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não juntou os extratos relativos a nenhuma delas. Por seu turno, o documento da fl. 102 indica
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Identificação
Nº Processo: 2028774-69.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024). DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO
Partes e Advogados
Autor: não juntou os extratos relativos a nenhuma dela *** não juntou os extratos relativos a nenhuma delas. Por seu turno, o documento da fl. 102 indica
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
patrimônio e os seus rendimentos. Essa determinação visava justamente verificar a alegada impossibilidade da parte para o
custeio das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Entretanto, a parte não cumpriu o determinado,
deixando de apresentar os esclarecimentos solicitados e de juntar todos os documentos indicados pelo juízo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , que poderiam
ter sido facilmente providenciados. Limitou-se a apresentar parte dos documentos e a requerer dilação do prazo (fls. 101/109).
Indefiro-a, no entanto, porque não demonstrado justo impedimento. Ademais, o prazo concedido era suficiente para a parte
ter providenciado o atendimento. Em particular, registra-se a omissão da parte autora quanto à indicação das suas contas
bancárias e apresentação dos seus respectivos extratos. Note-se que, embora o Relatório de Contas e Relacionamentos em
Bancos (CCS), juntado às fls. 103/104, denote a existência de vínculos com sete instituições financeiras (incluindo corretora
de investimentos), o autor não juntou os extratos relativos a nenhuma delas. Por seu turno, o documento da fl. 102 indica
que houve envio de declaração de imposto de renda nos últimos anos, as quais também não foram acostadas. Também não
se pode desconsiderar a circunstância de que, mesmo residindo em outro Estado da Federação (Porto Alegre/RS), a parte
autora abriu mão da prerrogativa do art. 101 do CDC e optou por ajuizar ação em foro diverso do seu domicílio, mesmo que
isso implique, potencialmente, despesas mais elevadas. Essas circunstâncias têm levado o eg. Tribunal de Justiça de São
Paulo a indeferir a gratuidade da justiça, justamente porque pessoas sem condições de arcar com as custas de um processo
judicial não renunciariam à prerrogativa de demandar no foro do seu próprio domicílio: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça
gratuita - Decisão de indeferimento Ajuizamento da ação fora do domicílio do agravante a despeito da posição de consumidor
e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios - Valor da causa que gerará taxa judiciária mínima, de
modo a não comprometer o sustento próprio ou da família do agravante - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no
caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação. (...) De outra parte, ainda que se qualifique a parte agravante como
hipossuficiente, e ostentando a posição de consumidora, do que teria direito de aforar a ação em seu domicílio, com as óbvias
vantagens (Súmula 77 desta Corte de Justiça, que assim estabelece: a ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada
no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite
declinação de competência de ofício em qualquer dos casos), optou por mover ação fora de seu domicílio, Três Corações/
Minas Gerais, assumindo gastos de deslocação ao foro da ação, patenteando reunir condições de arcar com o dispêndio
do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028774-69.2024.8.26.0000;
Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024). DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO
C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Insuficiência da mera declaração de pobreza. Ausência de documentos aptos a demonstrar a efetiva necessidade de o
agravante obter o benefício, o qual não pode ser concedido por qualquer motivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(...) Cumpre observar, não obstante a prerrogativa de eleger o foro do seu domicílio (Presidente Epitácio), porquanto ostenta
posição de consumidor, distribuiu a ação em comarca distante aproximadamente 638 km da sua (Capital de São Paulo), o
que faz pressupor a possibilidade de assumir gastos com deslocação para o cumprimento de atos processuais que dependam
de sua presença. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015632-95.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024).
Todas essas circunstâncias infirmam a declaração de pobreza, razão pela qual INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Por
conseguinte, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, bem como
das despesas de citação, tudo sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP)
Processo 1007717-66.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Vinicius Freitas Matheus - Vistos. I - Recebo
a emenda à inicial (fls. 73/86). No mais, regularizada a representação do autor, prossiga-se o feito. II - Rejeito o pedido de
reconsideração da tutela antecipada. Com efeito, os novos documentos juntados correspondem a meros prints da tela de
“login” na conta, sem data especificada e sem prova de nenhum recurso contra a suspensão no prazo fixado pelo réu, bem
como de qualquer elemento que justifique a inércia no ajuizamento, consoante já exposto na decisão da fl. 49, a qual fica
mantida. III - Revendo os autos, observo que o autor ajuizou a presente como “Tutela Cautelar Antecedente”. No entanto, tal
instituto só se justifica nos casos em que a urgência for de tal intensidade que impeça a formulação dos pedidos principais
contemporaneamente ao pedido liminar. Não é o caso dos autos, não se vislumbrando situação de urgência que impeça o autor
de ajuizar desde logo a ação principal, ainda mais considerando que já houve desistência quanto ao pedido de indenização por
lucros cessantes (fls. 55/56). Assim, para o prosseguimento do feito, determino a intimação da parte autora para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a petição inicial para o fim de formular desde logo a ação principal, fazendo
as necessárias adaptações e acréscimos à sua petição inicial (retificando, se o caso, o valor da causa, com o recolhimento de
eventual diferença da taxa judiciária). Intime-se. - ADV: BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 67261/GO)
Processo 1008450-42.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Santa Rita - Beatriz Moreira de Faria Guimaraes Tedeschi e outro - Vistos. Fls. 599/609: reporto-me à decisão de fl. 592.
Aguarde-se a transferência do valor depositado no processo nº 0000818-21.2020.8.26.0011 da 1ª Vara Cível do Foro Regional
XI - Pinheiros para conta judicial vinculada a este processo por mais 90 (noventa) dias. Intime-se. - ADV: LÍLIAN LOMBARDI
BORGES AMATUCCI MAGALHÃES (OAB 164468/SP), AUGUSTO GUIMARÃES TEDESCHI (OAB 390112/SP)
Processo 1013867-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Elisangela dos Santos Lima -
Vistos. I - Em que pese a necessidade de emenda à inicial e juntada de documentos para análise do pedido de justiça gratuita,
à vista da urgência do caso, passo a apreciar o pedido de tutela antecipada. Advirto, contudo, que a ausência de emenda
tempestiva ensejará a extinção do processo e a revogação da tutela antecipada. II - Em análise preliminar, os documentos
acostados nos autos indicam que a parte autora era beneficiária de plano coletivo empresarial da ré (fl. 46) que foi cancelado em
razão do encerramento da sua demissão sem justa causa. Ocorre que, antes da demissão, a parte autora foi diagnosticada com
doença grave (neoplasia maligna de mama, CID C50), por isso necessitando submeter-se a tratamento oncológico, conforme
documento de fls. 92/97. Não se ignora que, no julgamento do Tema nº 989, o eg. Superior Tribunal de Justiça definiu que
“nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado
aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em
acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se
enquadrando como salário indireto”. Todavia, no julgamento do Tema nº 1.082, esse mesmo eg. Tribunal firmou a tese de que “a
operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade
dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de
sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Em análise
preliminar, própria desta fase processual, entendo que a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.082 é especial em relação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
patrimônio e os seus rendimentos. Essa determinação visava justamente verificar a alegada impossibilidade da parte para o
custeio das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Entretanto, a parte não cumpriu o determinado,
deixando de apresentar os esclarecimentos solicitados e de juntar todos os documentos indicados pelo juízo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , que poderiam
ter sido facilmente providenciados. Limitou-se a apresentar parte dos documentos e a requerer dilação do prazo (fls. 101/109).
Indefiro-a, no entanto, porque não demonstrado justo impedimento. Ademais, o prazo concedido era suficiente para a parte
ter providenciado o atendimento. Em particular, registra-se a omissão da parte autora quanto à indicação das suas contas
bancárias e apresentação dos seus respectivos extratos. Note-se que, embora o Relatório de Contas e Relacionamentos em
Bancos (CCS), juntado às fls. 103/104, denote a existência de vínculos com sete instituições financeiras (incluindo corretora
de investimentos), o autor não juntou os extratos relativos a nenhuma delas. Por seu turno, o documento da fl. 102 indica
que houve envio de declaração de imposto de renda nos últimos anos, as quais também não foram acostadas. Também não
se pode desconsiderar a circunstância de que, mesmo residindo em outro Estado da Federação (Porto Alegre/RS), a parte
autora abriu mão da prerrogativa do art. 101 do CDC e optou por ajuizar ação em foro diverso do seu domicílio, mesmo que
isso implique, potencialmente, despesas mais elevadas. Essas circunstâncias têm levado o eg. Tribunal de Justiça de São
Paulo a indeferir a gratuidade da justiça, justamente porque pessoas sem condições de arcar com as custas de um processo
judicial não renunciariam à prerrogativa de demandar no foro do seu próprio domicílio: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça
gratuita - Decisão de indeferimento Ajuizamento da ação fora do domicílio do agravante a despeito da posição de consumidor
e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios - Valor da causa que gerará taxa judiciária mínima, de
modo a não comprometer o sustento próprio ou da família do agravante - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no
caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação. (...) De outra parte, ainda que se qualifique a parte agravante como
hipossuficiente, e ostentando a posição de consumidora, do que teria direito de aforar a ação em seu domicílio, com as óbvias
vantagens (Súmula 77 desta Corte de Justiça, que assim estabelece: a ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada
no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite
declinação de competência de ofício em qualquer dos casos), optou por mover ação fora de seu domicílio, Três Corações/
Minas Gerais, assumindo gastos de deslocação ao foro da ação, patenteando reunir condições de arcar com o dispêndio
do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028774-69.2024.8.26.0000;
Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024). DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO
C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Insuficiência da mera declaração de pobreza. Ausência de documentos aptos a demonstrar a efetiva necessidade de o
agravante obter o benefício, o qual não pode ser concedido por qualquer motivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(...) Cumpre observar, não obstante a prerrogativa de eleger o foro do seu domicílio (Presidente Epitácio), porquanto ostenta
posição de consumidor, distribuiu a ação em comarca distante aproximadamente 638 km da sua (Capital de São Paulo), o
que faz pressupor a possibilidade de assumir gastos com deslocação para o cumprimento de atos processuais que dependam
de sua presença. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015632-95.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024).
Todas essas circunstâncias infirmam a declaração de pobreza, razão pela qual INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Por
conseguinte, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, bem como
das despesas de citação, tudo sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP)
Processo 1007717-66.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Vinicius Freitas Matheus - Vistos. I - Recebo
a emenda à inicial (fls. 73/86). No mais, regularizada a representação do autor, prossiga-se o feito. II - Rejeito o pedido de
reconsideração da tutela antecipada. Com efeito, os novos documentos juntados correspondem a meros prints da tela de
“login” na conta, sem data especificada e sem prova de nenhum recurso contra a suspensão no prazo fixado pelo réu, bem
como de qualquer elemento que justifique a inércia no ajuizamento, consoante já exposto na decisão da fl. 49, a qual fica
mantida. III - Revendo os autos, observo que o autor ajuizou a presente como “Tutela Cautelar Antecedente”. No entanto, tal
instituto só se justifica nos casos em que a urgência for de tal intensidade que impeça a formulação dos pedidos principais
contemporaneamente ao pedido liminar. Não é o caso dos autos, não se vislumbrando situação de urgência que impeça o autor
de ajuizar desde logo a ação principal, ainda mais considerando que já houve desistência quanto ao pedido de indenização por
lucros cessantes (fls. 55/56). Assim, para o prosseguimento do feito, determino a intimação da parte autora para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a petição inicial para o fim de formular desde logo a ação principal, fazendo
as necessárias adaptações e acréscimos à sua petição inicial (retificando, se o caso, o valor da causa, com o recolhimento de
eventual diferença da taxa judiciária). Intime-se. - ADV: BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 67261/GO)
Processo 1008450-42.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Santa Rita - Beatriz Moreira de Faria Guimaraes Tedeschi e outro - Vistos. Fls. 599/609: reporto-me à decisão de fl. 592.
Aguarde-se a transferência do valor depositado no processo nº 0000818-21.2020.8.26.0011 da 1ª Vara Cível do Foro Regional
XI - Pinheiros para conta judicial vinculada a este processo por mais 90 (noventa) dias. Intime-se. - ADV: LÍLIAN LOMBARDI
BORGES AMATUCCI MAGALHÃES (OAB 164468/SP), AUGUSTO GUIMARÃES TEDESCHI (OAB 390112/SP)
Processo 1013867-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Elisangela dos Santos Lima -
Vistos. I - Em que pese a necessidade de emenda à inicial e juntada de documentos para análise do pedido de justiça gratuita,
à vista da urgência do caso, passo a apreciar o pedido de tutela antecipada. Advirto, contudo, que a ausência de emenda
tempestiva ensejará a extinção do processo e a revogação da tutela antecipada. II - Em análise preliminar, os documentos
acostados nos autos indicam que a parte autora era beneficiária de plano coletivo empresarial da ré (fl. 46) que foi cancelado em
razão do encerramento da sua demissão sem justa causa. Ocorre que, antes da demissão, a parte autora foi diagnosticada com
doença grave (neoplasia maligna de mama, CID C50), por isso necessitando submeter-se a tratamento oncológico, conforme
documento de fls. 92/97. Não se ignora que, no julgamento do Tema nº 989, o eg. Superior Tribunal de Justiça definiu que
“nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado
aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em
acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se
enquadrando como salário indireto”. Todavia, no julgamento do Tema nº 1.082, esse mesmo eg. Tribunal firmou a tese de que “a
operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade
dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de
sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Em análise
preliminar, própria desta fase processual, entendo que a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.082 é especial em relação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º