Processo ativo

não o fez no prazo

1041473-09.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: não o fez *** não o fez no prazo
Nome: de Manoel Ferreira de A *** de Manoel Ferreira de Andrade, filho de Alvino
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1041473-09.2024.8.26.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Atos Unilaterais -
M.F.A. - Vistos. Defiro o quanto requerido pelo MP, providenciando a serventia a expedição dos seguintes ofícios: (1) ao Cartório
de Queimadas-BA para que informe o assento de nascimento do requerente, (2) à Justiça Eleitoral para que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. remeta a esses
autos todas as informações do requerente assim como e (3) ao IIRGD para que remeta cópia do prontuário de identificação do
requerente. Defiro, também, a pesquisa de nascimento pelo CRC-JUD em nome de Manoel Ferreira de Andrade, filho de Alvino
Ferreira de Andrade e Aurelina Araújo Andrade. Intime-se. - ADV: PAULUS CESAR DE SIMONE (OAB 359958/SP)
Processo 1041537-19.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Vagner dos Santos Silva - Banco Safra S/A - Vistos. Regularmente intimado a emendar a inicial, o autor não o fez no prazo
concedido (fls. 69). Assim, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330,
inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, esta ação ajuizada por Vagner dos
Santos Silva em face de Banco Safra S/A. P.R.I.C., e arquivem-se. - ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
(OAB 26571/PE), MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP)
Processo 1041773-68.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Bruno Sass Poppi - Vistos. Recebo a petição de fls. 53/54, como emenda à petição inicial. Retifique-se o valor dado à causa
para constar R$29.500,00. A documentação apresentada comprova a hipossuficiência econômico-financeira, motivo pelo qual
concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Autos tarjados. Cumpra a Serventia a decisão de fls. 49/50 (oficio Serasajud)
Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como que a tentativa de conciliação pode ser obtida
em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação nesta oportunidade. CITE-SE
a(o) ré(u), por carta (AR-Digital - Com. CG 165/2014), consignando que a parte ré poderá oferecer contestação, por meio de
ADVOGADO, no prazo de 15 (quinze) dias. Em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta ou mandado.
Fica autorizado o cumprimento da diligência com os benefícios do artigo 212, §§, do CPC, em caso de mandado. Intime-se. -
ADV: CAROLINE MARTINS (OAB 458352/SP)
Processo 1041824-79.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Margarida Vieira da
Silva - Vistos. Regularmente intimada a emendar a inicial, a autora não o fez no prazo concedido (fls. 40). Assim, INDEFIRO a
petição inicial e, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, esta ação ajuizada por Margarida Vieira da Silva em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. P.R.I.C., e arquivem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO
DA SILVA (OAB 32749/PB)
Processo 1042181-59.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Djota Serviços e
Construções Ltda - Center Norte S/A Construção Empreendimentos Administração e Participação - Vistos. Foram distribuídos
embargos à execução sob nº 1046082-35.2024, onde nesta data proferi decisão de emenda à inicial. Fls. 128/136. Ciente da
garantia apresentada. Defiro o prazo de 15 dias, a fim de que a parte executada regularize sua representação processual. Intime-
se. - ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), ODAIR JOSE LIMA DA SILVA (OAB 297375/SP)
Processo 1042215-05.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Brasil Administradora de Consorcio Ltda. - Vistos. Intime-se a parte autora pessoalmente e por carta a dar andamento em 05
dias, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP),
PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1042495-05.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Riverside Park - Vistos.
1) Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo de fls.63/66 e, com fundamento no
artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil, Julgo Extinta, com resolução de mérito, a presente ação ajuizada por
Condominio Riverside Park contra Daniela C. Lara Puosso. 2) Aguarde-se no arquivo o cumprimento do acordo, que deverá
ser noticiado pelo(a) autor(a), para posterior comunicação da extinção. 3) Não há interesse recursal, de modo que a sentença
transitou em julgado nesta data. P.R.I. - ADV: LUCAS GIRALDI DE MELO FREITAS (OAB 401341/SP)
Processo 1042595-57.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laércio Veiga Neto - -
Tamires Stefane Veiga - Vistos. Fls. 112/115: Por ora, defiro apenas a expedição de ofício às operadoras de telefonia celular,
com o fim de obter os dados de qualificação e eventuais endereços dos titulares das linhas telefônicas de nº (11) 91197-4341
e (11) 2243-6671, para viabilizar a citação dos réus e o reagendamento da audiência de justificação. SERVIRÁ A PRESENTE
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO, devendo o próprio autor/exequente providenciar sua impressão e
encaminhamento, bem como comprovar o protocolo em 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB
348977/SP), LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP)
Processo 1042810-33.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos
de direito, a desistência manifestada pelo(a) autor(a), e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A em face de Izabela Prado de Oliveira Queiroz. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou
em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/
SP)
Processo 1043411-73.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Fls. 145: Nos termos do artigo 836 do CPC, “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o
produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Assim, nada a
reconsiderar acerca do desbloqueio de quantias consideradas ínfimas diante do valor do débito, como o de R$ 22,66 constrito
da conta do executado. Fls. 146/147: Defiro as pesquisas de endereços do executado, através do(s) sistema(s) SISBAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD e SIEL. Para efetivação da consulta perante o SIEL, o exequente deverá informar o nome da mãe ou
a data de nascimento do executado, no prazo de 05 dias. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1043799-73.2023.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de AÇÃO
MONITÓRIA que está devidamente instruída com prova literal da dívida (fls.05). Deferida a expedição de mandado de pagamento,
a parte ré, devidamente citada (fls. 101), deixou transcorrer “in albis” o prazo para pagamento ou apresentação dos respectivos
embargos. Isto posto, com amparo no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONVERTO o mandado injuncional em
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, independentemente de qualquer formalidade, vez que não realizado o pagamento e não
apresentados os embargos previstos no artigo 702 do mesmo diploma legal. O valor da dívida mencionada na inicial, a saber,
R$47,750,78, deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data dos cálculos (cf.
fls.59/63) até 29/08/2024, e após essa data, pelo IPCA; e acrescida de juros legais de 1% também desde os cálculos (art. 397,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:51
Reportar