Processo ativo

não pede declaração

2128045-17.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: não pede d *** não pede declaração
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2128045-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Samuel Aparecido
Benedito Brandão (Justiça Gratuita) - Agravado: Upcar Multimarcas Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra
respeitável decisão proferida nos autos de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais que
indeferiu a tutela de u ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rgência consistente na substituição do veículo (p. 181-182-origem). O MM. Juiz assim decidiu: A narrativa
constante da inicial e os documentos que a instruem não são suficientes para conferir probabilidade ao direito da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Vê-se que o autor não pede declaração
de nulidade de cláusula contratual, sendo que, no termo de responsabilidade do comprador (fls. 38), o autor concorda [e assina]
que o carro foi vendido sem garantia alguma. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Inconformado, alega o agravante
que adquiriu um veículo automotor com vício oculto, o qual apresentou defeito grave no motor poucos dias após a compra.
Salienta ser urgente a substituição pois o automóvel é essencial para o transporte do filho menor, que é diagnosticado com
autismo, e seu tratamento depende de locomoção até clínicas especializadas. Discorre que a ação proposta também se pleiteia
a declaração de nulidade da cláusula contratual que exime a fornecedora de responsabilidade por vícios, apesar de não constar
expressamente do pedido. Acrescenta que o lapso temporal entre a compra e a constatação do defeito foi de 44 dias, estando
dentro do prazo para reclamação de vícios ocultos. Requer a concessão da liminar para que a agravada substitua imediatamente
o veículo VW Fox de placas DZA-4055 por outro de igual qualidade ou superior, em perfeito estado de funcionamento, sem
custos adicionais, além da determinação para que a ré arque com as despesas de transporte alternativo do seu filho para suas
terapias até a efetiva substituição do veículo. Recurso tempestivo e sem preparo ante a gratuidade concedida na origem. É o
relatório. D E C I D O. A antecipação de tutela recursal (efeito ativo) e/ou efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se
concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus
efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único).
Em que pesem os argumentos do agravante, não há elementos suficientes de prova inequívoca de suas alegações (unilaterais)
que autorizem a concessão da medida liminar pretendida. Há necessidade de dilação probatória, sendo prudente a instauração
do contraditório para melhor análise, com a ressalva de que nada impede a reanálise do pleito liminar após o decurso de prazo
de defesa. Além disso, há risco de irreversibilidade dos efeitos da medida (substituição do veículo), o que impede concessão
nos termos do artigo 300 § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, em cognição sumária, denego a liminar. Intime-se a parte
agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P.I. - Magistrado(a)
Dario Gayoso - Advs: Maurício Guilherme Alves Pinheiro Frabetti Cruz (OAB: 506995/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:26
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