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Identificação
Nº Processo: 2209077-44.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: não pr *** não produziu
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2209077-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Reginaldo Teles
dos Santos - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação
à decisão reproduzida nas fls. 24/27 (fls. 341/344 do processo principal) que denegou liminar para afastar os reajustes anuais
da mensalida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de do plano de saúde implementados entre 2022 e 2024. Sustenta a agravante que: a) o plano de saúde em que
fundada a pretensão é falso coletivo, pois abrange dois membros da mesma família; b) o reajuste de mensalidade acumulado
nos últimos três anos perfaz 65,28%; c) os reajustes superam os índices autorizado pela ANS, sinalizando possível abusividade;
d) os percentuais de reajuste aplicados não foram devidamente justificados; e) há violação à RN 509/22 da ANS; f) há periculum
in mora. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação
do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e
de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis,
Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Não se vislumbram os pressupostos do art. 300 do CPC, especialmente periculum in mora.
Somente a estrita observância dos requisitos da medida de urgência justifica a inversão da ordem natural processual e concessão
de medida antes da instauração do contraditório. Conforme ARAKEN DE ASSIS (Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos
fundamentais, v. II, t. II, p. 428): “A liminar inaudita alter parte sacrifica o direito fundamental processual do contraditório. O réu
não é ouvido previamente, não debate as razões de fato e as razões de direito do autor, e toma conhecimento da medida de
urgência, em geral, no momento em que ela atinge sua esfera jurídica. O adiamento do contraditório legitima-se em função da
urgência. No entanto, a postergação é tolerável, e constitucionalmente legítima (retro, 133), nos casos de estrita observância
dos pressupostos gerais das medidas de urgência e os específicos do próprio diferimento. Se o perigo de dano iminente e
irreparável não se ostenta claro e intenso, ou o direito alegado não se reveste de probabilidade, porque o autor não produziu
prova bastante idônea par influenciar decisivamente o convencimento do juiz - ressalva feita, naturalmente, à possibilidade de
justificação prévia -, o respeito ao contraditório retomará sua primazia, passando à frente na ordem de prioridades.” E como
pressuposto da medida de urgência se coloca a existência de perigo, qualificado como perigo concreto, atual e grave. Na
lição de ARAKEN DE ASSIS (Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 417): “O perigo hábil
à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança
para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança).” A simples impossibilidade de recebimento
imediato do resultado almejado pela demora inerente ao procedimento judicial não basta para autorizar concessão da liminar.
E a concessão de liminar inaudita altera parte pressupõe a presença de urgência agravada (impossibilidade de se aguardar a
regular citação do réu) ou urgência normal agravada pela conduta do réu (conhecimento prévio da ação poderia prejudicar o
pedido). Em síntese: “Duas situações autorizam o juiz à concessão de liminar sem a audiência do réu (inaudita altera parte):
(a) sempre que o réu, tomando prévio conhecimento da medida, encontre-se em posição que lhe permita frustrar a medida de
urgência; (b) sempre que a urgência em impedir a lesão revele-se incompatível com o tempo necessário à integração do réu à
relação processual. Esta última hipótese é objeto do seguinte precedente do STJ: “Justifica-se a concessão de liminar inaudita
alter parte, ainda que ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão
possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente.” (Araken de Assis, Processo civil brasileiro. Parte geral:
institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 426-7). No caso sub judice, o autor questiona os reajustes anuais implementados pela
operadora em 2022, 2023 e 2024, sendo este último implementado em agosto do ano passado. A demanda foi ajuizada cerca
de 10 meses após a implementação do último reajuste questionado, em 30/06/2025, tendo o autor efetuado nesse período o
pagamento em dia das mensalidades do plano de saúde acrescidas dos aumentos questionados sem qualquer ressalva. Não se
vislumbra qualquer fato concreto a partir do qual possa ser inferido o aventado periculum in mora, a tanto não bastando alegação
genérica de risco de cancelamento por inadimplência. Assim, eventual afastamento dos reajustes questionados na demanda
deve se dar em cognição exauriente, devendo ser conferida oportunidade ao plano de saúde de demonstrar a adequação dos
índices aplicados. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas
as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Eduardo Surita
(OAB: 223952/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Reginaldo Teles
dos Santos - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação
à decisão reproduzida nas fls. 24/27 (fls. 341/344 do processo principal) que denegou liminar para afastar os reajustes anuais
da mensalida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de do plano de saúde implementados entre 2022 e 2024. Sustenta a agravante que: a) o plano de saúde em que
fundada a pretensão é falso coletivo, pois abrange dois membros da mesma família; b) o reajuste de mensalidade acumulado
nos últimos três anos perfaz 65,28%; c) os reajustes superam os índices autorizado pela ANS, sinalizando possível abusividade;
d) os percentuais de reajuste aplicados não foram devidamente justificados; e) há violação à RN 509/22 da ANS; f) há periculum
in mora. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação
do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e
de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis,
Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Não se vislumbram os pressupostos do art. 300 do CPC, especialmente periculum in mora.
Somente a estrita observância dos requisitos da medida de urgência justifica a inversão da ordem natural processual e concessão
de medida antes da instauração do contraditório. Conforme ARAKEN DE ASSIS (Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos
fundamentais, v. II, t. II, p. 428): “A liminar inaudita alter parte sacrifica o direito fundamental processual do contraditório. O réu
não é ouvido previamente, não debate as razões de fato e as razões de direito do autor, e toma conhecimento da medida de
urgência, em geral, no momento em que ela atinge sua esfera jurídica. O adiamento do contraditório legitima-se em função da
urgência. No entanto, a postergação é tolerável, e constitucionalmente legítima (retro, 133), nos casos de estrita observância
dos pressupostos gerais das medidas de urgência e os específicos do próprio diferimento. Se o perigo de dano iminente e
irreparável não se ostenta claro e intenso, ou o direito alegado não se reveste de probabilidade, porque o autor não produziu
prova bastante idônea par influenciar decisivamente o convencimento do juiz - ressalva feita, naturalmente, à possibilidade de
justificação prévia -, o respeito ao contraditório retomará sua primazia, passando à frente na ordem de prioridades.” E como
pressuposto da medida de urgência se coloca a existência de perigo, qualificado como perigo concreto, atual e grave. Na
lição de ARAKEN DE ASSIS (Processo civil brasileiro. Parte geral: institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 417): “O perigo hábil
à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança
para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança).” A simples impossibilidade de recebimento
imediato do resultado almejado pela demora inerente ao procedimento judicial não basta para autorizar concessão da liminar.
E a concessão de liminar inaudita altera parte pressupõe a presença de urgência agravada (impossibilidade de se aguardar a
regular citação do réu) ou urgência normal agravada pela conduta do réu (conhecimento prévio da ação poderia prejudicar o
pedido). Em síntese: “Duas situações autorizam o juiz à concessão de liminar sem a audiência do réu (inaudita altera parte):
(a) sempre que o réu, tomando prévio conhecimento da medida, encontre-se em posição que lhe permita frustrar a medida de
urgência; (b) sempre que a urgência em impedir a lesão revele-se incompatível com o tempo necessário à integração do réu à
relação processual. Esta última hipótese é objeto do seguinte precedente do STJ: “Justifica-se a concessão de liminar inaudita
alter parte, ainda que ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão
possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente.” (Araken de Assis, Processo civil brasileiro. Parte geral:
institutos fundamentais, v. II, t. II, p. 426-7). No caso sub judice, o autor questiona os reajustes anuais implementados pela
operadora em 2022, 2023 e 2024, sendo este último implementado em agosto do ano passado. A demanda foi ajuizada cerca
de 10 meses após a implementação do último reajuste questionado, em 30/06/2025, tendo o autor efetuado nesse período o
pagamento em dia das mensalidades do plano de saúde acrescidas dos aumentos questionados sem qualquer ressalva. Não se
vislumbra qualquer fato concreto a partir do qual possa ser inferido o aventado periculum in mora, a tanto não bastando alegação
genérica de risco de cancelamento por inadimplência. Assim, eventual afastamento dos reajustes questionados na demanda
deve se dar em cognição exauriente, devendo ser conferida oportunidade ao plano de saúde de demonstrar a adequação dos
índices aplicados. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas
as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Eduardo Surita
(OAB: 223952/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º