Processo ativo

1013561-72.2024.8.26.0248

1013561-72.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: não precisará se reunir fisicamente com qualquer das parte *** não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
sua filha G. M. F. Dos S, o requerente, por ser genitor do(s) menor(es), já dispõe da guarda e responsabilidade deste(s), como
atributo inerente ao Poder Familiar. Por outro lado, não há, nos autos, aparente conflito entre as partes que coloque em risco a
guarda de fato do(s) filho(s) menor(es) que detém desde a separação fática do casal. Ausente, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pois, o perigo de dano, apto a
justificar a tutela antecipada pretendida. Com relação à menor I. M. F. Dos S. C, verifica-se que as partes entabularam acordo
com relação à guarda desta filha menor, ficando estabelecido que a guarda seria compartilhada, com residência referência a da
mãe. Ocorre que, após a homologação do referido acordo, as partes, visando atender ao interesse da filha menor, inverteram o
seu lar de referência, fixando-o na casa paterna. Este fato é corroborado pela comprovação de matrícula da menor em escola
deste município (fls. 41). Deste modo, como a menor encontra-se, atualmente, residindo com o pai, mostra-se razoável, por
ora, fixar a residência paterna como referência. Com relação às visitas, como mãe das menores, a ré tem o direito de visitas
em relação às filhas que não estão sob sua guarda, principalmente pelo fato de não haver nos autos prova de que a ré não
disponha de idoneidade para estar na companhia de suas filhas. Visando, ainda, o interesse das menores, que devem dispor
do carinho materno e para que o encontro com o pai não venha acompanhado de eventuais confusões entre seus genitores,
ocasionadas por desentendimentos a respeito do direito de visitas das menores, DEFIRO a regulamentação provisória do direito
de visitas da ré, concedendo-lhe o direito de exercer visitas às menores, quinzenalmente, aos finais de semana, no período
compreendido entre às 10:00 horas do sábado e às 18:00 horas do domingo. E ainda, considerando que o final do ano se
aproxima, com dias festivos de final de ano e férias escolares, já regulamento provisoriamente o regime de convivência nas
festas de final de ano e férias escolares, fixando a ré o direito de passar o ano novo com as filhas, além dos primeiros 15 dias
de janeiro, período de férias escolares. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, com natureza cautelar,
para alterar provisoriamente o lar de referência da menor I. M. F. Dos S. C, para fixá-lo na residência paterna e regulamentar
o direito de visitas da ré às filhas menores, conforme constou da fundamentação desta decisão. 4- Visando a composição das
partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada de modo VIRTUAL, para o dia 28/03/2025 às 13:00h, a qual será
organizada por servidor(a) do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na Rua Eurico Primo
Venturini, S/N, Cep: 13.343.000 - Entrada Unimax, Jardim Leonor, nesta cidade, e presidida por Conciliador(a) habilitado(a). 5-
Sem prejuízo do cumprimento dos itens 1 e 2, cite-se a parte ré e intime-se para participação na audiência prévia de conciliação
acima designada, com a advertência de que o prazo de contestação começará a fluir a partir da data da audiência, se frustrada
a conciliação. No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça, solicitar o endereço eletrônico (e-mail) da parte ré para recebimento
do “link de acesso à reunião”. 6- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado,
nomeado ou constituído. 7- A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG 284/2020. A audiência virtual será
realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone,
sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Para a realização do ato, o
advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link
com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com
câmera e microfone à sua disposição. Caso ainda não informado, deverão as partes e seus patronos informar seus endereços
eletrônicos (e-mail) para recebimento do “link de acesso à reunião”, em até 03 dias antes da data da audiência. No dia e
horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio
habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. Maiores informações sobre
as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://
www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer - audiência virtual - participar de uma audiência virtual.
Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a)
Conciliador(a), ora arbitrados em R$ 78,82, segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução
SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência,
conforme previsto no parágrafo 2º, da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 8- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré
não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante
recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro
despacho judicial nesse sentido. 9- Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. 10- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: RICARDO LOPES
SCUTARI (OAB 222987/SP)
Processo 1013561-72.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.S. - - M.H.S. - Expedi carta de sentença
digital que estará à disposição para encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis após conferência e assinatura pelo(a)
M.M. Juiz(a). - ADV: MARCUS VINICIUS SAYEG JUNIOR (OAB 291621/SP), MARCUS VINICIUS SAYEG JUNIOR (OAB 291621/
SP)
Processo 1013603-24.2024.8.26.0248 - Extinção Consensual de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.B.C.
- - V.M.V. - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 24/30 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Defiro à autora V.M.V. os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. 3- Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAMILA SIMINHUK DE AGUIAR (OAB
133953/RS), CAMILA SIMINHUK DE AGUIAR (OAB 133953/RS)
Processo 1013672-56.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.G.F.M. - - E.H.F.M. - Vistos. Corrijo, de ofício,
em virtude de erro material, a parte inicial da sentença para que o texto: “Defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.”, passe a constar: “Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.”, com base no art. 494, inc. I do
CPC, mantendo-se os demais termos. Int. - ADV: EMILIA DE FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 296274/SP), EMILIA DE
FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 296274/SP)
Processo 1013682-03.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.E.D.S. - L.H.V.S. - Vistos. 1- Fls. 64/106: Defiro à
parte ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- O Juízo de Família não é competente para processar e julgar o pedido de
arbitramento de aluguel da meação de um dos conviventes do imóvel comum, utilizado exclusivamente pelo outro. Isto porque
esse pedido fundamenta-se no direito das obrigações, cuja competência de sua respectiva apreciação é do Juízo Cível, cabendo
a este, em ação específica para este fim, arbitrar o referido aluguel. Pelo exposto, indefiro o pedido. 3- Fls. 107/114: anote-se
a interposição do agravo, ficando mantida a decisão de fls. 58/59, pelos próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: ABNER DOS
SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/SP), CLAUDINEI LOPES DE JESUS (OAB 483242/SP), GABRIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
SILVA (OAB 513614/SP)
Processo 1013709-83.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.E.L.O. - Vistos. 1- Fls. 27/28: ante a
comprovação do alegado, defiro o pedido, sendo necessário, contudo, o remanejamento da pauta. 2- Visando a composição das
partes, redesigno audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 13/03/2025 às 14:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N CEP: 13.343.000
- ENTRADA UNIMAX, mantidos, no mais, os termos da decisão de fls. 19/20. 3- Sem prejuízo da carta expedida a fls. 24, intime-
se a ré para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que o prazo de contestação começará a fluir a partir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:36
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