Processo ativo

não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe

1022112-10.2024.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Ação: Beneficente de Auxilio Mútuo Ao Servidor Publico - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Paulino Silva Santos contra
Partes e Advogados
Autor: não promoveu por mais de 30 (trinta) *** não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe
Nome: do(s) executado(s) até o valor indicado na ex *** do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 4.Frutífera ou parcialmente frutífera
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
no prazo de 15 (quinze) dias, para contrarrazões. Nada Mais. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP)
Processo 1022112-10.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulino Silva Santos - Abamsp -
Associacao Beneficente de Auxilio Mútuo Ao Servid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or Publico - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Paulino Silva Santos contra
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mútuo Ao Servidor Publico. Não obstante a determinação com a indicação clara
dos documentos a serem apresentados para análise do pedido da gratuidade processual, a parte ré não cumpriu o determinado.
Vale ressaltar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Nesse sentido
já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade
da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode
indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a
declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito
Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) Sobre o tema, sumariza a doutrina: [...]o juiz da causa,
valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui
porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único
entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo
que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o
conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente,
afazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (NELSON NERY JR E ROSA MARIA
DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477). Como se vê, o benefício previsto pela Lei
nº 1.060/50 e artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob
pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Ante o exposto, indefiro o pedido de
gratuidade da justiça a parte ré. Manifeste-se a parte autora sobre o inteiro teor da contestação e documentos, no prazo de 15
(quinze) dias (arts. 337 e 350, do CPC). Após, conclusos. Int. - ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), RAPHAEL
PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1023565-40.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - José Carlos da Silva -
Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - SERASA S.A. e outro - Vistos. Certifique-se o decurso do prazo de
recurso. Após, ciência às partes. Int. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP)
Processo 1023938-71.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito
Nosso- Sicoob Nosso - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s), em 05 (cinco) dias, sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça,
em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), THIAGO TARNOSCHI (OAB 272219/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0392/2025
Processo 0007138-82.2024.8.26.0032 (processo principal 1000416-83.2022.8.26.0032) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Penhora / Depósito / Avaliação - José Pereira da Silva Painéis Me - Fica intimada a parte autora, na
pessoa de seu Advogado, que os autos estão paralisados por mais de 30 (trinta) dias, sem a realização de atos e diligências
que lhe compete, em razão disso, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias (Artigo 196, inciso XI das Normas Judiciais da
Corregedoria Geral da Justiça - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe
competem, o ofício de justiça providenciará a sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico). Mantida a inércia, o autor será
intimado, pessoalmente, para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 485, III e § 1º). Nada Mais. - ADV: GRAZIELE
DOS SANTOS PASSOS (OAB 378627/SP)
Processo 0009920-62.2024.8.26.0032 (processo principal 1000240-70.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Raphael Paiva Freire - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1. Defiro
a realização de diligências por meio do sistema informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora,como
requerido. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio. Executados abaixo: Crefisa S/A Crédito,
Financiamento e Investimentos Valor atualizado: R$7.173,65. 2.Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código
de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação
em instituição financeira, e a regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária,
bem como que o devedor foi citado e/ou intimado e não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de
indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 3.Recolhidas as taxas, não se
tratando de credor beneficiário da gratuidade da Justiça, e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de
ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 4.Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nas 24 horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade
excessiva, o que desde já determino de ofício. 5.Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es),
na pessoa de seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último
endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou
que ainda subsiste indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6.Havendo essa manifestação
do executado, dê-se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7.Rejeitada ou não apresentada
a manifestação do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente
da lavratura de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência
da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8.Infrutífera
a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que
deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15
dias. 9.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento
no art. 921, III, do CPC. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB 7919/
PR)
Processo 0009920-62.2024.8.26.0032 (processo principal 1000240-70.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:33
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