Processo ativo

não pode ser considerada válida, pois conta com assinatura

1000588-21.2025.8.26.0549
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: não pode ser considerada váli *** não pode ser considerada válida, pois conta com assinatura
Nome: de pessoas físic *** de pessoas físicas distintas, em
Advogados e OAB
Advogado: ou grupo de advogados em nome d *** ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
deste processo. 3. Int. - ADV: HÉRICK PAVIN (OAB 22391SC/)
Processo 1000588-21.2025.8.26.0549 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOTORANTIM S.A. - Observada divergência entre o endereço constante do contrato celebrado entre as partes (fl. 63), e da
notificação extrajudicial (fls. 69/71), esclareça a parte auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra o envio da notificação para tal endereço, a fim de comprovar a
devida constituição em mora do devedor. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1000590-88.2025.8.26.0549 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.C.G. - 1. Defiro a justiça gratuita
à parte autora, porquanto assistida pelo convênio DPE/OABSP. Anote-se. 2. Indefiro a fixação de alimentos, provisionais ou
provisórios gravídicos, pois inexistem indícios mínimos, pela prova até aqui produzida, da alegada paternidade em relação ao
nascituro. No caso, não havendo prova inequívoca da paternidade alegada, e considerando o caráter irrepetível dos alimentos,
seria temerária qualquer fixação de alimentos em decorrência de vínculo familiar não demonstrado materialmente. Ademais,
as fotos juntadas (fls. 3/4), não estão datadas e, na única conversa pelo whatsapp apresentada, o requerido nega o vínculo
apontado (fls. 17/21). 3. Cite-se o réu para apresentação de resposta, por meio de advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de revelia e presunção de veracidade em relação aos fatos alegados na petição inicial. 4. Decorrido o prazo de resposta,
tornem para eventual fixação de alimentos provisionais, julgamento antecipado ou determinação de perícia por DNA. Int. Ciência
ao M.P. - ADV: BEATRIZ RANGON THOMAZINI (OAB 473147/SP)
Processo 1000591-73.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sandra Donizete
Magalhâes Ricardo - 1. Dentre os deveres impostos aos magistrados, destaca-se o de coibir a prática da chamada advocacia
predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado
número de demandas, patrocinada pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em
curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte
(financeiras, seguradoras, etc.). Para coibir tal prática, há que se levar em conta as seguintes características: (i) elevado número
de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto
período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso
concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que
são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc.); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita
para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos “preparatórios”,
como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de
inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e
não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação
dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico
questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o
mesmo réu. No caso em tela, destaque-se os seguintes indícios de condutas processuais abusivas, em consonância com o
Anexo A da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem
justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa
de audiência preliminar ou de conciliação; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte
autora,distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam
informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes
envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 11) apresentação de procurações incompletas, com
inserção manual de informações,outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e
lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; Ao se deparar com esse tipo de prática abusiva, deve o
julgador reconhecer a prática de litigância de má-fé. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São
Paulo: INFRAÇÃO DE TRÂNSITO MULTA POR NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR POR PESSOA JURÍDICA DUPLA
NOTIFICAÇÃO Insurgência contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgou extinto o feito sem resolução de mérito e
condenou a autora e seu patrono por litigância de má-fé Ajuizamento de centenas de ações para cada multa com intuito de burla
a ordem de precatórios Sentença que indeferiu a petição inicial que deve ser mantida Inteligência do art. 100, §8º da CF do CPC
Precedentes Pretensão à exclusão da condenação por litigância de má-fé Impossibilidade Ajuizamento de mais de quinhentas
ações para burlar a ordem de precatórios que contribui para morosidade do Poder Judiciário, permitindo-se a ocorrência de
decisões conflitantes Inteligência do art. 80, incisos III e V do CPC, do Comunicado CG nº 498/2022 NUMOPEDE da Corregedoria
Geral da Justiça e dos artigos 32 e 34, inciso VI da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) Muito embora nos termos dos artigos 77,
§6º e 79 do CPC somente as partes devem ser condenadas pela litigância, cabível a condenação do advogado no caso dos
autos ante a gravidade e atuação efetiva, com apuração de responsabilidade pela Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo
(OAB/SP) Advocacia predatória Precedentes no C. STJ e neste E. Tribunal Observação quanto à impossibilidade de recebimento
pela litigância pelo Estado, que não é parte nos autos Inteligência do art. 96 do CPC Autora que deveria ter contribuído com as
informações necessárias determinadas pelo juízo pelo princípio da cooperação das partes Sentença parcialmente reformada
apenas para excluir o recebimento pelo Estado pela condenação da autora pela litigância de má-fé, majorando-se a condenação
em favor do Município. RECURSO IMPRÓVIDO, com observação. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº
1071635-93.2022.8.26.0053, Relatora MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO, julgado em 27/03/2024, v. u., grifamos).
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C. C. INDENIZAÇÃO. Advocacia predatória. Autora que diz não se recordar de ter
assinado procuração para o advogado em novembro de 2022. Diz saber dever ao banco, mas que se tratou de questão de 2015.
Pede a desistência da ação. Litigância de má-fé, pelo patrono da autora, caracterizada em decorrência da alteração da verdade
dos fatos (80, II, CPC); utilização do Poder Judiciário de modo temerário e com objetivo não admitido em lei, que é o de se
enriquecer ilicitamente (80, III, CPC); e provocação de incidente (ou no caso uma ação) manifestamente infundado. Dever do
patrono de pagar pelas custas e honorários e multa por litigância de má-fé. Honorários fixados em percentual sobre o valor da
causa e não por equidade. Recurso parcialmente provido somente para alterar o valor dos honorários a serem pagos pelo
patrono apelante. (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1011910-66.2022.8.26.0606, Relator DÉCIO
RODRIGUES, julgado em 27/03/2024, v. u., grifamos). 2. No caso dos autos, em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São
Paulo, verifico que o(a) advogado(a) que patrocina o interesse do(a) requerente, Dr(a). George Willians Fernandes, OAB/SP
375.069, ingressou com inúmeras ações judiciais em face de réus similares, como bancos e associações, que versam sobre a
mesma questão de direito, observada, ainda, a solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores. Demais
disso, observo que a procuração carreada aos autos pelo autor não pode ser considerada válida, pois conta com assinatura
digital fora dos padrões ICP-Brasil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DANOS MORAIS
C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME Ação de danos morais cumulada com
inexistência de débitos e pedido de tutela de urgência movida pelo apelante em face de Fundo de Investimentos em Direitos
Creditórios Não Padronizados NPL II. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de confirmação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:34
Reportar