Processo ativo
0010585-19.2022.5.03.0039
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Identificação
Nº Processo: 0010585-19.2022.5.03.0039
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. GUSTAVO *** Dr. GUSTAVO MAGALHAES
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 20
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E JURISDICIONAL.
TURISMO LTDA, em que alega a existência de omissão na decisão Quanto ao tema nulidade do banco de horas, a Turma decidiu, em
registrada no documento sequencial eletrônico n° 7. suma, que "o sistema de compensação de jornada é validamente
Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de previsto na negociação colet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iva, não podendo ser invalidado pelo
admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos descumprimento das obrigações do artigo 60 da CLT, sustentando,
declaratórios. ainda, que o reclamante não laborava exposto a agentes
A indicação de omissão está fundamentada na alegação de que insalubres."
"em que pese o brilhantismo da decisão proferida pelo MM Ministro Inconformada, por meio de embargos de declaração, em resumo, a
Relator nos presentes autos, a mesma merece reparos a fim de parte recorrente instou a Turma a esclarecer... "expressamente
sanar omissão acerca do percentual da multa prevista no art. 1.021, quanto à nulidade do banco de horas em decorrência das
§ 4º do Código de Processo Civil, visto que não constou no irregularidades nos lançamentos de horas extras no banco de
comando de decisão". horas, não observância das normas coletivas (quanto ao prazo
Constou da decisão recorrida que "Por fim, ressalto às partes que o mínimo de comunicação das folgas compensatórias), bem como da
entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal não observância do limite de 10 horas diárias, em violação direta ao
Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. art. 59, parágrafo 2º da CLT".
1.021, § 4º, do CPC/2015". Não obstante, ao decidir os embargos, a Turma nada esclareceu a
Assim não houve imposição de multa. esse respeito. Pelo contrário, cingiu-se a negar a ocorrência dos
O que consta da decisão embargada é que o entendimento desta vícios alegados pela parte recorrente, fundamentando, em suma,
Quarta Turma é no sentido de que na hipótese em que interposto que "foram observados todos os requisitos necessários à validade
agravo interno e este foi declarado, em votação unânime, da decisão embargada, cuja fundamentação foi exauriente,
inadmissível ou improcedente, aplicar-se-á, de forma restando cumprido o disposto no art. 489 do CPC, sendo
fundamentada, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. desnecessário qualquer aclaramento no julgado, dada a explicitude
Logo, não há omissão a ser sanada, no particular. em relação às teses jurídicas adotadas".
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Conquanto a Turma não esteja obrigada a responder todos os
Publique-se. questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as
Brasília, 18 de dezembro de 2024. premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados
como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a
manifestação direta sobre cada qual (Inteligência do art. 489, §1º,
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST e Súmula 297, I, do TST),
ALEXANDRE LUIZ RAMOS deverá fazê-lo, quando o objeto a ser examinado for relevante para
Ministro Relator o deslinde do feito.
Dessa forma, considerando que, mesmo após ser instada, via
Processo Nº RRAg-0010585-19.2022.5.03.0039 embargos declaratórios, a esclarecer os supracitados pontos
Complemento Processo Eletrônico necessários ao adequado deslinde do feito e que já haviam sido
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos trazidos pela parte no recurso principal, a Turma assim não
Agravante e Recorrido AMBEV S.A. procedeu - razão pela qual, ao menos em tese, evitou que novo
Advogada Dra. LEILA AZEVEDO SETTE(OAB: entendimento pudesse ser adotado -, admito o seguimento do
22864-A/MG)
recurso de revista, por possível ofensa ao art. 93, IX, da CR/1988.
Advogado Dr. GUSTAVO MAGALHAES
ASSIS(OAB: 90523-A/MG) DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA /
Advogado Dr. LUIS HENRIQUE RESENDE BANCO DE HORAS.
COUTO(OAB: 205252-A/MG) Considerando, ainda, que o recurso já está sendo recebido por
Agravado e Recorrente WILSON ABADI APOLINARIO possível nulidade por negativa de prestação jurisdicional por falta de
Advogado Dr. DÉSIA SOUZA SANTIAGO(OAB: manifestação da Turma sobre aspecto fático que seria essencial ao
64007-A/MG)
cotejo de teses relativo ao tema irregularidade do banco de horas
(em todos seus diversos argumentos), o recurso de revista fica
Intimado(s)/Citado(s):
também recebido sobre o mérito de tal tema, por possível ofensa ao
- AMBEV S.A.
art. 59 da CLT, por consectário lógico, para que a questão seja
- WILSON ABADI APOLINARIO
examinada em conjunto pela Instância Superior.
CONCLUSÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela e de recurso de RECEBO o recurso de revista".
revista interposto pelo Reclamante em face de decisão recorrida
publicada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. O Reclamante pretende o processamento do recurso de revista
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE
transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por ofensa ao art. 93, IX, da
reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe CF/1988. Em síntese, argumenta que, "a D. Turma Regional
a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, novamente não se manifestou quanto aos temas sobre o quais o
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, acórdão embargado restou omisso, quais sejam, sobre a não
social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. observância do limite máximo de 10 horas diárias para fins de
Quanto ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, a compensação de jornada, em desobediência ao art. 59, parágrafo 2º
insurgência foi admitida em origem, sob os seguintes fundamentos: da CLT, como como a não observância das normas coletivas que
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS pactuaram o banco de horas, bem como das irregularidade nos
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO lançamentos de horas no banco de horas".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E JURISDICIONAL.
TURISMO LTDA, em que alega a existência de omissão na decisão Quanto ao tema nulidade do banco de horas, a Turma decidiu, em
registrada no documento sequencial eletrônico n° 7. suma, que "o sistema de compensação de jornada é validamente
Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de previsto na negociação colet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iva, não podendo ser invalidado pelo
admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos descumprimento das obrigações do artigo 60 da CLT, sustentando,
declaratórios. ainda, que o reclamante não laborava exposto a agentes
A indicação de omissão está fundamentada na alegação de que insalubres."
"em que pese o brilhantismo da decisão proferida pelo MM Ministro Inconformada, por meio de embargos de declaração, em resumo, a
Relator nos presentes autos, a mesma merece reparos a fim de parte recorrente instou a Turma a esclarecer... "expressamente
sanar omissão acerca do percentual da multa prevista no art. 1.021, quanto à nulidade do banco de horas em decorrência das
§ 4º do Código de Processo Civil, visto que não constou no irregularidades nos lançamentos de horas extras no banco de
comando de decisão". horas, não observância das normas coletivas (quanto ao prazo
Constou da decisão recorrida que "Por fim, ressalto às partes que o mínimo de comunicação das folgas compensatórias), bem como da
entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal não observância do limite de 10 horas diárias, em violação direta ao
Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. art. 59, parágrafo 2º da CLT".
1.021, § 4º, do CPC/2015". Não obstante, ao decidir os embargos, a Turma nada esclareceu a
Assim não houve imposição de multa. esse respeito. Pelo contrário, cingiu-se a negar a ocorrência dos
O que consta da decisão embargada é que o entendimento desta vícios alegados pela parte recorrente, fundamentando, em suma,
Quarta Turma é no sentido de que na hipótese em que interposto que "foram observados todos os requisitos necessários à validade
agravo interno e este foi declarado, em votação unânime, da decisão embargada, cuja fundamentação foi exauriente,
inadmissível ou improcedente, aplicar-se-á, de forma restando cumprido o disposto no art. 489 do CPC, sendo
fundamentada, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. desnecessário qualquer aclaramento no julgado, dada a explicitude
Logo, não há omissão a ser sanada, no particular. em relação às teses jurídicas adotadas".
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Conquanto a Turma não esteja obrigada a responder todos os
Publique-se. questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as
Brasília, 18 de dezembro de 2024. premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados
como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a
manifestação direta sobre cada qual (Inteligência do art. 489, §1º,
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST e Súmula 297, I, do TST),
ALEXANDRE LUIZ RAMOS deverá fazê-lo, quando o objeto a ser examinado for relevante para
Ministro Relator o deslinde do feito.
Dessa forma, considerando que, mesmo após ser instada, via
Processo Nº RRAg-0010585-19.2022.5.03.0039 embargos declaratórios, a esclarecer os supracitados pontos
Complemento Processo Eletrônico necessários ao adequado deslinde do feito e que já haviam sido
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos trazidos pela parte no recurso principal, a Turma assim não
Agravante e Recorrido AMBEV S.A. procedeu - razão pela qual, ao menos em tese, evitou que novo
Advogada Dra. LEILA AZEVEDO SETTE(OAB: entendimento pudesse ser adotado -, admito o seguimento do
22864-A/MG)
recurso de revista, por possível ofensa ao art. 93, IX, da CR/1988.
Advogado Dr. GUSTAVO MAGALHAES
ASSIS(OAB: 90523-A/MG) DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA /
Advogado Dr. LUIS HENRIQUE RESENDE BANCO DE HORAS.
COUTO(OAB: 205252-A/MG) Considerando, ainda, que o recurso já está sendo recebido por
Agravado e Recorrente WILSON ABADI APOLINARIO possível nulidade por negativa de prestação jurisdicional por falta de
Advogado Dr. DÉSIA SOUZA SANTIAGO(OAB: manifestação da Turma sobre aspecto fático que seria essencial ao
64007-A/MG)
cotejo de teses relativo ao tema irregularidade do banco de horas
(em todos seus diversos argumentos), o recurso de revista fica
Intimado(s)/Citado(s):
também recebido sobre o mérito de tal tema, por possível ofensa ao
- AMBEV S.A.
art. 59 da CLT, por consectário lógico, para que a questão seja
- WILSON ABADI APOLINARIO
examinada em conjunto pela Instância Superior.
CONCLUSÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela e de recurso de RECEBO o recurso de revista".
revista interposto pelo Reclamante em face de decisão recorrida
publicada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. O Reclamante pretende o processamento do recurso de revista
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE
transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por ofensa ao art. 93, IX, da
reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe CF/1988. Em síntese, argumenta que, "a D. Turma Regional
a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, novamente não se manifestou quanto aos temas sobre o quais o
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, acórdão embargado restou omisso, quais sejam, sobre a não
social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. observância do limite máximo de 10 horas diárias para fins de
Quanto ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, a compensação de jornada, em desobediência ao art. 59, parágrafo 2º
insurgência foi admitida em origem, sob os seguintes fundamentos: da CLT, como como a não observância das normas coletivas que
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS pactuaram o banco de horas, bem como das irregularidade nos
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO lançamentos de horas no banco de horas".
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