Processo ativo

não logrará o bem da vida pretendido, quanto à aptidão do provimento pleiteado

1000715-56.2023.8.26.0604
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024). No caso dos autos, a existência
Ação: Sistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589492814871. Observem os participantes
Partes e Advogados
Autor: não logrará o bem da vida pretendido, q *** não logrará o bem da vida pretendido, quanto à aptidão do provimento pleiteado
Advogados e OAB
Advogado: intimar a testemunha, por carta AR, nos termo *** intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do art. 455, caput, do CPC. Em se tratando
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
possível, saneá-las (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed.,
Revista dos Tribunais, p. 469), passa-se à análise das preliminares arguidas pelas partes, fazendo-o com o objetivo de viabilizar
o saneamento do feito. Ausência de interesse de agir A parte requer o reconhecimento da ausência de int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eresse de agir. O
interesse de agir é condição da ação que, nos termos do art. 17 do CPC, traduz a “oportunidade atual e concreta de o autor
formular a pretensão processual perante a autoridade judiciária”, exigindo-se, para a análise de mérito, que esteja presente tanto
a “necessidade do processo, sem o qual o autor não logrará o bem da vida pretendido, quanto à aptidão do provimento pleiteado
para concedê-lo” quanto a “utilidade que resultaria da postulação em juízo” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral:
Fundamentos e Distribuição de Conflitos, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais). Nesse sentido, o “interesse processual consiste na
necessidade da tutela jurisdicional para a realização do direito, que não poderia ser obtida sem a intervenção do Judiciário, e
pela adequação do provimento postulado para afastar a lesão ou a ameaça de lesão ao direito que se pretende tutelar” (TJSP;
Apelação Cível 1000715-56.2023.8.26.0604; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024). No caso dos autos, a existência
ou não de justa causa para a rescisão do contrato é o cerne do mérito de um dos pleitos veiculados na inicial e, nesse sentido,
é questão a ser aferida em cognição exauriente, após a realização de regular instrução probatória. Não se trata, portanto, de
questão preliminar, mas afeta ao mérito da controvérsia. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Organização prospectiva Em sede
de “organização prospectiva”, isto é, na análise de “todas aquelas questões que visam a preparar a causa para a instrução e para
o seu julgamento” (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed.,
Revista dos Tribunais, p. 470), presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, bem como as condições da ação, dou o feito por saneado (art. 357, I, CPC), razão pela qual de rigor a análise do mérito
da lide trazida ao juízo. Fixam-se como pontos controvertidos, sobre os quais recairá o ônus probatório, na forma do art. 357, II,
do CPC: - a exigibilidade de multa contratual por rescisão antecipada; - a existência de danos materiais pertinentes às condições
de devolução do imóvel locado. Instrução probatória A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II, do
CPC. Determino as seguintes providências probatórias: - realização de audiência de instrução e de julgamento. Apresentem as
partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão,
indicando se comparecerão independentemente de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para
comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do art. 455, caput, do CPC. Em se tratando
de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência
judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação
em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado,
a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja
compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição,
com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato, se possível via estação passiva. Na sequência, intime-se as partes
quanto à expedição da carta precatória e para que a própria parte que arrolou a testemunha providencie a sua distribuição
junto ao Juízo deprecado, devendo comprovar nos autos o protocolo no prazo de 15 dias, sob pena de ser declarada preclusa
a oitiva. Refira-se que a audiência será realizada na modalidade remota, por meio da ferramenta Microsoft Teams, pelo link
de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na
audiência virtual. As partes podem acessar o manual de participação em audiências virtuais, disponível diretamente em: http://
www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589492814871. Observem os participantes
da audiência a necessidade de exibição de documento de identificação pessoal com fotografia quando da realização do ato.
Recomenda-se a utilização de fones de ouvido para melhor qualidade do ato. No prazo de 5 dias, forneçam as partes os
endereços eletrônicos para encaminhamento do link de acesso de todos que deverão comparecer no ato, inclusive partes,
patronos e testemunhas, o que será suficiente para o ingresso na audiência virtual. Salvo dispensa pela parte interessada,
destaque-se que o encaminhamento do link de acesso não substitui a intimação para o ato, que será realizada nos termos da
lei processual. No encaminhamento do link, deverá a serventia informar no título: Audiência de \<tipo de audiência\> - \<Vara\>
\<Processo nº\> \<data e horário agendados\>. Intimem-se os participantes, nos termos da lei. Indefiro as seguintes providências
probatórias, conforme fundamentação: - juntada de novos documentos, uma vez que não há justificativa concreta para que
eles já não tenham sido acostados nos autos. Nesse particular, refira-se que “para fixar o tema da prova, o juiz empreenderá
minucioso e atento exame do processado, definindo os pontos de fato convergentes e os divergentes” e “o resultado do cotejo
implicará a emissão de juízo de pertinência entre o tema e o meio da prova, operações logicamente distribuídas no art. 357, II”
(ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Especial: Procedimento Comum (da demanda à coisa julgada), 1.ª Ed., Revista dos
Tribunais), sendo que, no caso dos autos, a parte não de desincumbiu do ônus de estabelecer relações lógicas de pertinência
e de necessidade concreta entre a providência probatória pleiteada, o ponto controvertido e a tese que objetiva demonstrar em
juízo, cabendo referir, ademais, que “é ao juiz, como destinatário das provas, que incumbe aquilatar a necessidade e pertinência
das provas especificadas, voltadas à formação de seu convencimento” (TJSP, AC n.º 1105460-96.2013.8.26.0100, Rel. Claudio
Godoy, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 08/04/2024). Intimem-se. - ADV: RAFAELA RODRIGUES DE ABREU (OAB
469752/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP)
Processo 1116363-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo José de Almeida
- Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330,
inc. IV, art. 485, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, ao arquivo.
Mantido o valor da causa para fins recursais. P.I.C. - ADV: IGOR DA FONSECA GUIMARAES (OAB 21187/MA)
Processo 1116400-37.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação S.a.
- Gabriel Regonatto Gatti - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze)
dias. Intime-se. - ADV: HERNANDO JOSE DOS SANTOS (OAB 96536/SP), WERLY GALILEU RADAVELLI (OAB 209589/SP),
RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), IVETE APARECIDA ANGELI (OAB 204940/SP)
Processo 1116435-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Irene Vieira da Silva Gonçalves -
Sul América Companhia de Seguro Saúde e outro - Fls. 323/333: ciência às partes do aceite do perito. - ADV: JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP),
MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB 208799/SP)
Processo 1117098-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Alice de
Vicencio - Fonsi Administração de Bens e Condomínios Ltda. - Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, pela ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art.
85, § 2º do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. P. I. - ADV: MARIO CESAR FONSI (OAB 98302/SP),
GISELE RUI DE ALMEIDA (OAB 221209/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:28
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