Processo ativo

não pague as parcelas do contrato na forma acordada submete-se ao direito do credor de inserir seu nome

0725324-15.2019.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: média. Publique-se. Intime-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0725324-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ação: DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Partes e Advogados
Autor: não pague as parcelas do contrato na forma acordada *** não pague as parcelas do contrato na forma acordada submete-se ao direito do credor de inserir seu nome
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
(...) 7. A cobrança de IOF por instituição financeira é legítima, na medida em que é mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais
valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei 5.143/66. Ademais, com o julgamento do REsp 1251331/
RS pelo e. STJ em sede de recursos repetitivos, restou consolidado o entendimento de que é lícita a pactuação do pagamento do IOF de f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orma
financiada, para que seja pago incidentalmente nas parcelas de amortização. 8. É lícita a cobrança de cobrança de tarifa de cadastro para custeio
do início do relacionamento com a instituição financeira, de avaliação de bem e de registro de contrato para custeio de registro de garantia
fiduciária, consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetidos nos Recursos Especiais nº. 1251331/RS e 1578553/SP. 9. A
condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber
a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o
que não se verifica na hipótese dos autos. 10. Sentença parcialmente cassada de ofício. Recurso de apelação desprovido. (Acórdão 1297616,
07002068020198070019, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 18/11/2020. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, consolidado por ocasião do julgamento do
Tema nº 621 dos Recursos Repetitivos, que ?Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito
(IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.? Dessa forma, improcede o pedido
autoral nessa questão. Repetição do Indébito e redução do valor da parcela mensal Não é caso de devolução/ repetição do indébito ou redução
do valor das parcelas mensais, porquanto não restou comprovado nos autos que a instituição financeira demandada tenha cobrado ou incluído
taxas ou valores não pactuados, o que ensejaria a almejada repetição. Não há evidência de má-fé, pois se assim fosse, agiria o consumidor
também sob o rótulo da torpeza, pois anuiu com os termos do contrato. No tocante à incidência de encargos e taxas previstos no contrato, não
se pode repudiar a cobrança de valores até então legitimamente acordados entre as partes, de forma que se impõe a improcedência desses
pedidos. Improcedentes os pedidos, descabe a concessão de tutela provisória, porquanto o valor da parcela está de acordo com os termos do
contrato e de jurisprudência contrária do STJ e do TJDFT. Ademais, não se divisa direito a permanecer com o veículo sem pagar as prestações
previstas no contrato. Caso o autor não pague as parcelas do contrato na forma acordada submete-se ao direito do credor de inserir seu nome
em cadastros restritivos após a regular notificação e mesmo a busca e apreensão do veículo nos termos da Lei. Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos dos artigos 332 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada emo julgado, cumpra-se com o que estabelece art. 332, § 2º do CPC e proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da
Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, cumpra-se com o disposto no § 3º do art. 332 do CPC. Apesar da renda da autora e
ausência de declaração de bens à Receita Federal, defiro a gratuidade de justiça, pois o custo de vida em Brasília é bastante oneroso para a
denominada classe média. Publique-se. Intime-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0725324-15.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Adv(s).: DF20182 - DINO ARAUJO DE ANDRADE. R: LUCIANA DA SILVA DAUKSYS. R: LUCINDA LOMBARDI RET. R: MARCIA APARECIDA
FERREIRA WEBER. R: MARCIA COELI RODRIGUES DA SILVA. R: MARCIA DE FATIMA SILVEIRA LEITE. R: MARIA CRISTINA DA
SILVA RIBEIRO. R: MARIA CRISTINA SILVA NUNES. R: MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA. R: MARIA EUGENIA VIEIRA
CINTRA. R: MARLI DO VALLE GONCALVES. R: LUCIA APARECIDA REQUEL GONCALVES PRETO. Adv(s).: RJ179475 - MARJORIE BRAGA
BARRETO, RJ0080696A - ADRIANA ASTUTO PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725324-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: LUCIA APARECIDA REQUEL GONCALVES
PRETO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, LUCINDA LOMBARDI RET, MARCIA APARECIDA FERREIRA WEBER, MARCIA COELI RODRIGUES
DA SILVA, MARCIA DE FATIMA SILVEIRA LEITE, MARIA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO, MARIA CRISTINA SILVA NUNES, MARIA DE
FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARIA EUGENIA VIEIRA CINTRA, MARLI DO VALLE GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação
em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em desfavor de EXECUTADO:
LUCIA APARECIDA REQUEL GONCALVES PRETO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, LUCINDA LOMBARDI RET, MARCIA APARECIDA
FERREIRA WEBER, MARCIA COELI RODRIGUES DA SILVA, MARCIA DE FATIMA SILVEIRA LEITE, MARIA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO,
MARIA CRISTINA SILVA NUNES, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARIA EUGENIA VIEIRA CINTRA, MARLI DO VALLE
GONCALVES, conforme qualificações constantes dos autos. Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 150822283, que celebraram acordo
extrajudicialmente para fins de solução da lide. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito,
em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio
à solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável
a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis. Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do
cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º,
inciso LXXVIII da Constituição Federal. Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos
e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez
que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva
do título judicial ora constituído. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. [assinado
digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
N. 0717811-25.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MONICA BONAMIGO PICCOLI. Adv(s).: DF14849 - ADRIANA
BITENCOURTI DORETO CRUZ, DF7622 - JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, DF58057 - SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA.
R: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA. Adv(s).: SP434617 - BEATRIZ PERALVA AVELLA, RJ94239 -
SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717811-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
MONICA BONAMIGO PICCOLI REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação sob o
Procedimento Comum, proposta por MÔNICA BONAMIGO PICCOLI em desfavor de CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI
BRASILIA, conforme qualificações constantes dos autos. Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 149936465, que celebraram acordo
extrajudicialmente para fins de solução da lide. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito,
em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio
à solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
N. 0716414-28.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO RURAL VIVENDAS COLORADO II. Adv(s).:
DF3209 - NEUZA INOCENTE TELES. R: IYAD HUSEIN MUSA ROSA ABDELGHAIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NADIA HUSEIN MUSA
ROSA ABDELGHAIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716414-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL VIVENDAS COLORADO II EXECUTADO: IYAD HUSEIN MUSA ROSA ABDELGHAIN, NADIA
HUSEIN MUSA ROSA ABDELGHAIN SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por CONDOMÍNIO RURAL
VIVENDAS COLORADO II em desfavor de IYAD HUSEIN MUSA ROSA ABDELGHAIN e de NADIA HUSEIN MUSA ROSA ABDELGHAIN,
conforme qualificações constantes dos autos. Noticiam o credor e o devedor IYAD, na manifestação de ID nº 150743913, que celebraram acordo
extrajudicialmente para fins de solução da lide. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito,
em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:32
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