Processo ativo Supremo Tribunal Federal

não limita a condenação. Recurso de revista não presente razão de decidir.

0001169-14.2017.5.12.0019
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. PAULO SÉRGIO Diante da decisão profer *** Dr. PAULO SÉRGIO Diante da decisão proferida pelo Pretório Excelso, cabe dar ainda
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 83
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/08/2024).
Trata-se de agravo de instrumento interposto para destrancar
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES recurso de revista da parte, bem assim recurso de revista interposto
DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho.
entendeu que os valores indicados na inicial são meram ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente
indicativos, não servindo de teto para a condenação. 2. A presente II - Fundamentação
reclamação fora ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, ou seja,
após a alteração do art. 840, § 1º, da CLT. 2. Consoante a linha de 1 - Agravo de instrumento
entendimento recentemente firmada pela SBDI-1 do TST, ao julgar
o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal
Balazeiro, DEJT 07/12/2023), "os valores constantes nos pedidos Regional que denegou seguimento ao recurso de revista.
apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o
considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas
por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da no art. 896 da CLT.
CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de
trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição instrumento, o recurso de revista não merece seguimento.
(art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal
da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". 3. Nesse Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista
contexto, a indicação dos valores feita na petição inicial pela por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a
reclamante não limita a condenação. Recurso de revista não presente razão de decidir.
conhecido. (RR-20210-58.2021.5.04.0662, 8ª Turma, Relatora No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à
Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). exigência legal e constitucional da motivação das decisões
proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do
Assim, ao entender que a condenação deve se limitar aos valores Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma,
indicados na petição inicial, o e. TRT incorreu em ofensa ao artigo Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de
840, § 1º, da CLT. Moraes, Dj 02/06/2021).
Conheço do Recurso de Revista por violação do art. 840, § 1º, da Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do
CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável
condenação aos valores indicados na petição inicial. ao agravo interno e não ao agravo de instrumento.
Nego provimento.
III - Conclusão
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno 2. Recurso de revista
do TST: I - nego provimento ao agravo de instrumento; II - conheço 2.1. Adicional noturno. Exclusão por norma coletiva. Tema
do recurso de revista por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no 1.046/STF.
mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação
aos valores indicados na petição inicial. Mantido o valor da Quanto ao tema em destaque, constato haver transcendência,
condenação para fins processuais. tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo
Publique-se. Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
Brasília, 17 de dezembro de 2024. No caso presente, ao adotar o fundamento de ser lícita a supressão
do adicional noturno e da hora reduzida no horário noturno legal, o
Tribunal Regional contrariou o próprio tema 1.046/STF que
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) resguardou os direitos absolutamente indisponíveis.
HUGO CARLOS SCHEUERMANN O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de
Ministro Relator repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os
acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a
Processo Nº RRAg-0001169-14.2017.5.12.0019 adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos
Complemento Processo Eletrônico de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados
Agravante e Recorrente GERALDO ANTONIOLLI os direitos absolutamente indisponíveis".
Advogado Dr. PAULO SÉRGIO Diante da decisão proferida pelo Pretório Excelso, cabe dar ainda
ARRABAÇA(OAB: 4728-A/SC)
maior relevo aos regramentos frutos de negociação coletiva, em
Advogado Dr. LUÍS FERNANDO BALLOCK(OAB:
18205-A/SC) observância à autonomia da vontade coletiva e à autocomposição
Agravado e Recorrido WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS dos conflitos trabalhistas, preceitos consagrados no inciso XXVI do
S.A. artigo 7º da Constituição Federal - desde que, no caso concreto,
Advogado Dr. JACKSON DA COSTA seja resguardado um patamar civilizatório mínimo, de forma que
BASTOS(OAB: 11433-A/SC)
não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados
à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente,
Intimado(s)/Citado(s):
tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e
- GERALDO ANTONIOLLI
segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a
- WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A.
liberdade de associação, entre outros.
No caso presente, constata-se ser inválida a norma coletiva que
I - Relatório atribuiu à hora noturna o mesmo valor da hora diurna, tendo em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:20
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