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Nome: sugere, correi *** sugere, correicional, mesmo
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
4244/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 2
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Junho de 2025
O Agravante sustenta em sede recursal, em síntese, que não pretende habilitar seu crédito no juízo universal falimentar, já
que haverá redirecionamento da execução para o ente público tomador, o qual foi condenado subsidiariamente.
Em razão disso, entende que caberia à Juíza tão somente determinar a liquidação do feito, não sendo o caso de
habilitação de crédito, tampouco de atualiz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação do valor até a data de decretação de falência ou do pedido de recuperação judicial.
Diante disso, pondera que a determinação de intimação da parte autora para apresentar informações do processo de
Recuperação Judicial causaria tumulto processual, já que o Autor não possui acesso aos dados solicitados e nem tem interesse em habilitar seu
crédito naquele juízo.
Assim, aduz que o despacho estaria impedindo o prosseguimento do feito, não havendo qualquer recurso disponível, o
que justificaria a utilização da Correição Parcial.
Analiso.
Consoante se pode aferir às fls. 60/62, proferi a seguinte decisão:
"Desta feita, ante a demonstração de que a presente medida correcional não se revela instrumento hábil ao reexame da matéria judicial narrada
nos autos, bem como em razão da inexistência de tumulto processual, indefiro-a liminarmente, nos termos da fundamentação supra,
consubstanciada no inciso I do artigo 49 do Regulamento Interno da Corregedoria deste Tribunal.”
Tendo em vista que a parte pleiteia, mediante este remédio correcional, a revisão de decisão judicial de primeira instância,
sobre a qual detém a possibilidade de se insurgir via recurso a ser interposto no próprio feito, ainda que diferido no tempo, reitero todos os seus
fundamentos, razão pela qual mantenho a decisão agravada.
No mesmo sentido, transcrevo abaixo os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. CARÁTER
JURISDICIONAL E NÃO ADMINISTRATIVO DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EXIGIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO AGRAVO
I NTERNO PELO COLEGIADO.
"1. A correição parcial, sob o aspecto de sua natureza jurídica, é reconhecida, de forma mais acentuada, como medida
administrativa/disciplinar. Sob este enfoque assim preconiza a doutrina: Esta constitui medida administrativa tendente a apurar
uma atividade tumultuária do juiz, não passível de recurso. Ao que tudo indica, sua utilização era mais frequente sob os
auspícios do Código de Processo Civil de 1939. É que, na sistemática do Código de Processo Civil de 1939, havia decisões
interlocutórias irrecorríveis, sendo, em razão disso, utilizada, como meio de impugnação, a correição parcial ou a reclamação
correicional. De fato, naquela época, o agravo de instrumento era o recurso cabível contra as decisões interlocutórias
expressamente indicadas, significando dizer que não era qualquer decisão interlocutória que poderia ser alvo de um agravo de
instrumento, mas apenas aquelas expressamente discriminadas no art. 842 do CPC/39 ou em dispositivo de lei extravagante.
Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, o agravo de instrumento passou a ser cabível contra qualquer decisão
interlocutória. Diante disso, restou esvaziada a reclamação correicional ou a correição parcial, não devendo ser utilizada como
meio de impugnação de decisões judiciais, por haver recurso com tal finalidade. E isso porque um mecanismo administrativo,
em razão do princípio da separação dos poderes, não deve conter aptidão para atacar um ato judicial. Trata-se, enfim, de
'medida administrativa de caráter disciplinar, à qual não se pode permitir o condão de produzir, cassar ou alterar decisões
jurisdicionais no seio do processo. (Fredie Didier Jr. e Leornardo José Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil,
M eios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, Editora Podvm, Volume 3, 2006, págs. 323/324).
2. A correição parcial é recurso, mas medida de natureza administrativa, como o próprio nome sugere, correicional, mesmo
porque aquela espécie é taxativa e exaustivamente arrolada no art. 496, do Código de Processo Civil. Desta forma, o rol dos
recursos é numerus clausus, entendendo-se como recurso somente aquele previsto em lei, não se criando por interpretação
a nalógica ou extensiva.
3. Outrora, é meio de impugnação que se volta contra as omissões do juízo ou contra despachos irrecorríveis, que alteram a
ordem natural do processo, gerando "tumulto processual". Assim, v.g., se o juiz não decide determinado incidente, designa
várias audiências, ou marca inúmeras purgas de mora etc., é lícito à parte 'reclamar'" (STJ - AgRg no AgRg no REsp
1 038446/RJ - Rel. Ministro Luiz Fux - Primeira Turma - julgado em 20/05/2010 - DJe 14/06/2010).
"AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL - MANUTENÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO - AUSÊNCIA DE ATO
ATENTATÓRIO À BOA ORDEM PROCESSUAL E DE SITUAÇÃO EXTREMA E EXCEPCIONAL PARA GARANTIR O
RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - CORREIÇÃO PARCIAL INCABÍVEL. Verifica-se que a medida postulada através da
Correição Parcial ora analisada não se inseriu dentre as hipóteses de cabimento de pedido correcional, uma vez que não
houve investida contra ato atentatório à boa ordem processual e nem se visou garantir resultado útil do processo, através do
poder geral de cautela atribuído ao Corregedor Geral da Justiça do Trabalho. Agravo regimental a que se nega provimento"
(Processo: AgR-CorPar - 13954-35.2016.5.00.0000 Data de Julgamento: 05/09/2016, Relator Ministro: Renato de Lacerda
P aiva, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 05/10/2016).
Ademais, cumpre-me registrar, uma vez mais, que a função deste órgão corregedor mostra-se meramente administrativa,
prestando-se a Correição Parcial apenas à impugnação de atos que atentem contra a boa ordem processual e para os quais não exista previsão
recursal em nosso ordenamento jurídico, o que não se verificou no caso em tela.
Com estes fundamentos, mantenho a decisão impugnada que indeferiu liminarmente o pedido de Correição Parcial, ante
sua inadequação, e nego provimento ao Agravo Regimental em exame.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228621
Cadastrado em: 13/08/2025 03:52
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