Processo ativo

não logre êxito na medida judicial proposta. 4. Comunique-se o MM. Juízo a quo, intimando-se a parte contrária

2138264-89.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: não logre êxito na medida judicial proposta. 4. Comuniq *** não logre êxito na medida judicial proposta. 4. Comunique-se o MM. Juízo a quo, intimando-se a parte contrária
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2138264-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
H. S. S/A - Agravado: F. S. C. (Representando Menor(es)) - Agravada: E. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto por HB Saúde S/A, no âmbito de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela
provisória de urgência, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. promovida por Eloísa Castro e outra, em face de decisão que concedeu a tutela de urgência em favor
do autor, para determinar à operadora ré que, no prazo de dez dias a contar de sua intimação a respeito desta decisão,
providencie o custeio da terapia de reeducação e reabilitação no atraso do desenvolvimento psicomotor pelo método MIG
(Método de Integração Global para criança com TEA), conforme prescrição médica. 2. Sustenta a agravante que o tratamento
requerido pela autora não tem cobertura contratual. Ademais, aduz que a Resolução Normativa 465/21 assegura a cobertura
obrigatória somente de órteses, próteses e materiais especiais relacionados ao procedimento cirúrgico. Assim, a realização
das terapias pelo método Therasuit, que não dependem de ato cirúrgico, não tem cobertura pelo plano de saúde. Dessa forma,
afirma que não houve conduta ilícita ao negar a cobertura do referido tratamento, porquanto agiu em conformidade com a
legislação pertinente e cláusulas contratuais. Além disso, alega que não há previsão do referido tratamento no Rol da ANS,
tampouco comprovação científica de sua eficácia. Pede a concessão de efeito suspensivo; e a reforma da decisão, no mérito.
3. Indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos
da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), não
delineados em prol da agravante. Nesse sentido, além de a decisão impugnada estar adequadamente fundamentada, tem-
se que a prescrição médica indicou o tratamento pleiteado pela autora-agravada. Ademais, não há falar em perigo de dano
ou de risco ao resultado útil do processo, ou de irreversibilidade da medida, porque, de um lado, a agravante desconhece
a saúde financeira das agravadas; e, de outro, à agravante sobeja medidas judiciais para eventual cobrança do tratamento,
caso o autor não logre êxito na medida judicial proposta. 4. Comunique-se o MM. Juízo a quo, intimando-se a parte contrária
para, querendo, apresentar resposta. 5. Após, abra-se vista a D. Procuradoria de Justiça. 6. Por fim, tornem conclusos. Int. -
Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Elaine Christina Barboza Graciano
Giardini (OAB: 258689/SP) - Marcella Micheleto Nogueira (OAB: 484733/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:23
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