
DISTRITO FEDERAL e do PREGOEIRO DO PEI Nº 00044/2020. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo
impetrante visando suspender o curso do pregão eletrônico, assim como a formalização de contrato com a licitante vencedora. Confira-se: ?I ?
Tendo em vista a renúncia manifestada pela parte, exclua-se do cadastro a opção pelo processamento no modo ?Juízo 100% Digital?. II ? INBRA ?
TECNOLOGIA E DEFESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pede liminar em mandado de segurança para que seja determinada a suspensão
(i) do ato do Pregoeiro que aceitou a proposta e habilitou a empresa estrangeira KINETIC SIX LIMITED, representada pela empresa brasileira
QUARTZO ENGENHARIA DE DEFESA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, em licitação; (ii) do ato do Chefe do DLF que homologou o certame; (iii)
do PEI 44/2020; e (iv) de eventual Ata de Registro de Preços ou contrato firmado entre a PMDF e a KINETIC e/ou QUARTZO decorrente do
PEI 44/2020. Segundo narra a inicial, a impetrante participa do Pregão Eletrônico Internacional PEI n. 44/2020, promovido pela Polícia Militar do
Distrito Federal ? PMDF para aquisição de capacetes antitumulto. A empresa QUARTZO sagrou-se vencedora. A impetrante interpôs recurso
administrativo, que restou desprovido. Com isso, dando continuidade ao PEI, o processo está em vias de ser adjudicada a licitação em favor
da vencedora, com a assinatura do contrato. Alega que durante o certame devem ser realizados testes de impacto e resistência nas amostras
apresentadas. Aponta ausência de critérios objetivos para a avaliação da qualidade do material, não havendo previsão a respeito no edital.
Entende ser necessária a anulação do edital. Aduz que foram realizados dois testes de amostras do produto fornecido pela vencedora. Afirma
que a avaliação se deu com critérios subjetivos dos agentes. Pondera que o teste é funcional, e não prático. Aponta ofensa ao princípio da
objetividade do julgamento da proposta, da igualdade e da segurança jurídica. Acrescenta que houve prorrogação indevida do prazo de entrega
320