Processo ativo

não justificou o perigo de dano, ou seja, não justificou por qual motivo a obra em questão não poderia aguardar o regular

1013926-51.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: não justificou o perigo de dano, ou seja, não justificou por *** não justificou o perigo de dano, ou seja, não justificou por qual motivo a obra em questão não poderia aguardar o regular
Advogados e OAB
Advogado: sr. Johny Ricardo d *** sr. Johny Ricardo de Oliveira Freitas
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pois o equilíbrio e a beleza dos edifícios estão diretamente relacionados a harmonia estética das fachadas.” A princípio, assiste
razão à ré, uma vez que, nos termos do art. 1.336, III, do Código Civil, é defeso ao condômino alterar a fachada do condomínio
sem autorização expressa na convenção do condomínio; de maneira que ausente a probabilidade do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. direito. Além disso, o
autor não justificou o perigo de dano, ou seja, não justificou por qual motivo a obra em questão não poderia aguardar o regular
trâmite processual. Por fim, o deferimento da tutela de urgência nos termos pretendidos, quais sejam, a autorização para a obra
pretendida, implicaria risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, mais uma razão pela qual o indeferimento é de rigor (art.
300, §3º, do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 2 - A despeito da previsão de designação de
audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará
colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade
processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade
procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos
litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do
juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139,
II e V, CPC). Por isso, até que seja estruturada de forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora,
deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos
e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar
em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. -
ADV: MARCOS TRINDADE JOVITO (OAB 119652/SP)
Processo 1013926-51.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Setin
Downtown Nova República - Vistos. Apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e
despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC). Intime-se. - ADV: ROZIANE SILIO
CLARINDO (OAB 353222/SP), JOSE ANTONIO FERRARONI GONCALVES GOMES (OAB 87367/SP), SEBASTIAO ANTONIO
DE CARVALHO (OAB 101857/SP), LARISSA MORAIS FERRARONI (OAB 445614/SP)
Processo 1013979-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Larissa Tomaz da
Silva - Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência, fazendo-o para determinar à parte requerida que, no prazo de
48h, proceda à recuperação do perfil, enviando ao e-mail seguro indicado pela requerente as instruções para acesso à conta
invadida. O descumprimento desta decisão judicial liminar ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada,
inicialmente, a 30 dias. Comunique-se, servindo a presente decisão como ofício e/ou mandado, que deverá ser encaminhado à
parte requerida pelo patrono da parte autora, da forma que entender mais célere, no prazo de 5 dias, comprovando nos autos,
em igual prazo. 2 - A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal
expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências
deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do
novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do
CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade
para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela
possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isso, até que seja estruturada de
forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que
a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente
e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de
serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB 255818/SP)
Processo 1016352-41.2022.8.26.0100 - Ação Civil Coletiva - Serviços Profissionais - Instituto de Defesa da Cidadania -
Prodec - Wagner Faria da Silva e outros - Daniela Rodrigues Moreira - - Mirna Marinho Rosati e outros - Vistos. Por ora, abra-se
vista dos autos ao Ministério Público. Com a manifestação doi. representante doParquet, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
NADIR MAZLOUM (OAB 369765/SP), CASEM MAZLOUM (OAB 74011/SP), ALEXANDRE MICELI ALCANTARA DE OLIVEIRA
(OAB 136710/SP), EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO (OAB 140578/SP), DANIELA RODRIGUES MOREIRA (OAB 284767/
SP)
Processo 1017466-44.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Led Barra Funda - Flavio Rosseto - - Yasmin Hiroko Elias Sakamoto - Vistos. 1 - Fl. 224: Diante da satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - DEFIRO a expedição do
mandado de levantamento, em favor do exequente, no valor de R$ 949,66, o que se dará por meio do Módulo de Levantamento
Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e
1731/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça. Providencie-se o necessário, atentando-
se ao formulário juntado às fls. 3- Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os
autos P.R.I.C. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP), FLAVIO ROSSETO (OAB 111962/SP), FLAVIO
ROSSETO (OAB 111962/SP)
Processo 1027573-50.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco BS2 S.A. - Fabiane
da Silva Chagas Rossati Lemes - Vistos. Fls. 159: Para apreciação do pleito retro, no prazo de 10 dias, apresente o exequente:
(i) comprovante do recolhimento das custas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, através da Guia do Fundo de Despesas
do TJSP (FEDTJ) - Cód. 434-1. (ii) bem como, planilha atualizada do débito em aberto. Vencido o prazo sem provocação útil,
aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), LUANA MARTINS MOREIRA (OAB
81346/PR)
Processo 1027781-15.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- HR Assessoria Aeronáutica Comercial Ltda - Epp - - Hélio Pereira Rosa - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 1691/1695: Dê-
se ciência às partes. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/
SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), JONAS ADALBERTO PEREIRA
(OAB 16094/PR), JONAS ADALBERTO PEREIRA JUNIOR (OAB 61122/PR), JONAS ADALBERTO PEREIRA (OAB 16094/PR),
JONAS ADALBERTO PEREIRA (OAB 16094/PR)
Processo 1028157-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Consultare Contabilidade Ltda -
Sesderma Laboratorio de Dermocosmeticos Ltda. - - Unnika Aesthetics Worldwide Ltda - Vistos. Ciente da manifestação da
parte requerida às fls. 311 e seguintes. Manifeste-se a requerida Unikka Aesthetics Woldwide LTDA, em 15 dias, acerca da
certidão de fls. 307/308, a fim de que se faça o necessário para o cadastro do advogado sr. Johny Ricardo de Oliveira Freitas
nos autos. Com a correção do processo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTIANO FRANCO BIANCHI (OAB
180557/SP), RENNAN ELIAS DE ANDRADE (OAB 30731/GO), CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO (OAB 24294/GO),
RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO (OAB 166302/SP), ARINILSON GONÇALVES MARIANO (OAB 18478/GO)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:37
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