Processo ativo
2016903-57.2015.8.26.0000
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Nº Processo: 2016903-57.2015.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: não informe(m) seu e-mail atualizado no prazo acima, ou p *** não informe(m) seu e-mail atualizado no prazo acima, ou para o Dr. Oficial de Justiça, e ainda não justifiquem ou
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade indeferida a engenheiro
residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento
n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. J de 15/05/2000) PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da
gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo
dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de
miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais.
3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP -
Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova. Inexistência de provas da alegada
hipossuficiência financeira. Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-
81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015) Indenização por danos materiais
e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem
presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo desprovido.
(TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de
Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu
os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes
Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-
94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não se nega o direito dos
necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Ante o exposto, com
fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, indefiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, por ora,
entretanto, lhe faculto, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil,
comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos o último comprovante de rendimentos/
proventos de aposentadoria e pensão por morte, cópia integral da CTPS, extratos dos três últimos meses de todas suas contas
bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações) e de todas as faturas de
cartões de crédito e a última declaração de bens e rendimentos prestada à receita federal, sem prejuízo de eventual averiguação
por este Juízo. 2.- Sem prejuízo, nos termos do Ato Normativo NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de 02.07.20, que
regulamenta a realização de sessões de conciliação por meio de videoconferência pelos CEJUSCs, em geral, determino, a
remessa destes autos ao CEJUSC local para designação de audiência de conciliação virtual, certificando-se. 3. Com a
designação do ato certificada nos aautos, deverá a serventia providenciar: 3.1.- a intimação da parte autora da data e horário da
audiência designada, e ainda, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o número do telefone celular (parte e advogado),
de preferência que contenha o aplicativo Whatsapp já instalado, bem como os e-mails de ambos (parte e advogado). Caso estes
os dados já não tenham sido informados pela parte autora no momento do ajuizamento em balcão ou por petição, este ato
deverá ser desconsiderado. Fica a parte autora, desde já ciente de que receberão os convites para acesso à sessão pelos
e-mails ou celulares (whatsapp) indicados. O convite será encaminhado pelo gestor do CEJUSC local. Caso a parte autora e/ou
seu advogado não informe(m) seu e-mail atualizado no prazo acima, ou para o Dr. Oficial de Justiça, e ainda não justifiquem ou
comprovem a impossibilidade de fazê-lo, o processo será imediatamente extinto, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95,
aplicado por analogia, pois estará inviabilizada sua participação na sessão de conciliação, que é obrigatória no sistema dos
Juizados. Fica consignado, ainda, que sua ausência ao ato implicará na extinção do feito, e consequente pagamento de multa.
A parte autora, deverá, por fim, ser cientificada de que excepcionalmente, poderá participar do ato, presencialmente, na sede
deste Juízo, onde será disponibilizado equipamento para tanto. 3.2.- a expedição de mandado visando a citação e intimação da
parte requerida, a qual deverá(ão) indicar ao Oficial de Justiça os seguintes dados (endereço de e-mail e telefone celular com
aplicativo Whatsapp instalado) para a realização da audiência virtual. A parte requerida também receberá o link para participar
do ato conciliatório virtual, através de convite a ser enviado pelo responsável pelo CEJUSC local para seu e-mail ou aplicativo
Whatsapp informados. Deverá, ainda, ser cientificada de que no caso não possuir meios para participar da audiência virtual
deverá comparecer, excepcionalmente, na data e horário designados, nesta serventia, que ser-lhe-á disponibilizado equipamento
para tanto. Sua ausência ao ato implicará nas consequências previstas no art. 20, da Lei n. 9.099/95 (revelia), não comparecendo
o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no
pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A parte requerida, sendo pessoa física, residente em Comarca
fora dos limites do Estado de São Paulo, ou se pessoa jurídica, deverá ser citada e intimada mediante expedição de carta AR,
com as advertências constantes neste despacho. Caso a parte ré e/ou seu advogado seja intimada por carta AR e não informe(m)
seu e-mail atualizado, e telefone celular com aplicativo whatsapp instalado, no prazo de 5 (cinco) dias ou não justifiquem e
comprovem a impossibilidade de fazê-lo, será imediatamente aplicado o disposto no art. 23 da Lei n.º 9.099/95, que prevê que
se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá
sentença. Fica consignado que a parte requerida deverá ser intimada a comparecer a audiência virtual, e em caso de infrutífera
a conciliação, passará a fluir o prazo para resposta, que é de 10 (dez) dias úteis. Decorrido este prazo, e não contestada a ação,
ser-lhe-á decretada a revelia, os termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 4.- Por fim, nos moldes da previsão do artigo 169, do CPC e
do quanto estabelecido pela Resolução 809/2019 e Comunicado CG nº 545/2024, ambos do TJSP, realizada a sessão de
conciliação, será devido o valor da remuneração do(a) conciliador(a), de acordo com o patamar básico da tabela vigente, à
época do pagamento, disponível no site https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf, cabendo às
partes o recolhimento através de depósito judicial, ou diretamente na conta bancária a ser informada no termo da audiência
realizada. Fica dispensado, por ora, o depósito da remuneração do(a) conciliador(a) acima, sendo devida somente quando da
interposição do Recurso Inominado, em que o preparo deverá compreender todas as despesas processuais, incluindo as
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, ou seja, parte assistida por
advogado(a) nomeado(a) nos termos do Convênio OAB/ Defensoria Pública, (art. 14º, da Resolução acima citada, c/c Lei
9.099/95, artigo 54, parágrafo único), devendo a parte que não for beneficiaria efetuar o pagamento integral de honorários do
conciliador, no valor fixado. Desde já, consigno que, superando a sessão uma hora, deverá ser acrescentado o valor da diferença
no ato do recolhimento. Por fim, poderão tais verbas, outrossim, serem deduzidas das despesas processuais, a depender do
deslinde do feito. Int. e prov. - ADV: JAIR FONTES DE MELLO (OAB 53655/BA), JAIR FONTES DE MELLO (OAB 53655/BA)
Processo 1000151-46.2025.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - Guiomar Rodrigues Rosa - Vistos.
Nota-se que não foi acostada aos autos documento de representação, motivo pelo qual deverá providenciada a sua juntada,
no prazo de 15 dias, diante até da natureza da presente demanda, com poderes específicos à propositura desta demanda,
indicando expressamente a ação, contrato e objeto dos autos; além de juntar comprovante de domicílio no endereço indicado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade indeferida a engenheiro
residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento
n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. J de 15/05/2000) PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da
gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo
dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de
miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais.
3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP -
Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova. Inexistência de provas da alegada
hipossuficiência financeira. Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-
81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015) Indenização por danos materiais
e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem
presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo desprovido.
(TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de
Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu
os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes
Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-
94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não se nega o direito dos
necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Ante o exposto, com
fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, indefiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, por ora,
entretanto, lhe faculto, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil,
comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos o último comprovante de rendimentos/
proventos de aposentadoria e pensão por morte, cópia integral da CTPS, extratos dos três últimos meses de todas suas contas
bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações) e de todas as faturas de
cartões de crédito e a última declaração de bens e rendimentos prestada à receita federal, sem prejuízo de eventual averiguação
por este Juízo. 2.- Sem prejuízo, nos termos do Ato Normativo NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de 02.07.20, que
regulamenta a realização de sessões de conciliação por meio de videoconferência pelos CEJUSCs, em geral, determino, a
remessa destes autos ao CEJUSC local para designação de audiência de conciliação virtual, certificando-se. 3. Com a
designação do ato certificada nos aautos, deverá a serventia providenciar: 3.1.- a intimação da parte autora da data e horário da
audiência designada, e ainda, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o número do telefone celular (parte e advogado),
de preferência que contenha o aplicativo Whatsapp já instalado, bem como os e-mails de ambos (parte e advogado). Caso estes
os dados já não tenham sido informados pela parte autora no momento do ajuizamento em balcão ou por petição, este ato
deverá ser desconsiderado. Fica a parte autora, desde já ciente de que receberão os convites para acesso à sessão pelos
e-mails ou celulares (whatsapp) indicados. O convite será encaminhado pelo gestor do CEJUSC local. Caso a parte autora e/ou
seu advogado não informe(m) seu e-mail atualizado no prazo acima, ou para o Dr. Oficial de Justiça, e ainda não justifiquem ou
comprovem a impossibilidade de fazê-lo, o processo será imediatamente extinto, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95,
aplicado por analogia, pois estará inviabilizada sua participação na sessão de conciliação, que é obrigatória no sistema dos
Juizados. Fica consignado, ainda, que sua ausência ao ato implicará na extinção do feito, e consequente pagamento de multa.
A parte autora, deverá, por fim, ser cientificada de que excepcionalmente, poderá participar do ato, presencialmente, na sede
deste Juízo, onde será disponibilizado equipamento para tanto. 3.2.- a expedição de mandado visando a citação e intimação da
parte requerida, a qual deverá(ão) indicar ao Oficial de Justiça os seguintes dados (endereço de e-mail e telefone celular com
aplicativo Whatsapp instalado) para a realização da audiência virtual. A parte requerida também receberá o link para participar
do ato conciliatório virtual, através de convite a ser enviado pelo responsável pelo CEJUSC local para seu e-mail ou aplicativo
Whatsapp informados. Deverá, ainda, ser cientificada de que no caso não possuir meios para participar da audiência virtual
deverá comparecer, excepcionalmente, na data e horário designados, nesta serventia, que ser-lhe-á disponibilizado equipamento
para tanto. Sua ausência ao ato implicará nas consequências previstas no art. 20, da Lei n. 9.099/95 (revelia), não comparecendo
o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no
pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A parte requerida, sendo pessoa física, residente em Comarca
fora dos limites do Estado de São Paulo, ou se pessoa jurídica, deverá ser citada e intimada mediante expedição de carta AR,
com as advertências constantes neste despacho. Caso a parte ré e/ou seu advogado seja intimada por carta AR e não informe(m)
seu e-mail atualizado, e telefone celular com aplicativo whatsapp instalado, no prazo de 5 (cinco) dias ou não justifiquem e
comprovem a impossibilidade de fazê-lo, será imediatamente aplicado o disposto no art. 23 da Lei n.º 9.099/95, que prevê que
se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá
sentença. Fica consignado que a parte requerida deverá ser intimada a comparecer a audiência virtual, e em caso de infrutífera
a conciliação, passará a fluir o prazo para resposta, que é de 10 (dez) dias úteis. Decorrido este prazo, e não contestada a ação,
ser-lhe-á decretada a revelia, os termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 4.- Por fim, nos moldes da previsão do artigo 169, do CPC e
do quanto estabelecido pela Resolução 809/2019 e Comunicado CG nº 545/2024, ambos do TJSP, realizada a sessão de
conciliação, será devido o valor da remuneração do(a) conciliador(a), de acordo com o patamar básico da tabela vigente, à
época do pagamento, disponível no site https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf, cabendo às
partes o recolhimento através de depósito judicial, ou diretamente na conta bancária a ser informada no termo da audiência
realizada. Fica dispensado, por ora, o depósito da remuneração do(a) conciliador(a) acima, sendo devida somente quando da
interposição do Recurso Inominado, em que o preparo deverá compreender todas as despesas processuais, incluindo as
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, ou seja, parte assistida por
advogado(a) nomeado(a) nos termos do Convênio OAB/ Defensoria Pública, (art. 14º, da Resolução acima citada, c/c Lei
9.099/95, artigo 54, parágrafo único), devendo a parte que não for beneficiaria efetuar o pagamento integral de honorários do
conciliador, no valor fixado. Desde já, consigno que, superando a sessão uma hora, deverá ser acrescentado o valor da diferença
no ato do recolhimento. Por fim, poderão tais verbas, outrossim, serem deduzidas das despesas processuais, a depender do
deslinde do feito. Int. e prov. - ADV: JAIR FONTES DE MELLO (OAB 53655/BA), JAIR FONTES DE MELLO (OAB 53655/BA)
Processo 1000151-46.2025.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - Guiomar Rodrigues Rosa - Vistos.
Nota-se que não foi acostada aos autos documento de representação, motivo pelo qual deverá providenciada a sua juntada,
no prazo de 15 dias, diante até da natureza da presente demanda, com poderes específicos à propositura desta demanda,
indicando expressamente a ação, contrato e objeto dos autos; além de juntar comprovante de domicílio no endereço indicado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º