Processo ativo

0000517-91.2013.5.04.0008

0000517-91.2013.5.04.0008
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 125
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
AGRAVADA. 1. Caso em que o Recurso de Revista do reclamado (...)
foi conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência 6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região
do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a concluiu que "o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo
incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Ação Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de
Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Quanto aos juros de constitucionalidade n.º 58", pois "está expressamente registrado no
mora, conforme consta da ementa da ADC 58 (...). Assim, na fase acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser
pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a
juros, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Quanto à partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de
fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58 mora)" e que não há "omissão em relação aos juros moratórios,
/DF, (...). Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora
funciona como indexador de correção monetária e de juros embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-
moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código judicial ordena apenas a correção monetária do débito".
Civil. Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões
8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade
que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo
3.Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns.
agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos
caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do CPC/2015. processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no
Agravo não provido, com aplicação de multa." (TST-Ag-ED-RR- caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991.
101900-55.2008.5.04.0019, Relator: Ministro Douglas Alencar A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da
Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 3/6/2022.) Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido
de que, "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o
"RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI N.º ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como
13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro
TST. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E
APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC N.º 58. indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além
RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei
ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, 8.177, de 1991)".
PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE Confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 49.508,
CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1.º.10.2021; Rcl n. 47.929,
PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1.º.7.2021; Rcl n. 49.310,
julgamento da ADC n.º 58, decidiu "conferir interpretação conforme Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545-
à Constituição ao art. 879, § 7.º, e ao art. 899, § 4.º, da CLT, na MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021.
redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas
que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste
à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Supremo Tribunal.
Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução 7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a Quarta Região no Processo n. 0000517-91.2013.5.04.0008 e
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". (...). Por fim, é limites do que definido nas Ações Declaratórias de
importante destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no Constitucionalidade ns. 58 e 59." (STF-Rcl-50107/RS, Relator(a):
julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa Ministra CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021.)
interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para
esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com Importante pontuar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e
juros moratórios de 1% ao mês. Precedentes. Recurso de revista 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros.
conhecido e parcialmente provido." (TST-RR-21727- Eis o teor da nova redação dos mencionados dispositivos de lei:
08.2016.5.04.0005, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas
Brandão, 7.ª Turma, DEJT 3/6/2022.) "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por
perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de
Registre-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já teve a advogado.
oportunidade de examinar a questão em debate, e o entendimento Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária
que se firmou foi o da validação da tese outrora fixada, no sentido não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica,
de que incidem juros legais na fase extrajudicial. Nesse sentido: será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação
"RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice
CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO que vier a substituí-lo.
DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. (...)
58 E 59: DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem
JULGADA PROCEDENTE. sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 02:51
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