Processo ativo
não juntou os extratos de todas as contas que constam
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Identificação
Nº Processo: 1028186-39.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: não juntou os extratos de t *** não juntou os extratos de todas as contas que constam
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1028186-39.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lara Cruvinel Barbosa
- - Victor Azzolini Travalon - Vistos. Fls. 58 e ss.: nada a prover. Remeto as partes à decisão retro e determino a redistribuição
dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros para análise do acordo a que chegaram as part ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es. Int. - ADV:
LARISSA BEZERRA LIRA (OAB 38844/CE), LARISSA BEZERRA LIRA (OAB 38844/CE)
Processo 1028246-12.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonina Madalena Guedes
Rodrigues - Vistos. Ante a documentação carreada aos autos, indefiro a gratuidade da justiça à autora. Isso porque, ela
adquiriu crédito junto à instituição financeira, para aquisição de bem móvel, assumindo parcelas mensais de, aproximadamente,
R$2.700,00, fato esse que não se coaduna, em hipótese alguma, com a hipossuficiência alegada. Assim, em quinze dias, sob
pena de indeferimento, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas processuais e atinentes à citação. Decorrido o
prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: RAFAEL
SANTOS ROSA (OAB 316912/SP)
Processo 1029202-28.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daisy Ferreira Lima Barone -
Claro S/A - Vistos. Homologo o acordo e julgo extinto o processo na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas,
despesas processuais e honorários advocatícios como o convencionado. Certifique-se logo o trânsito em julgado da sentença,
que, meramente homologatória, não enseja recurso. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1029758-30.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - André Ferreira de
Abreu - - Af de Abreu Serviços Administrativos Ltda - Banco Bradesco S.A. - - Brasil Pré Pagos Administradora de Cartões
S/A - Vistos. Aguarde-se decurso de prazo para apresentação de contestação. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB
91473/SP), MARCIO MARTINS DE ANDRADE (OAB 321127/SP), MARCIO MARTINS DE ANDRADE (OAB 321127/SP), BRUNO
FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
Processo 1030157-90.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Augusto da
Silva - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Fls. 561 e ss.: com o recolhimento das custas, prejudicado restou o pedido
de gratuidade da justiça. Ciência à ré. Int. - ADV: RAFAELA DA CONCEIÇÃO LIMA (OAB 505273/SP), HUGO METZGER
PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP)
Processo 1030243-30.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Thais Karine
Interiores - - Talita Florêncio Arquitetura e Gerenciamento - Vistos. Deverá o patrono do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção, providenciar a queima da guia DARE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020, publicado no DJE
de 08/09/2020. No mais, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção, sem nova intimação, devem as exequentes
cumprir o determinado no primeiro parágrafo da decisão retro. Em que pese o alegado pelas exequentes, anoto que a verba
honorária contratual não se confunde com a dívida inadimplida pelo executado, não integrando, portanto, o valor do débito
ou o título executivo extrajudicial, dada a sua natureza contratual. Isso porque, a previsão contratual autoriza o recebimento
dos referidos honorários apenas em caso de cobrança extrajudicial. Com a propositura da execução, o arbitramento da verba
compete apenas ao magistrado, nos termos do artigo 827 do CPC. Neste mesmo sentido, já se decidiu: APELAÇÃO Nº 1144669-
23.2023.8.26.0100. EMBARGOS À EXECUÇÃO Cédula de crédito bancário Excesso de execução Honorários contratuais
incluídos na planilha de cálculos do débito exequendo Impossibilidade - A honorária contratual não se confunde com as parcelas
inadimplidas do ajuste celebrado entre as partes, não integrando, por conseguinte, o valor do débito dada a sua natureza
contratual - A previsão contratual autoriza o recebimento dos referidos honorários apenas em caso de cobrança extrajudicial.
Instaurado litígio, o arbitramento da verba compete ao Juízo, nos termos do artigo 827 do CPC - Precedentes Excesso de
execução reconhecido - Honorários advocatícios contratuais que deverão ser extirpados dos cálculos Sentença parcialmente
reformada Readequação das verbas de sucumbência Honorária recursal não incidente, em caso de provimento do recurso
(Tema 1059/STJ) - RECURSO PROVIDO. Em 18/11/2024. MARCELO IELO AMARO Relator Int. - ADV: MARCUS VINICIUS DE
LIMA BERTONI (OAB 285352/SP), MARCUS VINICIUS DE LIMA BERTONI (OAB 285352/SP)
Processo 1031239-28.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Deborah
Zonenschein Lafer - Vistos. Os Embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo, são improcedentes, eis
que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão/sentença proferida. Nada nela há que ser
declarado. Na verdade, a parte embargante deseja modificar a decisão proferida. Acertada ou incorreta, a decisão foi manejada
e, se quer modificá-la, a parte deve interpor o recurso adequado. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de
declaração opostos por não existirem omissões, contradições, erro material ou obscuridades a serem sanadas por meio deste
recurso (artigo 1022 do NCPC). Portanto, permanece a decisão, tal como fora lançada. Int. - ADV: MARIANA ZONENSCHEIN
(OAB 118924/RJ)
Processo 1031306-90.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Felipe Simões de Jesus - Vistos.
Defiro gratuidade ao requerente. No mais, mantenho decisão de fls. 33/34. Cite-se conforme determinado. Int. - ADV: MICHAEL
DE SOUZA SANTOS (OAB 244931/RJ)
Processo 1031426-36.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Joan Cunha de Almeida
- Vistos. Fls. 43/60: recebo como emenda à inicial. Contudo, o autor não juntou os extratos de todas as contas que constam
de seu registrato de fls. 59/60 e de cópias das faturas de cartão de crédito. Anote-se que, conforme fls. 45/55, verifica-se a
realização de diversas autotransferências para contas cujos extratos não foram juntados. Destarte, fixo o prazo suplementar de
15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora junte os seguintes documentos: a) extratos bancários de todas
as contas que possui, correspondente ao período integral dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e atinentes à citação, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para
extinção. Int. - ADV: QUÉREN HAPUQUE GITE BOTECCHIA (OAB 486483/SP)
Processo 1031627-28.2025.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Debora Aparecida
Mascarenhas de Oliveira - Vistos. Fls. 37/38: fica anotada a manifestação do Ministério Público. Em conformidade com o aludido
parecer, indefiro a concessão de tutela de urgência. Com efeito, não foi informado, com exatidão, a data do alegado esbulho.
Ademais, não se sabe a que título os requeridos estariam ocupando o bem objeto da presente ação. Assim, reputo prudente
a oitiva da parte contrária. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal; b) cópia do seu registrato, indicando quantas contas possui ativas, atualmente, bem como os respectivos extratos
bancários de todas elas, referente aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e atinentes à citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. Decorrido o prazo ou formulado
pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Por fim, ante a juntada do documento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1028186-39.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lara Cruvinel Barbosa
- - Victor Azzolini Travalon - Vistos. Fls. 58 e ss.: nada a prover. Remeto as partes à decisão retro e determino a redistribuição
dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros para análise do acordo a que chegaram as part ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es. Int. - ADV:
LARISSA BEZERRA LIRA (OAB 38844/CE), LARISSA BEZERRA LIRA (OAB 38844/CE)
Processo 1028246-12.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonina Madalena Guedes
Rodrigues - Vistos. Ante a documentação carreada aos autos, indefiro a gratuidade da justiça à autora. Isso porque, ela
adquiriu crédito junto à instituição financeira, para aquisição de bem móvel, assumindo parcelas mensais de, aproximadamente,
R$2.700,00, fato esse que não se coaduna, em hipótese alguma, com a hipossuficiência alegada. Assim, em quinze dias, sob
pena de indeferimento, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas processuais e atinentes à citação. Decorrido o
prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: RAFAEL
SANTOS ROSA (OAB 316912/SP)
Processo 1029202-28.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daisy Ferreira Lima Barone -
Claro S/A - Vistos. Homologo o acordo e julgo extinto o processo na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas,
despesas processuais e honorários advocatícios como o convencionado. Certifique-se logo o trânsito em julgado da sentença,
que, meramente homologatória, não enseja recurso. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1029758-30.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - André Ferreira de
Abreu - - Af de Abreu Serviços Administrativos Ltda - Banco Bradesco S.A. - - Brasil Pré Pagos Administradora de Cartões
S/A - Vistos. Aguarde-se decurso de prazo para apresentação de contestação. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB
91473/SP), MARCIO MARTINS DE ANDRADE (OAB 321127/SP), MARCIO MARTINS DE ANDRADE (OAB 321127/SP), BRUNO
FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
Processo 1030157-90.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Augusto da
Silva - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Fls. 561 e ss.: com o recolhimento das custas, prejudicado restou o pedido
de gratuidade da justiça. Ciência à ré. Int. - ADV: RAFAELA DA CONCEIÇÃO LIMA (OAB 505273/SP), HUGO METZGER
PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP)
Processo 1030243-30.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Thais Karine
Interiores - - Talita Florêncio Arquitetura e Gerenciamento - Vistos. Deverá o patrono do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção, providenciar a queima da guia DARE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020, publicado no DJE
de 08/09/2020. No mais, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção, sem nova intimação, devem as exequentes
cumprir o determinado no primeiro parágrafo da decisão retro. Em que pese o alegado pelas exequentes, anoto que a verba
honorária contratual não se confunde com a dívida inadimplida pelo executado, não integrando, portanto, o valor do débito
ou o título executivo extrajudicial, dada a sua natureza contratual. Isso porque, a previsão contratual autoriza o recebimento
dos referidos honorários apenas em caso de cobrança extrajudicial. Com a propositura da execução, o arbitramento da verba
compete apenas ao magistrado, nos termos do artigo 827 do CPC. Neste mesmo sentido, já se decidiu: APELAÇÃO Nº 1144669-
23.2023.8.26.0100. EMBARGOS À EXECUÇÃO Cédula de crédito bancário Excesso de execução Honorários contratuais
incluídos na planilha de cálculos do débito exequendo Impossibilidade - A honorária contratual não se confunde com as parcelas
inadimplidas do ajuste celebrado entre as partes, não integrando, por conseguinte, o valor do débito dada a sua natureza
contratual - A previsão contratual autoriza o recebimento dos referidos honorários apenas em caso de cobrança extrajudicial.
Instaurado litígio, o arbitramento da verba compete ao Juízo, nos termos do artigo 827 do CPC - Precedentes Excesso de
execução reconhecido - Honorários advocatícios contratuais que deverão ser extirpados dos cálculos Sentença parcialmente
reformada Readequação das verbas de sucumbência Honorária recursal não incidente, em caso de provimento do recurso
(Tema 1059/STJ) - RECURSO PROVIDO. Em 18/11/2024. MARCELO IELO AMARO Relator Int. - ADV: MARCUS VINICIUS DE
LIMA BERTONI (OAB 285352/SP), MARCUS VINICIUS DE LIMA BERTONI (OAB 285352/SP)
Processo 1031239-28.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Deborah
Zonenschein Lafer - Vistos. Os Embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo, são improcedentes, eis
que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão/sentença proferida. Nada nela há que ser
declarado. Na verdade, a parte embargante deseja modificar a decisão proferida. Acertada ou incorreta, a decisão foi manejada
e, se quer modificá-la, a parte deve interpor o recurso adequado. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de
declaração opostos por não existirem omissões, contradições, erro material ou obscuridades a serem sanadas por meio deste
recurso (artigo 1022 do NCPC). Portanto, permanece a decisão, tal como fora lançada. Int. - ADV: MARIANA ZONENSCHEIN
(OAB 118924/RJ)
Processo 1031306-90.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Felipe Simões de Jesus - Vistos.
Defiro gratuidade ao requerente. No mais, mantenho decisão de fls. 33/34. Cite-se conforme determinado. Int. - ADV: MICHAEL
DE SOUZA SANTOS (OAB 244931/RJ)
Processo 1031426-36.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Joan Cunha de Almeida
- Vistos. Fls. 43/60: recebo como emenda à inicial. Contudo, o autor não juntou os extratos de todas as contas que constam
de seu registrato de fls. 59/60 e de cópias das faturas de cartão de crédito. Anote-se que, conforme fls. 45/55, verifica-se a
realização de diversas autotransferências para contas cujos extratos não foram juntados. Destarte, fixo o prazo suplementar de
15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora junte os seguintes documentos: a) extratos bancários de todas
as contas que possui, correspondente ao período integral dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e atinentes à citação, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para
extinção. Int. - ADV: QUÉREN HAPUQUE GITE BOTECCHIA (OAB 486483/SP)
Processo 1031627-28.2025.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Debora Aparecida
Mascarenhas de Oliveira - Vistos. Fls. 37/38: fica anotada a manifestação do Ministério Público. Em conformidade com o aludido
parecer, indefiro a concessão de tutela de urgência. Com efeito, não foi informado, com exatidão, a data do alegado esbulho.
Ademais, não se sabe a que título os requeridos estariam ocupando o bem objeto da presente ação. Assim, reputo prudente
a oitiva da parte contrária. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal; b) cópia do seu registrato, indicando quantas contas possui ativas, atualmente, bem como os respectivos extratos
bancários de todas elas, referente aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e atinentes à citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. Decorrido o prazo ou formulado
pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Por fim, ante a juntada do documento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º