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Identificação
Nº Processo: 1005090-06.2024.8.26.0236
Partes e Advogados
Autor: não obteve êxit *** não obteve êxito em comprovar
Nome: de terceiro e o novo documen *** de terceiro e o novo documento juntado (fls. 32) também
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
14.879/2024, incluiu-se o § 5º no art. 63 do CPC, que assim dispõe: “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como
aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui
prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. No caso dos autos, o autor não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. obteve êxito em comprovar
a residência em Tabatinga. A conta de luz de fls. 21 está em nome de terceiro e o novo documento juntado (fls. 32) também
não fez prova do domicílio, vez que não traz o seu nome. Resta a asserção de que a requerida reside em Nova Europa/SP,
cidade, inclusive, onde o requerente trabalhou (fls. 9) e da celebração do casamento (fls. 8). Diante do exposto, não tendo
sido comprovado o vínculo do autor com esta Comarca, declino da competência de ofício e determino a redistribuição do feito
para uma das Varas de Família da Comarca de Araraquara/SP, sede jurisdicional que abrange a cidade de Nova Europa/SP
Encaminhem-se ao distribuidor para o cumprimento. Intimem-se. - ADV: TALIA DE JESUS CARVALHO NOVAES (OAB 475474/
SP)
Processo 1005090-06.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda -
Vistos. Homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo o processo nos termos do artigo 922
do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado CG 641/2015, arquivem-se provisoriamente (com o lançamento da
movimentação 61614), intimando-se o exequente para que, em momento oportuno, informe nos autos quanto à satisfação da
execução ou eventual prosseguimento da execução por descumprimento, sendo que nestes casos o desarquivamento terá a
isenção da respectiva taxa. Intimem-se. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN
DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1005106-57.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Marlene Granela Binini -
Vistos. Esclareça a parte autora a necessidade da tutela antecipada pretendida, tendo em vista a possibilidade de bloqueio ou
exclusão de descontos de mensalidades associativas pelo próprio titular do benefício previdenciário, através do aplicativo ou
site “Meu INSS”, ou pela Central de Atendimento pelo telefone nº 135, conforme Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024
(https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-162-de-14-de-marco-de-2024-548471140). Prazo: 15 dias.
Intimem-se. - ADV: LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP)
Processo 1005350-83.2024.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.E.S.S. - - J.R.V.S. - Vistos. Fls.
32/34: Recebo a emenda da petição inicial, passando A.E.S.S. a figurar no polo passivo da ação. Retifique-se o cadastro de
partes. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. O autor faz oferta de alimentos provisórios à
filha, na quantia de 15% dos seu rendimentos liquidos. A quantia ofertada a título de alimentos não vincula o julgador, devendo
prevalecer a observância do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. No caso, considerando que o
genitor se encontra empregado e não há notícia de outras despesas relevantes que comprometam sua capacidade financeira,
revela-se possível a fixação de um percentual superior aos 15% por ele ofertados, especialmente porque a necessidade da
infante é presumida, em razão de sua menoridade. Desse modo, fixo os alimentos provisórios em favor da criança em 30% do
salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou de trabalho informal, ou em 30% (trinta por cento) dos rendimentos
integrais do requerente, abatidos tão somente os descontos compulsórios (imposto de renda e descontos previdenciários), em
caso de emprego formal, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês à genitora da alimentanda, mediante recibo ou por depósito
em conta a ser informada a este juízo, ao requerente ou ao empregador. Com a integração da requerida informando conta para
o depósito das prestações, oficie-se ao empregador do requerente, para que efetue os descontos dos alimentos, nos termos
acima, intimando-se a parte interessada a providenciar o encaminhamento ou, em havendo interesse do envio pela serventia,
para que informe o endereço eletrônico do destinatário. Designo audiência de conciliação para o dia 01/04/2025 às 13:30h, a
ser realizada pelo CEJUSC de Ibitinga/SP, na Rua Tiradentes, 519, Centro, podendo ocorrer tanto de forma presencial quanto
virtual, bastando, no último caso, que a parte manifeste o seu interesse e informe o seu endereço eletrônico em tempo hábil
ao envio do convite de participação na videoconferência. Intime-se o autor para o comparecimento à audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se as partes requeridas. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Esclareço que, de acordo
com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria n.
01/2019 do r. Corregedoria Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas
partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão
de Apresentação. O valor devido ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico - nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber
valor inferior, segundo o seu critério. O valor é pago no momento da sessão de conciliação. A parte que estiver agraciada com
as benesses da justiça gratuita no processo judicial estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s)
réu(s) quando de sua citação, fica também advertido que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer
à sessão de conciliação munido de documento que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de
realização da audiência será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de
obrigação de pagamento se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Dê-se ciência ao MP. A PRESENTE DECISÃO
SERVIRÁ, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO MANDADO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO. Intimem-se. - ADV: PAULA AMANDA
WAGNER (OAB 511436/SP), PAULA AMANDA WAGNER (OAB 511436/SP)
Processo 1008929-49.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.N.P. - M.N.M. - Vistos. Considerando
que a requerente e a criança autoras neste feito tiveram o domicílio modificado após o ajuizamento da presente demanda
(fl. 117), determino a remessa dos autos à competente Comarca de Bauru/SP, haja vista a competência absoluta daquele
juízo para o julgamento da demanda, conforme dispõe o art. 147, inciso I, do ECA. Como se sabe, nas ações que envolvem
interesse de crianças, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão do princípio da proteção ao maior interesse da criança
e do adolescente, em seu artigo 147, I, determina que a competência será fixada pelo domicílio dos pais ou responsáveis. A
disposição, de ordem pública e absoluta, tem por finalidade a preservação dos interesses do incapaz, já que facilita a defesa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
14.879/2024, incluiu-se o § 5º no art. 63 do CPC, que assim dispõe: “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como
aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui
prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. No caso dos autos, o autor não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. obteve êxito em comprovar
a residência em Tabatinga. A conta de luz de fls. 21 está em nome de terceiro e o novo documento juntado (fls. 32) também
não fez prova do domicílio, vez que não traz o seu nome. Resta a asserção de que a requerida reside em Nova Europa/SP,
cidade, inclusive, onde o requerente trabalhou (fls. 9) e da celebração do casamento (fls. 8). Diante do exposto, não tendo
sido comprovado o vínculo do autor com esta Comarca, declino da competência de ofício e determino a redistribuição do feito
para uma das Varas de Família da Comarca de Araraquara/SP, sede jurisdicional que abrange a cidade de Nova Europa/SP
Encaminhem-se ao distribuidor para o cumprimento. Intimem-se. - ADV: TALIA DE JESUS CARVALHO NOVAES (OAB 475474/
SP)
Processo 1005090-06.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda -
Vistos. Homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo o processo nos termos do artigo 922
do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado CG 641/2015, arquivem-se provisoriamente (com o lançamento da
movimentação 61614), intimando-se o exequente para que, em momento oportuno, informe nos autos quanto à satisfação da
execução ou eventual prosseguimento da execução por descumprimento, sendo que nestes casos o desarquivamento terá a
isenção da respectiva taxa. Intimem-se. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN
DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1005106-57.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Marlene Granela Binini -
Vistos. Esclareça a parte autora a necessidade da tutela antecipada pretendida, tendo em vista a possibilidade de bloqueio ou
exclusão de descontos de mensalidades associativas pelo próprio titular do benefício previdenciário, através do aplicativo ou
site “Meu INSS”, ou pela Central de Atendimento pelo telefone nº 135, conforme Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024
(https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-162-de-14-de-marco-de-2024-548471140). Prazo: 15 dias.
Intimem-se. - ADV: LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP)
Processo 1005350-83.2024.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.E.S.S. - - J.R.V.S. - Vistos. Fls.
32/34: Recebo a emenda da petição inicial, passando A.E.S.S. a figurar no polo passivo da ação. Retifique-se o cadastro de
partes. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. O autor faz oferta de alimentos provisórios à
filha, na quantia de 15% dos seu rendimentos liquidos. A quantia ofertada a título de alimentos não vincula o julgador, devendo
prevalecer a observância do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. No caso, considerando que o
genitor se encontra empregado e não há notícia de outras despesas relevantes que comprometam sua capacidade financeira,
revela-se possível a fixação de um percentual superior aos 15% por ele ofertados, especialmente porque a necessidade da
infante é presumida, em razão de sua menoridade. Desse modo, fixo os alimentos provisórios em favor da criança em 30% do
salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou de trabalho informal, ou em 30% (trinta por cento) dos rendimentos
integrais do requerente, abatidos tão somente os descontos compulsórios (imposto de renda e descontos previdenciários), em
caso de emprego formal, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês à genitora da alimentanda, mediante recibo ou por depósito
em conta a ser informada a este juízo, ao requerente ou ao empregador. Com a integração da requerida informando conta para
o depósito das prestações, oficie-se ao empregador do requerente, para que efetue os descontos dos alimentos, nos termos
acima, intimando-se a parte interessada a providenciar o encaminhamento ou, em havendo interesse do envio pela serventia,
para que informe o endereço eletrônico do destinatário. Designo audiência de conciliação para o dia 01/04/2025 às 13:30h, a
ser realizada pelo CEJUSC de Ibitinga/SP, na Rua Tiradentes, 519, Centro, podendo ocorrer tanto de forma presencial quanto
virtual, bastando, no último caso, que a parte manifeste o seu interesse e informe o seu endereço eletrônico em tempo hábil
ao envio do convite de participação na videoconferência. Intime-se o autor para o comparecimento à audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se as partes requeridas. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Esclareço que, de acordo
com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria n.
01/2019 do r. Corregedoria Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas
partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão
de Apresentação. O valor devido ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico - nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber
valor inferior, segundo o seu critério. O valor é pago no momento da sessão de conciliação. A parte que estiver agraciada com
as benesses da justiça gratuita no processo judicial estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s)
réu(s) quando de sua citação, fica também advertido que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer
à sessão de conciliação munido de documento que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de
realização da audiência será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de
obrigação de pagamento se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Dê-se ciência ao MP. A PRESENTE DECISÃO
SERVIRÁ, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO MANDADO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO. Intimem-se. - ADV: PAULA AMANDA
WAGNER (OAB 511436/SP), PAULA AMANDA WAGNER (OAB 511436/SP)
Processo 1008929-49.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.N.P. - M.N.M. - Vistos. Considerando
que a requerente e a criança autoras neste feito tiveram o domicílio modificado após o ajuizamento da presente demanda
(fl. 117), determino a remessa dos autos à competente Comarca de Bauru/SP, haja vista a competência absoluta daquele
juízo para o julgamento da demanda, conforme dispõe o art. 147, inciso I, do ECA. Como se sabe, nas ações que envolvem
interesse de crianças, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão do princípio da proteção ao maior interesse da criança
e do adolescente, em seu artigo 147, I, determina que a competência será fixada pelo domicílio dos pais ou responsáveis. A
disposição, de ordem pública e absoluta, tem por finalidade a preservação dos interesses do incapaz, já que facilita a defesa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º