Processo ativo
0010490-38.2022.5.15.0141
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0010490-38.2022.5.15.0141
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FERNANDO L *** Dr. FERNANDO LUIZ MARQUES DE
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 193
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
Advogada Dra. ROSÂNGELA DE ASSIS(OAB:
por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da
122014/SP)
CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do
Agravado MARCELA HELOISA MANUEL
trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição
Advogada Dra. JULIANA ROSA PRÍCOLI(OAB:
(art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, 156157- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A/SP)
da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF) ". 3. Advogado Dr. FERNANDO LUIZ MARQUES DE
ANDRADE(OAB: 370043-A/SP)
Nesse contexto,a indicação dos valores feita na petição inicial pela
reclamante não limita a condenação. Recurso de revista não
Intimado(s)/Citado(s):
conhecido" (RR-20210-58.2021.5.04.0662,8.ª Turma, Relatora
Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/8/2024). - INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA - MOCOCA
- MARCELA HELOISA MANUEL
Como se vê, o entendimento reiterado desta Corte Superior é o de - MUNICÍPIO DE MOCOCA
que os valores dos pedidos constantes da inicial
serãosempreconsiderados uma estimativa, sendo desnecessário JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
que o reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
peça de ingresso.
Assim, a Corte a quo, ao concluir que os valores apontados na Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende
inicial pela parte reclamante limitam a condenação, decidiu de forma destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão
contrária à atual jurisprudência desta Corte Superior e à regra publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
inserta no art. 840, § 1.º, da CLT. Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame
Conheço do Recurso de Revista por violação do art. 840, § 1.º, da da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art.
CLT. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a
aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os
MÉRITO arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo
ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista.
RITO ORDINÁRIO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR Examinando as razões de Agravo de Instrumento, verifica-se que a
INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1.º, DA CLT - argumentação é insuficiente para o provimento do apelo, pois os
MERA ESTIMATIVA -RESSALVA DESNECESSÁRIA - AÇÃO motivos da obstaculização do Recurso de Revista não foram objeto
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - de insurgência nas razões do presente recurso.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA No caso, a parte agravante limita-se a renovar a discussão
Conhecido o Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, suscitada no Recurso de Revista, sem rebater o óbice divisado na
dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar decisão recorrida (aplicação da Súmula n.º 126 do TST). Desse
que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma modo, o Agravo de Instrumento encontra o óbice da Súmula n.º 422,
líquida na reclamação trabalhista devam ser considerados como I, do TST.
mera estimativa, não limitando a condenação. Assim, diante da impossibilidade de se avançar no exame do
Recurso de Revista, visto que o Agravo de Instrumento não
CONCLUSÃO ultrapassa o conhecimento, conclui-se pela ausência de
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e transcendência, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Não
896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - nego seguimento ao Agravo de se justifica a atuação desta Corte no caso concreto, ainda que se
Instrumento quanto aos temas acimas expostos ; II - conheço do considere sua relevância, pois o desrespeito ao princípio da
Recurso de Revista e, no mérito, dou-lhe provimento para, dialeticidade constitui óbice intransponível ao conhecimento do
reformando o acórdão regional, determinar que os valores recurso. Esse posicionamento, como já dito, está pacificado na
constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na jurisprudência reunida em torno da Súmula n.º 422 do TST,
reclamação trabalhista devam ser considerados como mera implicando na impossibilidade da análise da transcendência política.
estimativa, não limitando a condenação. Não se constata, ainda, tese jurídica inédita no âmbito desta Corte
Publique-se. Superior (transcendência jurídica); tampouco eventual condenação
Brasília, 19 de dezembro de 2024. exorbitante ou insignificante (transcendência econômica).
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Instrumento.
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Publique-se.
Ministro Relator Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Processo Nº AIRR-0010490-38.2022.5.15.0141
Complemento Processo Eletrônico Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Agravante INSTITUTO SOCIAL SAUDE Ministro Relator
RESGATE A VIDA - MOCOCA
Advogada Dra. JACQUELINE APARECIDA
Processo Nº EDCiv-RRAg-0021053-91.2017.5.04.0523
PINHEIRO DO PRADO(OAB: 309650-
A/SP) Complemento Processo Eletrônico
Advogado Dr. ALAIZE DE SOUSA SILVA Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
ARANTES(OAB: 417015-A/SP) Embargante ESTEVON ALEXANDRE DE SOUZA
Agravado MUNICÍPIO DE MOCOCA BOMBONATTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
Advogada Dra. ROSÂNGELA DE ASSIS(OAB:
por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da
122014/SP)
CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do
Agravado MARCELA HELOISA MANUEL
trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição
Advogada Dra. JULIANA ROSA PRÍCOLI(OAB:
(art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, 156157- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A/SP)
da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF) ". 3. Advogado Dr. FERNANDO LUIZ MARQUES DE
ANDRADE(OAB: 370043-A/SP)
Nesse contexto,a indicação dos valores feita na petição inicial pela
reclamante não limita a condenação. Recurso de revista não
Intimado(s)/Citado(s):
conhecido" (RR-20210-58.2021.5.04.0662,8.ª Turma, Relatora
Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/8/2024). - INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA - MOCOCA
- MARCELA HELOISA MANUEL
Como se vê, o entendimento reiterado desta Corte Superior é o de - MUNICÍPIO DE MOCOCA
que os valores dos pedidos constantes da inicial
serãosempreconsiderados uma estimativa, sendo desnecessário JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
que o reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
peça de ingresso.
Assim, a Corte a quo, ao concluir que os valores apontados na Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende
inicial pela parte reclamante limitam a condenação, decidiu de forma destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão
contrária à atual jurisprudência desta Corte Superior e à regra publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
inserta no art. 840, § 1.º, da CLT. Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame
Conheço do Recurso de Revista por violação do art. 840, § 1.º, da da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art.
CLT. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a
aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os
MÉRITO arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo
ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista.
RITO ORDINÁRIO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR Examinando as razões de Agravo de Instrumento, verifica-se que a
INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1.º, DA CLT - argumentação é insuficiente para o provimento do apelo, pois os
MERA ESTIMATIVA -RESSALVA DESNECESSÁRIA - AÇÃO motivos da obstaculização do Recurso de Revista não foram objeto
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - de insurgência nas razões do presente recurso.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA No caso, a parte agravante limita-se a renovar a discussão
Conhecido o Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, suscitada no Recurso de Revista, sem rebater o óbice divisado na
dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar decisão recorrida (aplicação da Súmula n.º 126 do TST). Desse
que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma modo, o Agravo de Instrumento encontra o óbice da Súmula n.º 422,
líquida na reclamação trabalhista devam ser considerados como I, do TST.
mera estimativa, não limitando a condenação. Assim, diante da impossibilidade de se avançar no exame do
Recurso de Revista, visto que o Agravo de Instrumento não
CONCLUSÃO ultrapassa o conhecimento, conclui-se pela ausência de
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e transcendência, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Não
896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - nego seguimento ao Agravo de se justifica a atuação desta Corte no caso concreto, ainda que se
Instrumento quanto aos temas acimas expostos ; II - conheço do considere sua relevância, pois o desrespeito ao princípio da
Recurso de Revista e, no mérito, dou-lhe provimento para, dialeticidade constitui óbice intransponível ao conhecimento do
reformando o acórdão regional, determinar que os valores recurso. Esse posicionamento, como já dito, está pacificado na
constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na jurisprudência reunida em torno da Súmula n.º 422 do TST,
reclamação trabalhista devam ser considerados como mera implicando na impossibilidade da análise da transcendência política.
estimativa, não limitando a condenação. Não se constata, ainda, tese jurídica inédita no âmbito desta Corte
Publique-se. Superior (transcendência jurídica); tampouco eventual condenação
Brasília, 19 de dezembro de 2024. exorbitante ou insignificante (transcendência econômica).
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Instrumento.
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Publique-se.
Ministro Relator Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Processo Nº AIRR-0010490-38.2022.5.15.0141
Complemento Processo Eletrônico Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Agravante INSTITUTO SOCIAL SAUDE Ministro Relator
RESGATE A VIDA - MOCOCA
Advogada Dra. JACQUELINE APARECIDA
Processo Nº EDCiv-RRAg-0021053-91.2017.5.04.0523
PINHEIRO DO PRADO(OAB: 309650-
A/SP) Complemento Processo Eletrônico
Advogado Dr. ALAIZE DE SOUSA SILVA Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
ARANTES(OAB: 417015-A/SP) Embargante ESTEVON ALEXANDRE DE SOUZA
Agravado MUNICÍPIO DE MOCOCA BOMBONATTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157