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não o fez no prazo concedido (fls. 44). Assim, INDEFIRO a petição inicial
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Identificação
Nº Processo: 1038772-75.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: não o fez no prazo concedido (fls. 44 *** não o fez no prazo concedido (fls. 44). Assim, INDEFIRO a petição inicial
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de cassação da liminar. 03. Em termos de prosseguimento do feito, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. verão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue
prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo,
bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário
ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas
partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos
litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas
relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais
argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes
sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI (OAB
199204/SP), VINICIUS VERONESE (OAB 460078/SP)
Processo 1038772-75.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Adriane Santa Maria de
Souza - Vistos. Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como que a tentativa de conciliação pode ser
obtida em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação nesta oportunidade. CITE-
SE a(o) ré(u), para apresentar a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de Advogado, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico, conforme
Comunicado Conjunto n.º 2243/2019. Intime-se. - ADV: CATLEEN ANIE PERES LAMENZA (OAB 249836/SP)
Processo 1038834-18.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Nathalia Chryllanne
da Silva Leite - Itaú Unibanco S.A. - À réplica. - ADV: DANIEL TADEU ROCHA (OAB 404036/SP), RICARDO NEGRAO (OAB
138723/SP)
Processo 1038847-51.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angela Costa Santos -
Enel Distribuição São Paulo - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 196/202, que negou provimento ao recurso interposto pela
autora. Diante do indeferimento da inicial, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), FABIO SANTOS PALMEIRA (OAB 288726/SP)
Processo 1039050-47.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo de Paula
Marchiori - Vistos. Fls. 279/280: I) Defiro a citação de Alan Douglas Ribeiro e Andressa de Paula Nascimento Ribeiro por edital,
com prazo de 20 dias. Com o decurso do prazo, nomeio curador especial a Defensoria Pública, abrindo-se-lhe vista dos autos.
II) Expeça-se folha de rosto para citação de Milton de Paula Ribeiro Júnior nos endereços indicados a fls. 272, observando-se a
gratuidade processual. Intime-se. - ADV: THIAGO BORTOTTI VILLA (OAB 423348/SP)
Processo 1039811-10.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos Diante da manifestação exarada às fls. 174, noticiando a realização
de acordo entre as partes, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil, a presente ação ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Denise
Monzani. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1040065-17.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Leila
Paula Mendes Pereira Takahama - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos. 1. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, fica a parte embargada intimada para que, querendo, se manifeste sobre
os embargos de declaração opostos (fls. 299/302), no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Decorridos, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1041020-14.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares
efeitos de direito, a desistência manifestada pela autora, e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A em face de Kaue Leme de Lima. Desnecessário o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD,
uma vez que não houve nenhuma restrição determinada por este juízo. Não há interesse recursal, de modo que a sentença
transitou em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1041188-16.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Daniel Alves de Paula - Vistos. Regularmente intimado a emendar a inicial para juntada de procuração específica para a
propositura da presente ação com o devido reconhecimento de firma e de comprovante de residência, em cumprimento ao
Enunciado 5 do Comunicado CG nº 424/2024, o autor não o fez no prazo concedido (fls. 44). Assim, INDEFIRO a petição inicial
e, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA, sem resolução de mérito, esta ação ajuizada por Daniel Alves de Paula em face de Recovery do Brasil Consultoria
S.A. e outro. P.R.I.C., e arquivem-se. - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP)
Processo 1041424-65.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Terezinha Lenilce de Freitas - Vistos. 1) Considero citado o requerido, face ao seu comparecimento espontâneo
nos autos, com a assinatura do termo de acordo. 2) Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito,
o acordo de fls. 72/84 e, com fundamento no artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil, Julgo Extinta, com resolução
de mérito, a presente ação ajuizada por Terezinha Lenilce de Freitas contra Fernando Santos de Souza. 3) Aguarde-se no
arquivo o cumprimento do acordo, que deverá ser noticiado pela autora, para posterior comunicação da extinção. 3) Não há
interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. P.R.I. - ADV: CRISTINA FREGNANI MING ELIAS
(OAB 166334/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de cassação da liminar. 03. Em termos de prosseguimento do feito, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. verão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue
prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo,
bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário
ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas
partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos
litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas
relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais
argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes
sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI (OAB
199204/SP), VINICIUS VERONESE (OAB 460078/SP)
Processo 1038772-75.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Adriane Santa Maria de
Souza - Vistos. Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como que a tentativa de conciliação pode ser
obtida em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação nesta oportunidade. CITE-
SE a(o) ré(u), para apresentar a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de Advogado, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico, conforme
Comunicado Conjunto n.º 2243/2019. Intime-se. - ADV: CATLEEN ANIE PERES LAMENZA (OAB 249836/SP)
Processo 1038834-18.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Nathalia Chryllanne
da Silva Leite - Itaú Unibanco S.A. - À réplica. - ADV: DANIEL TADEU ROCHA (OAB 404036/SP), RICARDO NEGRAO (OAB
138723/SP)
Processo 1038847-51.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angela Costa Santos -
Enel Distribuição São Paulo - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 196/202, que negou provimento ao recurso interposto pela
autora. Diante do indeferimento da inicial, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), FABIO SANTOS PALMEIRA (OAB 288726/SP)
Processo 1039050-47.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo de Paula
Marchiori - Vistos. Fls. 279/280: I) Defiro a citação de Alan Douglas Ribeiro e Andressa de Paula Nascimento Ribeiro por edital,
com prazo de 20 dias. Com o decurso do prazo, nomeio curador especial a Defensoria Pública, abrindo-se-lhe vista dos autos.
II) Expeça-se folha de rosto para citação de Milton de Paula Ribeiro Júnior nos endereços indicados a fls. 272, observando-se a
gratuidade processual. Intime-se. - ADV: THIAGO BORTOTTI VILLA (OAB 423348/SP)
Processo 1039811-10.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos Diante da manifestação exarada às fls. 174, noticiando a realização
de acordo entre as partes, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil, a presente ação ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Denise
Monzani. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1040065-17.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Leila
Paula Mendes Pereira Takahama - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos. 1. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, fica a parte embargada intimada para que, querendo, se manifeste sobre
os embargos de declaração opostos (fls. 299/302), no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Decorridos, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1041020-14.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares
efeitos de direito, a desistência manifestada pela autora, e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A em face de Kaue Leme de Lima. Desnecessário o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD,
uma vez que não houve nenhuma restrição determinada por este juízo. Não há interesse recursal, de modo que a sentença
transitou em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1041188-16.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Daniel Alves de Paula - Vistos. Regularmente intimado a emendar a inicial para juntada de procuração específica para a
propositura da presente ação com o devido reconhecimento de firma e de comprovante de residência, em cumprimento ao
Enunciado 5 do Comunicado CG nº 424/2024, o autor não o fez no prazo concedido (fls. 44). Assim, INDEFIRO a petição inicial
e, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA, sem resolução de mérito, esta ação ajuizada por Daniel Alves de Paula em face de Recovery do Brasil Consultoria
S.A. e outro. P.R.I.C., e arquivem-se. - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP)
Processo 1041424-65.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Terezinha Lenilce de Freitas - Vistos. 1) Considero citado o requerido, face ao seu comparecimento espontâneo
nos autos, com a assinatura do termo de acordo. 2) Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito,
o acordo de fls. 72/84 e, com fundamento no artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil, Julgo Extinta, com resolução
de mérito, a presente ação ajuizada por Terezinha Lenilce de Freitas contra Fernando Santos de Souza. 3) Aguarde-se no
arquivo o cumprimento do acordo, que deverá ser noticiado pela autora, para posterior comunicação da extinção. 3) Não há
interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. P.R.I. - ADV: CRISTINA FREGNANI MING ELIAS
(OAB 166334/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º