Processo ativo

não pode aguardar. Se atraso acontece porque há interesse em diferir despesa corrente e, com

0020183-46.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: não pode aguardar. Se atraso acontece porque h *** não pode aguardar. Se atraso acontece porque há interesse em diferir despesa corrente e, com
Nome: da devedor *** da devedora. Escoado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
do descumprimento e o poder econômico da parte requerida, sem permitir que a parte adversária obtenha um enriquecimento
injustificado (e.g. REsp n. 1.819.069/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe
de 29/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.679.997/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado em 6/2/2024, DJe
de 13/5/2024). O mesmo se pode dizer da representação criminal e/ou administrativa que, regra geral, dependem de intimação
pessoal do administrador (art. 536, §2º, CPC) e desfecho de eventual ação própria. Com o trâmite que as ações nessas esferas
costumam levar e os quais o autor não pode aguardar. Se atraso acontece porque há interesse em diferir despesa corrente e, com
isso, suavizar transitoriamente fluxo do caixa, revela-se muito mais condizente e proporcional eliminar diretamente o incentivo
econômico que motiva a tática de adiamento e à estratégia de litigância. Para tanto, não é necessário a transferência patrimonial
entre as partes por meio de astreintes. Como saída, é possível decreto de indisponibilidade sem reversão do numerário à parte
contrária, o que, a um só tempo, permite atuação direta na causa da da resistência, considerando a extrema importância do
direito sob tutela judicial e o elevado poder econômico da ré. Sendo assim, à vista da aparente resistência e máximo perigo de
dano (autor internado - fl. 16), amplio somente a medida sequestro simples que passará a dobrar a cada semana até notícia
de cumprimento. Ressalte-se novamente que tão logo demonstrado o cumprimento cessará a ordem de indisponibilidade e
os valores serão integralmente desbloqueados. Com máxima presteza, providencie a z. Serventia a inserção de minuta para
o primeiro bloqueio via Sisbajud (R$500.000,00). Em subsistindo o descumprimento e a teor do art. 77, §8º e art. 35-I, LPS,
deverá a parte autora indicar e qualificar os diretores estatutários da requerida, juntando, ainda, os respectivos termos de posse
(art. 149, §2º, LSA - endereços residenciais e sede/filias nesta Comarca), com vistas à intimação pessoal por Oficial de Justiça
para cumprimento imediato da tutela provisória. Deverá, também, juntar as taxas cabíveis das diligênciais. Prazo: 5 dias. Com
brevidade, intime-se a parte ré, por carta, para que no prazo de 5 dias manifeste-se sobre o alegado descumprimento, sob
pena de execução da multa acumulada (astreintes), a qual deverá estar indicada em planilha apresentada pela parte autora.
A parte autora deverá cumprir fiel e integralmente a determinação de emenda nos principais com igual presteza. Até então,
as módicas custas das diligências deverão ser pagas. Após o prazo inicial assinalado para cumprimento (astreintes) e para o
bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, deverá a parte comprovar, ressalvada gratuidade processual, prévio recolhimento
da taxa prevista no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, a ser calculada por CPF/CNPJ consultado, conforme instruções
disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Fica desde logo
consignado que, uma vez satisfeito, o numerário ficará depositado em juízo, não podendo ser levantado pela parte autora antes
do trânsito em julgado de eventual sentença a ela favorável. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos
deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem,
tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no
sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de
documentos unos. Int. - ADV: CASSIA FERNANDA PEREIRA (OAB 286056/SP)
Processo 0020183-46.2024.8.26.0100 (processo principal 1011652-71.2017.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Marcos Antonio Rodrigues - Best Imóveis Ltda. - Julgo extinta a execução com base
no art.924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Anote-se a extinção e ao arquivo. - ADV: MARCOS ANTONIO
RODRIGUES (OAB 146898/SP), MARCELO DO VALLE DE OLIVEIRA (OAB 427003/SP)
Processo 0021820-37.2021.8.26.0100 (processo principal 1122188-13.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Jordano Jordan - Ato Ordinatório: Ante o certificado retro, manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. - ADV: JORDANO JORDAN (OAB 235837/SP)
Processo 0022490-70.2024.8.26.0100 (processo principal 1109641-28.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Luiz Gustavo Torres Corgosinho - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Decreto a penhora da
quantia bloqueada. Escoado o prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de levantamento em
favor da exequente (formulário de fls. 50). Confirmado o levantamento, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para
extinção. - ADV: LUCIANA INDELICATO DA SILVA (OAB 199208/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP)
Processo 0023502-22.2024.8.26.0100 (processo principal 1056581-09.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Condomínio Edifício Columbia - Tiago Ferreira Moreira - Para análise do pedido de gratuidade apresente o devedor,
em dez dias, cópia da última declaração de ajuste anual de imposto de renda. No mesmo prazo, para análise da alegação de
impenhorabilidade apresente o devedor extrato bancário das contas afetadas, abrangendo os trinta dias anteriores ao bloqueio,
observando que a quantia localizada junto à Caixa Econômica Federal era irrisória e já foi desbloqueada via Sisbajud (fls.27/30).
- ADV: RAPHAEL GARZESI ARAUJO (OAB 347380/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0023509-14.2024.8.26.0100 (processo principal 1049806-75.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Eliana Croques Silva Cassares - José Luciano Felício da Silva - Julgo extinta a execução com base no
art.924, II, do Código de Processo Civil. Em cinco dias, apresente a credora o formulário necessário. Em seguida, expeça-se em
seu favor mandado de levantamento do depósito de fls.188. Libere-se o veículo via Renajud (fls.122/123). Sem custas finais.
Oportunamente, anote-se a extinção e ao arquivo. - ADV: RUBENS PICCHI FILHO (OAB 69238/SP), MARIA APARECIDA DA
SILVA (OAB 123853/SP), CAIQUE PIRES LIMA (OAB 434632/SP)
Processo 0024231-53.2021.8.26.0100 (processo principal 1030580-89.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Sylvia Taveira de Amorim - Providencie o exequente as custas conforme o art. 9º e Anexo V, Provimento
CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias. - ADV: ILMAR CÉSAR CAVALCANTI MUNIZ (OAB 300794/SP)
Processo 0024473-07.2024.8.26.0100 (processo principal 1004629-88.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Thiago Donato dos Santos - Evandro Tucunduva de Assis - Razão assiste ao requerido, motivo pelo qual reconsidero
o penúltimo parágrafo da sentença de fls.45. Já recolhida a taxa judiciária com a distribuição deste incidente (fls.5/6), não são
devidas custas finais. Após a expedição dos mandados de levantamento, anote-se a extinção e ao arquivo. - ADV: PATRICIA
DE CARVALHO ZANIBONI (OAB 411495/SP), MARCOS VINICIUS SILVA CARDOSO (OAB 257938/SP), THIAGO DONATO DOS
SANTOS (OAB 253046/SP)
Processo 0025766-46.2023.8.26.0100 (processo principal 1017158-76.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Pesquisa via Renajud já realizada
a fls.70. Antes da análise do pedido de quebra do sigilo fiscal, e tendo em vista as tentativas já realizadas de bloqueio de ativos
financeiros e veículos, comprove a credora, em quinze dias, que realizou pesquisa de imóveis em nome da devedora. Escoado
o prazo, ao arquivo. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 0027209-95.2024.8.26.0100 (processo principal 1046808-81.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Flux Comércio, Importação, Exportação e Distribuição Ltda - Silvana Torres Arone Limoli - Ato Ordinatório: Manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. - ADV: LUIZ JOSÉ
COLOMBO (OAB 378818/SP), RENAN KRETTLI SOUSA (OAB 425460/SP), ALEXANDRE GOMES D’ ABREU (OAB 281730/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:42
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