Processo ativo

não promoveu por mais de 30 (trinta)

0011245-72.2024.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: não promoveu por m *** não promoveu por mais de 30 (trinta)
Nome: do( *** do(s)
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos. Portanto, p *** constituído nos autos. Portanto, providencie a serventia a intimação
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Penhora / Depósito / Avaliação - Raphael Paiva Freire - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Bloqueio de
valores (positivo) - R$-7.173,65 - ciência às partes. Fica(m) o(s) devedor(es) devidamente intimado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s)
procurador(es) e advogado(s), a comprovar(em) no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade das quanti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as bloqueadas ou a
subsistência de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, ficando advertido
de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de
lavratura de termo, contando, a partir de então, o prazo de 15 dias, para impugnação da penhora. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE
KÜSTER (OAB 7919/PR), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 0011245-72.2024.8.26.0032 (processo principal 1021843-05.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Adalto Aparecido Poato - Banco Bradesco S/A e outro - VISTOS. 1. Defiro a realização de
diligências por meio do sistema informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora, como requerido.
2.Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá
preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art. 835, §
1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi citado e/ou intimado e
não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema
Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 3.Recolhidas as taxas, não se tratando de credor beneficiário da gratuidade da
Justiça, e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s)
executado(s), até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio.
Executado(s) abaixo: Banco Bradesco S/A Valor atualizado: R$ 23.476,97. 4.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas
24 horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o
que desde já determino de ofício. 5.Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de
seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste
indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6.Havendo essa manifestação do executado, dê-
se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7.Rejeitada ou não apresentada a manifestação
do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura
de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia
bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8.Infrutífera a ordem,
ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão
ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. 9.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art.
921, III, do CPC. 10. No mais, verifica-se que a parte executada FAP Associação Assistencial Ao Funcionalismo Público não foi
intimada para cumprir a sentença, pois não tem advogado constituído nos autos. Portanto, providencie a serventia a intimação
da coexecutada, através de carta com aviso de recebimento. Int. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), ERIKA
NACHREINER (OAB 139287/SP)
Processo 0012052-92.2024.8.26.0032 (processo principal 1008656-61.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Raphael Paiva Freire - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1. Defiro a realização
de diligências por meio do sistema informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora,como requerido.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio. Executados abaixo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento
e Investimentos Valor atualizado: R$1.067,31. 2.Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil,
segundo a qual a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira, e a regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o
devedor foi citado e/ou intimado e não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de
ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 3.Recolhidas as taxas, não se tratando de credor
beneficiário da gratuidade da Justiça, e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 4.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas
24 horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o
que desde já determino de ofício. 5.Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de
seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste
indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6.Havendo essa manifestação do executado, dê-
se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7.Rejeitada ou não apresentada a manifestação
do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura
de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia
bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8.Infrutífera a ordem, ou
encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser,
desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. 9.Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art.
921, III, do CPC. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 0012052-92.2024.8.26.0032 (processo principal 1008656-61.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Raphael Paiva Freire - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Bloqueio de valores (positivo)
- R$-1.067,31 - ciência às partes. Fica(m) o(s) devedor(es) devidamente intimado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es)
e advogado(s), a comprovar(em) no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou a subsistência de
indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, rejeitada
ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo,
contando, a partir de então, o prazo de 15 dias, para impugnação da penhora. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/
SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1017507-65.2017.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil )
S/A - Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu Advogado, que os autos estão paralisados por mais de 30 (trinta) dias,
sem a realização de atos e diligências que lhe compete, em razão disso, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias (Artigo 196,
inciso XI das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta)
dias os atos e diligências que lhe competem, o ofício de justiça providenciará a sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico).
Mantida a inércia, o autor será intimado, pessoalmente, para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Nada Mais. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES
COSTA (OAB 120394/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:33
Reportar