Processo ativo

não pode ser tido como devedor de eventual

2310342-60.2023.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023). Decorrido o
Partes e Advogados
Autor: não pode ser tido com *** não pode ser tido como devedor de eventual
Nome: da autora junto aos cadastros de inadimplentes, o *** da autora junto aos cadastros de inadimplentes, o que enseja grave lesão à sua honra objetiva e à
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de Instrumento 2310342-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado;
Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023). Decorrido o
prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 355873/SP)
Processo 1002328-38.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana do Carmo de
Souza - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC., artigo 98 e seguintes). Tarje-se. 2. Da
tutela antecipada de urgência. O pedido, que analiso como tutela de urgência, com relação a suspensão da cobrança do
boleto deve ser indeferido, uma vez que neste momento processual não há prova inequívoca que permita o convencimento
da verossimilhança do alegado na petição inicial, pois não ficou demonstrado minimamente a ilegalidade da cobrança, e a
alegação de fato negativo não está comprovada. Por outro lado, reconhece-se o perigo de dano consistente na possibilidade
de negativação do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes, o que enseja grave lesão à sua honra objetiva e à
sua credibilidade no mercado. Tal situação, caso venha a ocorrer antes do julgamento definitivo, acarretará prejuízo de difícil
reparação, razão pela qual se faz necessária aintervenção judicial nesse ponto específico. Assim, o pedido merece acolhimento,
posto que estando a existência de débito sendo discutida nesta ação, o autor não pode ser tido como devedor de eventual
contrato, que se configura na causa remota da ação. Assim, não se justifica a inclusão do autoro nos cadastros de restrição
creditícia. Destarte, presentes os requisitos específicos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada, somente para
determinar que os requeridos abstenham-sedeprocederainclusãodonomedaautoraemórgãosdeproteçãoaocrédito até julgamento
definitivo da presente ação, em relação ao contrato discutido nestes autos. Para assegurar a eficácia da medida, determino
a serventia que oficie ao SERASA e ao SCPC, observando-se as instruções normativas atuais. Servirá cópia desta decisão,
assinada digitalmente de ofício ao SERASA e SPC. 3. Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição
das partes. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e
Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Citem-
se as partes rés para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de
início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 5. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma
de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Após o decurso do prazo
para réplica, informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso
positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada. Anoto que não serão consideradas manifestações
genéricas (...todas as de provas em direito permitido... etc), atentando-se para o texto grifado do despacho. Intime-se. - ADV:
WELLINGTON MELO DOS SANTOS (OAB 400808/SP), HIGOR APARECIDO FIDELIS (OAB 479406/SP)
Processo 1002352-66.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - C.M.C. - Vistos.
Recebo a petição inicial. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça (CPC., artigo 98 e seguintes). Tarje-se.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos
neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Citem-se as partes rés pelo correio para contestarem o feito no prazo de
15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o
contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após o decurso do prazo para réplica, informem
as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando
a necessidade e pertinência de forma fundamentada. Anoto que não serão consideradas manifestações genéricas (...todas as
de provas em direito permitido... etc), atentando-se para o texto grifado do despacho. Nos termos do art. 1.197 das Normas e
Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, consigna-se que, tratando-se o Sistema SAJ de Sistema de Automação da Justiça,
a correta especificação do Tipo da Petição durante o Peticionamento Eletrônico, evitando-se classificar a peça como “petição
intermediária” ou petições diversas, permitirá a filtragem pelo próprio SAJ e, por consequência, favorecerá a celeridade e a
eficiência na prestação jurisdicional. Intime-se. - ADV: RENAN CORREA DA SILVA (OAB 412925/SP), FELIPE GUSTAVO DE
SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP)
Processo 1002369-05.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marlucia Correia Moreira Marchini - Vistos.
Certidão de fls. 26: Acolhem-se o asseverado. Nesse contexto, não havendo conexão ou qualquer hipótese prevista nos artigos
885 e 888 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição
livre. Intime-se. - ADV: WELLINGTON MELO DOS SANTOS (OAB 400808/SP), HIGOR APARECIDO FIDELIS (OAB 479406/
SP)
Processo 1002376-94.2025.8.26.0541 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Carlos
Antonio Alves da Silva - Vistos. A presente execução de sentença foi ajuizada sem o devido recolhimento da taxa judiciária,
sob o argumento de que, ao final, a responsabilidade pelo pagamento recairá sobre a Fazenda Pública, o que afastaria a
necessidade de recolhimento inicial. Entretanto, razão não assiste ao exequente. Nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei
Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, o recolhimento da taxa judiciária, no percentual de 2%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:57
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