Processo ativo

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1001842-05.2025.8.26.0266
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Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001842-05.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - T.M.A.S. - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Concedo à Fazenda Pública o prazo de 30 (trinta) dias para
comprovar o tanto quanto defendido em contestação, dado que referida manifestação desacompanhada de qualquer element ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
probante. Int. - ADV: TIAGO MENDES DE ARAUJO SANTOS (OAB 427082/SP)
Processo 1001897-24.2023.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e
Benefícios - Maria de Fatima dos Santos Aquino - Visto. Fls. 299 e seguintes. Aguarde-se comunicação do Juízo da execução
quanto ao levantamento da penhora no rosto destes autos. Outrossim, arquive-se o presente com baixa em definitivo. Int. - ADV:
RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)
Processo 1002182-46.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rodrigo Valadares de Melo Franco - Recebo a manifestação como embargos de declaração, e no mérito, nego-lhes
provimento, vez que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada. Eventual inconformismo deve se refletir
em recurso à Superior Instância. De acordo com as razões, afere-se que a embargante utilizou de tal recurso com o intuito de
modificar a sentença, o que não é permitido. Ou seja, a pretensão da parte embargante é a reconsideração da sentença, o que
é inadmissível nesta sede consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se
de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de
manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-
processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e
obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf. Theotônio Negrão, in Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559). Ademais, é preciso
consignar que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos do processo, podendo formar sua convicção
com fundamento não necessariamente em todas as provas. Nesse sentido: O órgão judicial, para expressar sua convicção,
não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. (STJ-1ª T., Al 169.073-SP-AgRg, rel. José
Delgado...). (THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, Código de Processo civil, 39ª ed., Saraiva, São Paulo,
2007, p. 698). No que tange ao julgamento antecipado da lide com a rejeição da produção das provas perseguidas pelas partes,
há que se trazer à luz o discorrido pela Colenda 9ª Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com muita
propriedade, não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente
de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se
devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, ou do parágrafo único do artigo 740
do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda” (Apel. n. 117.597-2, RT 624/95). Já
decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua vez, quanto ao tema acima ventilado, que “a necessidade da produção de
prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é
legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-
8-SP). Denota-se que a fatura encartada a fls. 17/18 tem como domicílio de correspondência São Paulo - cidade Monções, nos
termos do artigo 70 do Código Civil: “O domicilio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com animo
definitivo”. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos. Mantenho a sentença nos seus
próprios fundamentos. Intimem-se. Itanhaém, 07 de maio de 2025. - ADV: DANIELA GOMES INDALENCIO (OAB 259804/SP)
Processo 1002185-98.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito -
Ystefani Maria Araujo - Visto. Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias. Oportunamente, com ou sem provocação, tornem-me
conclusos. Int. - ADV: JOSUÉ SILVA DOS SANTOS (OAB 528847/SP)
Processo 1002264-77.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil -
Pedro Alves da Silva - Visto. Aguarde-se integral cumprimento da decisão de fls. 48/49 ou decurso do prazo lá consignado.
Oportunamente, com ou sem provocação, tornem-me conclusos. Int. - ADV: MARCELO CARRIEL RIBEIRO (OAB 527399/SP)
Processo 1002399-89.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Rubens Severino Antonio da Silva - Visto. Trata-se de ação proposta por Rubens Severino Antonio da Silva em
face de DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO perseguindo
indicação extemporânea de condutor infrator nos autos de infração nº ‘5A9768940’ e ‘5A9797321’, consequência disso anulação
de procedimentos administrativos de cassação de CNH, ação distribuída em 23/04/2025. Contestação do DETRAN/SP às fls.
74/84 acompanhada de farta de farta documentação. Em apertadíssimo resumo é o suficiente, o mais necessário reporto em
fundamentação. Por primeiro, dispenso a apresentação de contestação pelo Município de São Paulo a considerar que o tanto
quanto constante nos autos basta para o julgamento antecipado do mérito. Pois bem. O autor, ao propor a presente demanda,
comprovou endereço no município de Itanhaém/SP, confira-se fls. 22. Alias, neste exato ponto, defendeu no requerimento inicial
a ausência de notificação da autuação. A bem da verdade, verifica-se que o autor não mantém atualizado seus dados cadastrais,
pois que conforme se insere dos documentos reproduzidos às fls. 88 e 105, em seu prontuário consta como domiciliado à Rua
Rufino Zado, nº 8, Jd. Noronha, Município de São Paulo/SP. Nesta questão remanesce como notificação válida aquela enviada
ao endereço mantido pelo administrado perante o cadastro público. De outro lado, como já dito na decisão que recebeu a
presente demanda, “ao todo possível pela esfera judicial reconhecimento que a infração cometida por outrem, contudo mediante
robusta prova”. A parte autora, ciente desta orientação jurisprudencial, quedou-se inerte e, com tal conduta, manteve sua
pretensão de imputar à sua descendente os ônus decorrentes das infrações de trânsito controvertidas na presente demanda
por singela declaração de vontade. Relembro: “V - Dessa forma, em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade,
na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias após
a notificação da autuação, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário
do veículo, o que não se deu nos autos.” (Primeira Seção STJ. AgInt no PUIL 1487 / SP. Julgado de 11/03/2020. Relator:
ilustre Ministro Francisco Falcão)” Como também: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATICO C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão de anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de transferência de pontuação
ao condutor indicado. Inadmissibilidade. Regular procedimento administrativo. Possibilidade de indicação do responsável pelo
cometimento de infração de trânsito na seara judicial após o decurso do prazo contido no art. 257, §7º, do CTB. Preclusão tão
somente administrativa Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ônus processual encartado ao autor, pelo art. 373, I, do
CPC. Declaração unilateral de terceiro anotando assumir a responsabilidade pela infração de trânsito que não pode ser admitida
como prova suficiente para esse fim. Princípios da legitimidade e veracidade do ato administrativo. Sentença mantida. Recurso
não provido.” (3ª Câmara de Direito Público TJ/SP. Apelação nº 1002852-89.2019.8.26.0106. Julgado de 28/01/2025. Relator:
ilustre Desembargador Dr. Camargo Pereira)” Por último: “”INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DEPARTAMENTO DE ESTRADA
DE RODAGENS DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO -
DECLARAÇÃO UNILATERAL DE UM TERCEIRO SUPOSTO CONDUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE PARA A
RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO - ARTIGO 257, §7º, DO CTB - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO.” (6ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:50
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