Processo ativo
não permite arcar com o sustento de dois filhos sem que afetada sua subsistência, cabendo
Interdição/Curatela - Capacidade
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1019474-84.2024.8.26.0361
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Capacidade
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a). PATRICIA
Assunto: Interdição/Curatela - Capacidade
Partes e Advogados
Autor: não permite arcar com o sustento de dois filh *** não permite arcar com o sustento de dois filhos sem que afetada sua subsistência, cabendo
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1019474-84.2024.8.26.0361
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a). PATRICIA
SOARES DE ALBUQUERQUE, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) Y. F. M., representada por sua genitora Daniele Ferraz de Melo, RG 45.009.655-5, CPF 360.918.538-
48, filha de Walter de Melo Filho e Maria das Graças Ferraz de Melo, nascida em 28/11/1988, que lhe foi proposta uma
ação de Procedimento Comum Cível por parte de Juarez dos Santos Egidio, al ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egando em síntese: No processo 1013936-
92.2017.8.26.0224 foram fixados alimentos em favor da menor em 33% dos vencimentos líquidos do genitor quando empregado;
a capacidade financeira do autor não permite arcar com o sustento de dois filhos sem que afetada sua subsistência, cabendo
a redução da verba paga à ré com base no binômio necessidade-possibilidade. Encontrando-se a ré em lugar incerto e não
sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias,
que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, a ré será considerada
revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guarulhos, aos 13 de março de 2025.
ILHA SOLTEIRA
1ª Vara Cível
Processo nº: 0000841-63.2005.8.26.0246
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Capacidade
Requerente: Espólio Hamilton Gabriel de Oliveira e outro
Requerido: Marcelo Gabriel de Oliveira
“Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, e o faço com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, a fim de substituir a curatela em favor de M.G.O,
figurando como curadora H.G.O, qualificada nos autos. Digitalmente assinada, com as partes
supraqualificadas, servirá a cópia da presente como termo de compromisso e certidão de curatela definitiva,
considerando-se a curadora compromissada independentemente de assinatura de termo. A curadora fica
advertida dos termos dos arts. 1.774 e 1.753, do Código Civil, isto é, de que não poderá conservar em seu
poder dinheiro do curatelado “além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua
educação e a administração de seus bens”, bem como da necessidade de autorização judicial para alienação
de qualquer bem. Fica advertida, também, de que poderá responder no âmbito cível e criminal pela
malversação de bens e por maus-tratos. Ausente interesse recursal aparente, declaro o trânsito em julgado da
presente sentença e determino: 1) Diante do que dispõe o artigo 9°, III, do Código Civil, e art.755, § 3º, do
NCPC, a sentença de substituição/co-curatela será inscrita no registro de pessoas naturais e publicada no
órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. 2) Servirá a presente, por cópia digitalizada,
como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Pereira Barreto para
comunicação da substituição da curadora de M.G.O., que passará a ser H.G.O., devendo o advogado
providenciar o encaminhamento. Fica consignado que, nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº
11.331/2002, o cumprimento dos atos aqui determinados será gratuito, em face da gratuidade concedida às
partes. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a). PATRICIA
SOARES DE ALBUQUERQUE, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) Y. F. M., representada por sua genitora Daniele Ferraz de Melo, RG 45.009.655-5, CPF 360.918.538-
48, filha de Walter de Melo Filho e Maria das Graças Ferraz de Melo, nascida em 28/11/1988, que lhe foi proposta uma
ação de Procedimento Comum Cível por parte de Juarez dos Santos Egidio, al ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egando em síntese: No processo 1013936-
92.2017.8.26.0224 foram fixados alimentos em favor da menor em 33% dos vencimentos líquidos do genitor quando empregado;
a capacidade financeira do autor não permite arcar com o sustento de dois filhos sem que afetada sua subsistência, cabendo
a redução da verba paga à ré com base no binômio necessidade-possibilidade. Encontrando-se a ré em lugar incerto e não
sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias,
que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, a ré será considerada
revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guarulhos, aos 13 de março de 2025.
ILHA SOLTEIRA
1ª Vara Cível
Processo nº: 0000841-63.2005.8.26.0246
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Capacidade
Requerente: Espólio Hamilton Gabriel de Oliveira e outro
Requerido: Marcelo Gabriel de Oliveira
“Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, e o faço com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, a fim de substituir a curatela em favor de M.G.O,
figurando como curadora H.G.O, qualificada nos autos. Digitalmente assinada, com as partes
supraqualificadas, servirá a cópia da presente como termo de compromisso e certidão de curatela definitiva,
considerando-se a curadora compromissada independentemente de assinatura de termo. A curadora fica
advertida dos termos dos arts. 1.774 e 1.753, do Código Civil, isto é, de que não poderá conservar em seu
poder dinheiro do curatelado “além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua
educação e a administração de seus bens”, bem como da necessidade de autorização judicial para alienação
de qualquer bem. Fica advertida, também, de que poderá responder no âmbito cível e criminal pela
malversação de bens e por maus-tratos. Ausente interesse recursal aparente, declaro o trânsito em julgado da
presente sentença e determino: 1) Diante do que dispõe o artigo 9°, III, do Código Civil, e art.755, § 3º, do
NCPC, a sentença de substituição/co-curatela será inscrita no registro de pessoas naturais e publicada no
órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. 2) Servirá a presente, por cópia digitalizada,
como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Pereira Barreto para
comunicação da substituição da curadora de M.G.O., que passará a ser H.G.O., devendo o advogado
providenciar o encaminhamento. Fica consignado que, nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº
11.331/2002, o cumprimento dos atos aqui determinados será gratuito, em face da gratuidade concedida às
partes. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º