Processo ativo
1000201-62.2018.5.02.0066
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Nº Processo: 1000201-62.2018.5.02.0066
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Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 205
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a
INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - MARCO incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". (...). Por fim, é
DEFINIDOR DO INÍCIO DO PERÍODO PROCESSUAL - DATA DO importante destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no
AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PROVIMENTO P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ARCIAL. 1. O STF, ao julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa
deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para
judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com
como índice de correção monetária para o período pré-processual e juros moratórios de 1% ao mês. Precedentes. Recurso de revista
a Taxa Selic para o período processual. 2. Ademais, após o conhecido e parcialmente provido." (TST-RR-21727-
julgamento da demanda por este Ministro Relator, o STF, acolhendo 08.2016.5.04.0005, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas
parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela AGU na Brandão, 7.ª Turma, DEJT 3/6/2022.)
ADC 58, retificou o marco definidor do início do período processual
como a data do ajuizamento da ação (Min. Rel. Gilmar Mendes, DJe Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade
de 09/12/21). 3. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista de examinar a questão em debate, e o entendimento que se firmou
também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do foi o da validação da tese outrora fixada, no sentido de que incidem
art. 39 da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a juros legais na fase extrajudicial. Nesse sentido:
data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o
seu § 1.º do período judicial ("contados do ajuizamento da "RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DE
reclamatória"). 4. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7.º), à CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO
míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS.
do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de 58 E 59: DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO
correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os JULGADA PROCEDENTE.
juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1.º do mesmo (...)
dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se 6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região
justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com concluiu que "o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo
a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de
débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela constitucionalidade n.º 58", pois "está expressamente registrado no
qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser
respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a
da fase pré-processual. E como apenas o § 1.º do art. 39 da Lei partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de
8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7.º do art. 879 da CLT (quanto à mora)" e que não há "omissão em relação aos juros moratórios,
correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora
como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-
vigente contempla juros de mora também para a fase pré- judicial ordena apenas a correção monetária do débito".
processual. 5. Nesse contexto, não procede a pretensão patronal ao Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões
não cômputo de juros de mora no período pré-processual, emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade
merecendo, contudo, provimento o agravo, apenas para adequar a reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo
decisão proferida nestes autos à tese vinculante do STF na ADC58, Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns.
após o julgamento dos Embargos Declaratórios, no sentido de 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos
incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré- trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-
judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no
Selic, que já inclui os juros de mora. Agravo da 2.ª reclamada caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991.
provido parcialmente." (TST-Ag-RRAg-1000201-62.2018.5.02.0066, A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da
Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4.ª Turma, Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido
DEJT 3/6/2022.) de que, "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o
"RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI N.º ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como
13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro
TST. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E
APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC N.º 58. indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além
RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei
ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, 8.177, de 1991)".
PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE Confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 49.508,
CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1.º.10.2021; Rcl n. 47.929,
PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1.º.7.2021; Rcl n. 49.310,
julgamento da ADC n.º 58, decidiu "conferir interpretação conforme Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545-
à Constituição ao art. 879, § 7.º, e ao art. 899, § 4.º, da CLT, na MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021.
redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas
que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste
à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Supremo Tribunal.
Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução 7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a Quarta Região no Processo n. 0000517-91.2013.5.04.0008 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a
INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - MARCO incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". (...). Por fim, é
DEFINIDOR DO INÍCIO DO PERÍODO PROCESSUAL - DATA DO importante destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no
AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PROVIMENTO P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ARCIAL. 1. O STF, ao julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa
deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para
judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com
como índice de correção monetária para o período pré-processual e juros moratórios de 1% ao mês. Precedentes. Recurso de revista
a Taxa Selic para o período processual. 2. Ademais, após o conhecido e parcialmente provido." (TST-RR-21727-
julgamento da demanda por este Ministro Relator, o STF, acolhendo 08.2016.5.04.0005, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas
parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela AGU na Brandão, 7.ª Turma, DEJT 3/6/2022.)
ADC 58, retificou o marco definidor do início do período processual
como a data do ajuizamento da ação (Min. Rel. Gilmar Mendes, DJe Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade
de 09/12/21). 3. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista de examinar a questão em debate, e o entendimento que se firmou
também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do foi o da validação da tese outrora fixada, no sentido de que incidem
art. 39 da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a juros legais na fase extrajudicial. Nesse sentido:
data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o
seu § 1.º do período judicial ("contados do ajuizamento da "RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DE
reclamatória"). 4. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7.º), à CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO
míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS.
do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de 58 E 59: DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO
correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os JULGADA PROCEDENTE.
juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1.º do mesmo (...)
dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se 6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região
justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com concluiu que "o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo
a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de
débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela constitucionalidade n.º 58", pois "está expressamente registrado no
qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser
respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a
da fase pré-processual. E como apenas o § 1.º do art. 39 da Lei partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de
8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7.º do art. 879 da CLT (quanto à mora)" e que não há "omissão em relação aos juros moratórios,
correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora
como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-
vigente contempla juros de mora também para a fase pré- judicial ordena apenas a correção monetária do débito".
processual. 5. Nesse contexto, não procede a pretensão patronal ao Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões
não cômputo de juros de mora no período pré-processual, emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade
merecendo, contudo, provimento o agravo, apenas para adequar a reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo
decisão proferida nestes autos à tese vinculante do STF na ADC58, Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns.
após o julgamento dos Embargos Declaratórios, no sentido de 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos
incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré- trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-
judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no
Selic, que já inclui os juros de mora. Agravo da 2.ª reclamada caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991.
provido parcialmente." (TST-Ag-RRAg-1000201-62.2018.5.02.0066, A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da
Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4.ª Turma, Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido
DEJT 3/6/2022.) de que, "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o
"RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI N.º ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como
13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro
TST. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E
APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC N.º 58. indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além
RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei
ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, 8.177, de 1991)".
PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE Confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 49.508,
CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1.º.10.2021; Rcl n. 47.929,
PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1.º.7.2021; Rcl n. 49.310,
julgamento da ADC n.º 58, decidiu "conferir interpretação conforme Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545-
à Constituição ao art. 879, § 7.º, e ao art. 899, § 4.º, da CLT, na MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021.
redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas
que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste
à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Supremo Tribunal.
Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução 7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a Quarta Região no Processo n. 0000517-91.2013.5.04.0008 e
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