Processo ativo

não pode ser considerada válida, pois conta com assinatura digital fora dos padrões ICP-Brasil. Nesse

1071635-93.2022.8.26.0053
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: não pode ser considerada válida, pois conta com ass *** não pode ser considerada válida, pois conta com assinatura digital fora dos padrões ICP-Brasil. Nesse
Nome: de pessoas físicas distintas, em curto *** de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma
Advogados e OAB
Advogado: ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas disti *** ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma
questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.). Para coibir tal prática, há
que se levar em conta as seguintes características: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. advogado ou grupo de
advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma
questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da
relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras,
seguradoras, etc.); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de
concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos “preparatórios”, como as antigas cautelares de exibição de
documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações
extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao
consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma
parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento
específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. No caso em tela, destaque-
se os seguintes indícios de condutas processuais abusivas, em consonância com o Anexo A da Recomendação nº 159 do
Conselho Nacional de Justiça: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências
mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação;
6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora,distribuídas de forma fragmentada; 7)
distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir
idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos
fatos do caso concreto; 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações,outorgadas por
mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de
padrão ICP-Brasil; Ao se deparar com esse tipo de prática abusiva, deve o julgador reconhecer a prática de litigância de má-fé.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: INFRAÇÃO DE TRÂNSITO MULTA POR NÃO
INDICAÇÃO DE CONDUTOR POR PESSOA JURÍDICA DUPLA NOTIFICAÇÃO Insurgência contra sentença que indeferiu a
petição inicial, julgou extinto o feito sem resolução de mérito e condenou a autora e seu patrono por litigância de má-fé
Ajuizamento de centenas de ações para cada multa com intuito de burla a ordem de precatórios Sentença que indeferiu a
petição inicial que deve ser mantida Inteligência do art. 100, §8º da CF do CPC Precedentes Pretensão à exclusão da condenação
por litigância de má-fé Impossibilidade Ajuizamento de mais de quinhentas ações para burlar a ordem de precatórios que
contribui para morosidade do Poder Judiciário, permitindo-se a ocorrência de decisões conflitantes Inteligência do art. 80,
incisos III e V do CPC, do Comunicado CG nº 498/2022 NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça e dos artigos 32 e 34,
inciso VI da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) Muito embora nos termos dos artigos 77, §6º e 79 do CPC somente as partes
devem ser condenadas pela litigância, cabível a condenação do advogado no caso dos autos ante a gravidade e atuação
efetiva, com apuração de responsabilidade pela Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB/SP) Advocacia predatória
Precedentes no C. STJ e neste E. Tribunal Observação quanto à impossibilidade de recebimento pela litigância pelo Estado,
que não é parte nos autos Inteligência do art. 96 do CPC Autora que deveria ter contribuído com as informações necessárias
determinadas pelo juízo pelo princípio da cooperação das partes Sentença parcialmente reformada apenas para excluir o
recebimento pelo Estado pela condenação da autora pela litigância de má-fé, majorando-se a condenação em favor do Município.
RECURSO IMPRÓVIDO, com observação. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1071635-93.2022.8.26.0053,
Relatora MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO, julgado em 27/03/2024, v. u., grifamos). AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS C. C. INDENIZAÇÃO. Advocacia predatória. Autora que diz não se recordar de ter assinado procuração para o
advogado em novembro de 2022. Diz saber dever ao banco, mas que se tratou de questão de 2015. Pede a desistência da ação.
Litigância de má-fé, pelo patrono da autora, caracterizada em decorrência da alteração da verdade dos fatos (80, II, CPC);
utilização do Poder Judiciário de modo temerário e com objetivo não admitido em lei, que é o de se enriquecer ilicitamente (80,
III, CPC); e provocação de incidente (ou no caso uma ação) manifestamente infundado. Dever do patrono de pagar pelas custas
e honorários e multa por litigância de má-fé. Honorários fixados em percentual sobre o valor da causa e não por equidade.
Recurso parcialmente provido somente para alterar o valor dos honorários a serem pagos pelo patrono apelante. (TJSP, 21ª
Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1011910-66.2022.8.26.0606, Relator DÉCIO RODRIGUES, julgado em 27/03/2024,
v. u., grifamos). 2. No caso dos autos, em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifico que o(a) advogado(a)
que patrocina o interesse do(a) requerente, Dr(a). Rafael de Jesus Moreira, OAB/SP 400.764, ingressou com inúmeras ações
judiciais em face de réus similares, como bancos e associações, que versam sobre a mesma questão de direito, observada,
ainda, a solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores. Demais disso, observo que a procuração carreada
aos autos pelo autor não pode ser considerada válida, pois conta com assinatura digital fora dos padrões ICP-Brasil. Nesse
sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. RECURSO
DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME Ação de danos morais cumulada com inexistência de débitos e pedido de tutela de urgência
movida pelo apelante em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Sentença de
extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de confirmação da procuração outorgada pela parte autora.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na validade da procuração assinada via plataforma ZapSign e
na pretensão de concessão de gratuidade judiciária, bem como no afastamento da condenação do patrono ao pagamento das
custas processuais. III.RAZÕES DE DECIDIR Entendimento reiterado de que a procuração assinada via ZapSign é inválida,
pois a entidade não é certificada pelo ICP-Brasil, conforme Resolução nº 551 do TJSP. Indício de litigância predatória.
Descumprimento de simples determinação judicial para comparecimento ao cartório. Ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, com vício na representação, tornando os atos praticados ineficazes em relação à
parte. IV.DISPOSITIVO E TESE Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido, julgando prejudicado o pedido de gratuidade
judiciária. Tese de julgamento: Confirmado o vício na representação, os atos praticados serão ineficazes em relação à parte e o
patrono responderá pelas despesas processuais e por perdas e danos, conforme dispõe o art. 104, §2º, do CPC. Legislação
Citada: Código de Processo Civil, art. 485, IV; art. 104, §2º.Lei Federal 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”. Resolução
551/2011 do TJSP. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1033828-46.2023.8.26.0007, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª
Câmara de Direito Privado, j. 26/08/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2156622-39.2024.8.26.0000, Rel. Correia Lima, 20ª
Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2024; TJSP, Apelação Cível 1032127-44.2024.8.26.0224, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª
Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2024 (TJSP; Apelação Cível 1002837-47.2024.8.26.0106; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues
Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/01/2025;
Data de Registro: 15/01/2025). AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Sentença de extinção,
sem julgamento do mérito - Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida - Razoabilidade - Procuração que,
se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de “assinatura eletrônica qualificada”,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:34
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