Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
não pode ser caracterizada como "dono da
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Identificação
Nº Processo: 0000375-19.2022.5.05.0631
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. RENILTON *** Dr. RENILTON VITORIANO DOS
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 148
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Ministro Relator revista, bem como a demonstração analítica de violação de
dispositivos legais e/ou constitucionais.
Processo Nº RR-0000375-19.2022.5.05.0631 Nesse sentido, destacam-se, a título de exemplo, os seguintes
Complemento Processo Eletrônico precedentes desta da SbDI-1 e da 1ª Turma desta Corte Superior:
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Recorrente MARIA DE LOURDES FIGUER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EDO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
SILVA
SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO
Advogado Dr. RENILTON VITORIANO DOS
SANTOS FILHO(OAB: 50202/BA) PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
Recorrido MUNICÍPIO DE ITUAÇU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A Terceira
Procurador Dr. Antonio Leal Neto Turma desta Corte, ao examinar a controvérsia relativa ao tema
"responsabilidade subsidiária - dono da obra", entendeu que a
Intimado(s)/Citado(s): segunda Reclamada não pode ser caracterizada como "dono da
obra", pois "o trecho transcrito pela parte, em razões de recurso de
- MARIA DE LOURDES FIGUEREDO SILVA
revista, sequer revela qual o objeto do contrato, para que se
- MUNICÍPIO DE ITUAÇU
pudesse aferir se a situação fática ensejaria a aplicação da
Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1" (fl. 757). Concluiu,
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte autora contra
assim, que "o acolhimento dos argumentos da reclamada, para
acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região publicado
além, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória,
na vigência da Lei nº 13.467/2017.
procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST)" (fl.
Foram apresentadas contrarrazões.
757). Nesse contexto, assiste razão à Reclamada quanto à alegada
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer pelo não
má aplicação da Súmula 126 do TST. Contudo, ainda assim, a
conhecimento do recurso de revista.
decisão agravada mediante a qual se denegou seguimento ao
Destaco que o exame do recurso de revista se restringe ao tema
recurso deve ser mantida. Isso porque, em verdade, a hipótese é de
"Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública /Conversão
ausência de atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
de Regime Jurídico.", tendo em vista que o Tribunal Regional
porquanto a transcrição parcial do acórdão regional feita no recurso
admitiu o recurso somente em relação a esse item, e a parte
de revista é absolutamente insuficiente para demonstrar o
recorrente não interpôs agravo de instrumento, incidindo a
prequestionamento da matéria, não abarcando os fundamentos
preclusão em relação aos demais tópicos do recurso, conforme
fáticos e jurídicos que a Reclamada pretende impugnar e que foram
previsto no art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte.
utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. Por
É o relatório.
essa mesma razão, não se pode ter por contrariado os termos da
OJ 191 da SbDI-1 do TST. Assim, mantém-se a denegação de
PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME
seguimento aos embargos, por fundamento diverso. Agravo
JURÍDICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT
conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR-134700-24.2013.5.17.0012,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro
Nas razões do recurso de revista, a parte autora sustenta, em
Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020).
síntese, que "Denota-se que a solução levada a efeito pelo 2ª
Turma do Tribunal Regional da 5ª Região viola cabalmente o inciso
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª
II do art. 37 da CF/88 e a Súmula nº 43 do STF, na medida em que
RECLAMADA. RECURSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014.
reconhece a transmudação automática de regime por força da Lei
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ADC
Municipal sem que a trabalhadora tenha se submetido a concurso
16. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA . 1. A Lei nº
público, reconhecendo-se que, a partir da Lei Municipal QUE FOI
13.015/2014, que exige que a parte indique, nas razões recursais, o
PRESUMIDA PELA 2ª TURMA DO TRT DA 5ª REGIÃO, o autor
trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o
passou a integrar a carreira na qualidade de servidor estatutário
prequestionamento. 2. O trecho indicado pela 2ª reclamada é
sem que houvesse prestado concurso público.". Aponta violação do
insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não
artigo 37, II, da CF e contrariedade à súmula vinculante nº 43 do
abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela
STF. Colaciona arestos para o cotejo de teses.
Corte de origem , especialmente aqueles relevantes em que o TRT
O recurso não alcança conhecimento.
consignou expressamente que não houve fiscalização do contrato
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n.º 13.015/2014, a
de prestação de serviço. 3. Não preencheu, portanto, o pressuposto
parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão
do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
se nega provimento. (AIRR-100574-71.2016.5.01.0081, 1ª Turma,
conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não
Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2019).
conhecimento do apelo. Trata-se de imperativo legal cujo objetivo é
racionalizar e efetivar a jurisdição.
Do mesmo modo, a recorrente, em seu recurso de revista, não
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
impugnou todos os fundamentos jurídicos autônomos e suficientes à
transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da
manutenção do acórdão recorrido, em inobservância do art. 896, §
matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo
1º-A, III, da CLT.
acórdão recorrido, sob pena de ser considerada insuficiente.
A recorrente não tece argumentos acerca da sua posterior
No caso, no entanto, a recorrente deixou de transcrever justamente
aprovação em concurso público, fundamento, em tese, suficiente
trecho em que adotados argumentos desfavoráveis à sua
para a manutenção do acórdão regional.
pretensão, relativos à posterior aprovação em concurso público, os
É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na
quais eram essenciais para o deslinde do feito, defeito que impede
vigência da Lei nº 13.467/2017 pressupõe o prévio exame da
a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de
transcendência da causa, porém, a inobservância de pressuposto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Ministro Relator revista, bem como a demonstração analítica de violação de
dispositivos legais e/ou constitucionais.
Processo Nº RR-0000375-19.2022.5.05.0631 Nesse sentido, destacam-se, a título de exemplo, os seguintes
Complemento Processo Eletrônico precedentes desta da SbDI-1 e da 1ª Turma desta Corte Superior:
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Recorrente MARIA DE LOURDES FIGUER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EDO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
SILVA
SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO
Advogado Dr. RENILTON VITORIANO DOS
SANTOS FILHO(OAB: 50202/BA) PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
Recorrido MUNICÍPIO DE ITUAÇU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A Terceira
Procurador Dr. Antonio Leal Neto Turma desta Corte, ao examinar a controvérsia relativa ao tema
"responsabilidade subsidiária - dono da obra", entendeu que a
Intimado(s)/Citado(s): segunda Reclamada não pode ser caracterizada como "dono da
obra", pois "o trecho transcrito pela parte, em razões de recurso de
- MARIA DE LOURDES FIGUEREDO SILVA
revista, sequer revela qual o objeto do contrato, para que se
- MUNICÍPIO DE ITUAÇU
pudesse aferir se a situação fática ensejaria a aplicação da
Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1" (fl. 757). Concluiu,
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte autora contra
assim, que "o acolhimento dos argumentos da reclamada, para
acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região publicado
além, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória,
na vigência da Lei nº 13.467/2017.
procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST)" (fl.
Foram apresentadas contrarrazões.
757). Nesse contexto, assiste razão à Reclamada quanto à alegada
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer pelo não
má aplicação da Súmula 126 do TST. Contudo, ainda assim, a
conhecimento do recurso de revista.
decisão agravada mediante a qual se denegou seguimento ao
Destaco que o exame do recurso de revista se restringe ao tema
recurso deve ser mantida. Isso porque, em verdade, a hipótese é de
"Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública /Conversão
ausência de atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
de Regime Jurídico.", tendo em vista que o Tribunal Regional
porquanto a transcrição parcial do acórdão regional feita no recurso
admitiu o recurso somente em relação a esse item, e a parte
de revista é absolutamente insuficiente para demonstrar o
recorrente não interpôs agravo de instrumento, incidindo a
prequestionamento da matéria, não abarcando os fundamentos
preclusão em relação aos demais tópicos do recurso, conforme
fáticos e jurídicos que a Reclamada pretende impugnar e que foram
previsto no art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte.
utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. Por
É o relatório.
essa mesma razão, não se pode ter por contrariado os termos da
OJ 191 da SbDI-1 do TST. Assim, mantém-se a denegação de
PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME
seguimento aos embargos, por fundamento diverso. Agravo
JURÍDICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT
conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR-134700-24.2013.5.17.0012,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro
Nas razões do recurso de revista, a parte autora sustenta, em
Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020).
síntese, que "Denota-se que a solução levada a efeito pelo 2ª
Turma do Tribunal Regional da 5ª Região viola cabalmente o inciso
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª
II do art. 37 da CF/88 e a Súmula nº 43 do STF, na medida em que
RECLAMADA. RECURSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014.
reconhece a transmudação automática de regime por força da Lei
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ADC
Municipal sem que a trabalhadora tenha se submetido a concurso
16. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA . 1. A Lei nº
público, reconhecendo-se que, a partir da Lei Municipal QUE FOI
13.015/2014, que exige que a parte indique, nas razões recursais, o
PRESUMIDA PELA 2ª TURMA DO TRT DA 5ª REGIÃO, o autor
trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o
passou a integrar a carreira na qualidade de servidor estatutário
prequestionamento. 2. O trecho indicado pela 2ª reclamada é
sem que houvesse prestado concurso público.". Aponta violação do
insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não
artigo 37, II, da CF e contrariedade à súmula vinculante nº 43 do
abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela
STF. Colaciona arestos para o cotejo de teses.
Corte de origem , especialmente aqueles relevantes em que o TRT
O recurso não alcança conhecimento.
consignou expressamente que não houve fiscalização do contrato
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n.º 13.015/2014, a
de prestação de serviço. 3. Não preencheu, portanto, o pressuposto
parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão
do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
se nega provimento. (AIRR-100574-71.2016.5.01.0081, 1ª Turma,
conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não
Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2019).
conhecimento do apelo. Trata-se de imperativo legal cujo objetivo é
racionalizar e efetivar a jurisdição.
Do mesmo modo, a recorrente, em seu recurso de revista, não
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
impugnou todos os fundamentos jurídicos autônomos e suficientes à
transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da
manutenção do acórdão recorrido, em inobservância do art. 896, §
matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo
1º-A, III, da CLT.
acórdão recorrido, sob pena de ser considerada insuficiente.
A recorrente não tece argumentos acerca da sua posterior
No caso, no entanto, a recorrente deixou de transcrever justamente
aprovação em concurso público, fundamento, em tese, suficiente
trecho em que adotados argumentos desfavoráveis à sua
para a manutenção do acórdão regional.
pretensão, relativos à posterior aprovação em concurso público, os
É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na
quais eram essenciais para o deslinde do feito, defeito que impede
vigência da Lei nº 13.467/2017 pressupõe o prévio exame da
a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de
transcendência da causa, porém, a inobservância de pressuposto
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