Processo ativo

não limita a condenação. Recurso de revista não

0000628-79.2017.5.05.0017
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOSÉ ROB *** Dr. JOSÉ ROBERTO BURGOS
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 230
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. JOSÉ ROBERTO BURGOS
CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do
FREIRE(OAB: 13538-A/BA)
trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição
Embargado VETOR AGENCIAMENTOS
(art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, MARÍTIMOS LTDA.
da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF) ". 3. Advogado Dr. ZILAN DA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. COSTA E SILVA
MOURA(OAB: 22513-A/BA)
Nesse contexto,a indicação dos valores feita na petição inicial pela
Embargado ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA
reclamante não limita a condenação. Recurso de revista não
DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS
conhecido" (RR-20210-58.2021.5.04.0662,8.ª Turma, Relatora PORTOS DE SALVADOR E ARATU
Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/8/2024). Advogado Dr. ATAÍDE MENDES DA SILVA
FILHO(OAB: 174174-D/SP)
Como se vê, o entendimento reiterado desta Corte Superior é o de
Intimado(s)/Citado(s):
que os valores dos pedidos constantes da inicial
serãosempreconsiderados uma estimativa, sendo desnecessário - BNL MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E LOGÍSTICA LTDA.
que o reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua - INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A.
peça de ingresso. - PAULO LUIZ DA SILVA
Assim, a Corte a quo, ao concluir que os valores apontados na - VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA.
inicial pela parte reclamante limitam a condenação, decidiu de forma - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU
contrária à atual jurisprudência desta Corte Superior e à regra
inserta no art. 840, § 1.º, da CLT.
1. RELATÓRIO
Conheço do Recurso de Revista por violação do art. 840, § 1.º, da
Em decisão monocrática (fls. 2958/2996), neguei provimento ao
CLT.
agravo de instrumento de BNL MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS
LTDA.
MÉRITO
No referido decisum dei provimento, em parte, ao agravo de
instrumento de INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S. A.,
RITO ORDINÁRIO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR
para afastar a condenação ao pagamento da multa do art. 1026, §
INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1.º, DA CLT -
2º, do CPC; bem como para destrancar o seu apelo nobre quanto
MERA ESTIMATIVA -RESSALVA DESNECESSÁRIA - AÇÃO
aos temas "DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE." e
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 -
"DURAÇÃO DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA"; e conheci do recurso de
Conhecido o Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial,
revista, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dei-lhe
dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar
provimento, para excluir do cômputo da jornada diária as horas in
que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma
itinere a partir de 11/11/2017; bem como conheci do recurso de
líquida na reclamação trabalhista devam ser considerados como
revista, por violação do artigo 71, da CLT, e, no mérito, dei-lhe
mera estimativa, não limitando a condenação.
provimento, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças
de intervalo intrajornada.
CONCLUSÃO
Ademais, neguei provimento ao agravo de instrumento de VETOR
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA.
896-A, caput e § 1.º, da CLT, conheço do Recurso de Revista e, no
Por fim, dei provimento, em parte, ao agravo de instrumento do
mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional,
ÓRGÃO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO
determinar que os valores constantes nos pedidos apresentados de
PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU -
forma líquida na reclamação trabalhista devam ser considerados
OGMOSA, para destrancar o seu apelo nobre quanto aos temas
como mera estimativa, não limitando a condenação.
"DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE." e "DURAÇÃO
Publique-se.
DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
INTERVALO INTRAJORNADA"; e conheci do recurso de revista,
por violação do art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dei-lhe
provimento, para excluir do cômputo da jornada diária as horas in
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
itinere a partir de 11/11/2017; e conheci do recurso de revista, por
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
violação do artigo 71, da CLT, e, no mérito, dei-lhe provimento, para
Ministro Relator
excluir a condenação ao pagamento de diferenças de intervalo
intrajornada.
Processo Nº EDCiv-RRAg-0000628-79.2017.5.05.0017
PAULO LUIZ DA SILVA opôs embargos de declaração (fls.
Complemento Processo Eletrônico
2998/3000), apontando omissão quanto ao pedido sucessivo que
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
consta do item "VII" da reclamação trabalhista.
Embargante PAULO LUIZ DA SILVA
É o relatório.
Advogado Dr. RICARDO RAIMUNDO DE MELLO
PARANAGUÁ(OAB: 25982-A/BA)
Advogado Dr. FILIPE LUZ PINTO(OAB: 29708- 2. FUNDAMENTAÇÃO
A/BA) Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, procedo
Embargado INTERMARÍTIMA PORTOS E ao exame do mérito dos embargos.
LOGÍSTICA S.A.
No decisum de fls. 2958/2996, tanto o recurso de revista de
Advogado Dr. JOSAPHAT MARINHO
MENDONÇA(OAB: 18518-A/BA) INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S. A. quanto o do
Embargado BNL MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS OGMOSA foram conhecidos, por violação do art. 71, da CLT, e, no
E LOGÍSTICA LTDA. mérito, foi-lhes dado provimento, para excluir a condenação desses
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Cadastrado em: 10/08/2025 00:05
Reportar